Discurso durante a 151ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Explicações sobre o projeto de lei, de autoria de S.Exa., que unifica o valor das custas de serviços forenses em território nacional.

Autor
Wilson Santiago (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
Nome completo: José Wilson Santiago
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • Explicações sobre o projeto de lei, de autoria de S.Exa., que unifica o valor das custas de serviços forenses em território nacional.
Publicação
Publicação no DSF de 02/09/2011 - Página 36324
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ASSUNTO, UNIFORMIZAÇÃO, VALOR, CUSTAS, SERVIÇO FORENSE, PAIS.

            O SR. WILSON SANTIAGO (Bloco/PMDB - PB. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu gostaria de registrar hoje, nesta Casa, um assunto que, nos últimos anos, tem, de fato, incomodado grande parte da população brasileira. Trata-se das taxas judiciais cobradas nos Estados da Federação. Isso tem dificultado o acesso da população à justiça, porque há Estados em que chegam a 20%.

            Em alguns casos, passando até disso. Então, o objetivo, meu caro Senador Lindbergh, peço licença a V. Exª, são só dois minutos, para concluir e de fato justificar o nosso projeto de lei apresentado nesta Casa, para que se tenham condições de unificar a cobrança das taxas judiciais no Brasil inteiro, já que as normas são disciplinadas por uma lei federal e, quando os Estados tiveram o direito de emitir as suas taxas, muitos deles exageraram, inviabilizando a presença da população brasileira na busca de seus direitos na própria Justiça por este Brasil afora.

            Se temos na esfera federal, na Justiça Federal, taxas dentro do padrão de condições para a população, por que na Justiça comum dos Estados as taxas chegam a 20%, algumas delas até passando de 20%, inviabilizando, repito, a presença, ou a participação, ou a busca da própria população pelos seus direitos na própria Justiça? A Justiça está para servir a população brasileira, e não podemos permitir que o objetivo de servir a população seja impedido pelas dificuldades criadas pelos Estados da Federação, com cobranças altíssimas, inviabilizando a população de buscar, repito, os seus direitos na Justiça.

            Por isso, o nosso projeto de lei unifica, nacionaliza a tabela realizada pelo Conselho Nacional de Justiça e que as taxas cobradas em Brasília sejam cobradas no Ceará, na Paraíba, em todos os Estados da Federação, para não haver, com isso, essa discrepância tão grande, inviabilizando a possibilidade de qualquer cidadão brasileiro buscar seus direitos na própria Justiça.

            Era esse assunto que gostaria de registrar.

            Solicito a V. Exª a publicação das razões e das justificativas nos Anais e nos meios de comunicação da Casa, para que toda a sociedade brasileira não só tome conhecimento e também participe até com sugestões aos demais companheiros para aperfeiçoarmos o nosso projeto e contribuirmos com o que é melhor para a população, que é o acesso à Justiça, que é um direito de todos.

            Obrigado a V. Exª. Agradeço ao Senador Lindbergh pela compreensão, como também a todos os pares, neste momento, nesta Casa.

            Muito obrigado a V. Exª. 

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SEGUE, NA ÍNTEGRA, PRONUNCIAMENTO DO SR. SENADOR WILSON SANTIAGO.

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            O SR. WILSON SANTIAGO (Bloco/PMDB - PB. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o assunto que trago hoje à análise de Vossas Excelências, e para conhecimento e avaliação da sociedade que nos ouve e vê através da Rádio Senado e da TV Senado, tem a ver com os valores das taxas que são cobradas por serviços judiciais. Neste particular, reina no Brasil as maiores disparidades, não apenas entre as regiões, mas, também, entre os estados de uma mesma região. A parte ruim como sempre recai sobre os ombros dos que se utilizam da Justiça, no caso, a população brasileira.

            Em função de tal distorção, estamos apresentando, nesta sessão, Projeto de Lei que unifica o valor das custas dos serviços forenses no território nacional. Para isto, a matéria propõe que o artigo 19 da lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passe a vigorar acrescido de um parágrafo 3°, no seguinte teor: As custas dos serviços forenses serão uniformizadas em todo o território nacional, conforme tabela a ser editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), passando a lei a entrar em vigor na data de sua publicação, como é de praxe.

            As custas judiciais, que têm a natureza jurídica das taxas, são instituídas em razão da utilização efetiva de serviços públicos forenses específicos, sujeitando-se às limitações impostas ao sistema tributário. Nada mais são que despesas do processo de onde advêm as somas em dinheiro pagas pelos litigantes judiciais em decorrência de encargos vinculados à lide, isto é, tudo aquilo que é devido pelas partes em razão da prática e efetivação de determinados atos jurídicos praticados em juízo, como, por exemplo, a propositura da ação ou a interposição de recursos.

            A competência para legislar sobre a matéria é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, cabendo á União produzir normas gerais, fixando os parâmetros a serem seguidos; ao passo que, aos Estados e ao Distrito Federal, que administram as suas respectivas Justiças, é reservada a competência suplementar.

            Ocorre que é possível observar uma grande disparidade de valores na fixação dessas taxas entre os órgãos da Justiça .Federal, dos Estados e do Distrito Federal, permitindo que cidadãos de uma localidade acabem pagando valores muito diferentes daqueles de outra localidade pelos mesmos serviços forenses.

            Para dar cabo dessa situação de iniqüidade, estamos propondo este projeto de lei, visando a unificação, em tabela a ser produzida pelo Conselho Nacional de Justiça, dos valores a serem cobrados do jurisdicionado por tais serviços, que, na verdade, são os mesmos, independentemente do local onde estejam sendo prestados.

            Enfim, temos a esperança de que o presente Projeto de Lei terá a guarida necessária a sua aprovação, por parte dos nobres colegas senadores. Isto para que a Justiça esteja cada vez mais ao acesso de todos os brasileiros, em valores que sejam cobrados pela Justiça, de forma unificada, em todos os estados do país.

            Muito obrigado.

 

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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR WILSON SANTIAGO EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I e § 2º, do Regimento Interno.)

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     Matéria referida:

     Projeto de Lei do Senado nº 536, de 2011.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/09/2011 - Página 36324