Discurso durante a 180ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações acerca das questões jurídicas relacionadas à distribuição dos royalties do petróleo. (como Líder)

Autor
Francisco Dornelles (PP - Progressistas/RJ)
Nome completo: Francisco Oswaldo Neves Dornelles
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA ENERGETICA.:
  • Considerações acerca das questões jurídicas relacionadas à distribuição dos royalties do petróleo. (como Líder)
Publicação
Publicação no DSF de 06/10/2011 - Página 40608
Assunto
Outros > POLITICA ENERGETICA.
Indexação
  • COMENTARIO, NECESSIDADE, CONGRESSO NACIONAL, DISCUSSÃO, JURISPRUDENCIA, RELAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ROYALTIES, ESTADO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, EXPLORAÇÃO, PETROLEO, PRE-SAL.

           O SR. FRANCISCO DORNELLES (Bloco/PP - RJ. Como Líder. discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, no momento em que se discute, nesta Casa, a distribuição dos resultados da exploração do petróleo, gostaria de fazer as seguintes considerações.

            O § 1º do art. 20 da Constituição diz o seguinte:

Art. 20

§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural (...) no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

 

            É correta, Senador Walter Pinheiro, a afirmação de que os recursos da plataforma continental pertencem à União. É a própria Constituição que o diz, no art. 21, V, VI e IX. A norma do § 1º do art. 20 da Constituição, entretanto, estabelece uma espécie de compensação ou participação aos Estados e Municípios cujos territórios são afetados de uma forma ou de outra pela exploração de recursos contidos naqueles bens de titularidade da União. Desse modo, as receitas oriundas dessa compensação ou participação são receitas originárias do ente estatal que é compensado e não receitas originárias da União.

            Esse é o entendimento do Professor Ives Gandra, que, ao tratar do dispositivo da Constituição, diz o seguinte:

O art. 20, § 1º tem objetivo desconcentrador. O Constituinte houve por bem centralizar a propriedade do bem e descentralizar o resultado da sua exploração. Desse modo, como os Estados e Municípios onde os bens em questão se situam não podem explorar economicamente esses bens [no caso, o petróleo], embora sofram as consequências negativas resultantes da exploração e dispensem recursos em função dela, existe uma participação desses entes nos resultados econômicos ou correspondente compensação financeira.

            Esse também foi o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por ocasião do Mandado de Segurança nº 24.312, cuja relatora foi a Ministra Ellen Gracie, decidiu o seguinte:

Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União, a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração do petróleo são receitas originárias desses entes federativos. De modo que a receita, os royalties e a participação especial decorrentes do desgaste que sofrem Estados e Municípios na exploração do petróleo são receitas originárias dos Estados e Municípios, e nós temos de pensar muito bem como tratar essas receitas.

            A propósito, quero registrar que por ocasião desse julgamento o Ministro Jobim afirmou que o disposto no § 1º do art. 20 da Constituição foi aprovado em conjunto com a norma contida do art.155, § 2º, também da Constituição, que isenta do ICMS as operações que destinem a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificante, combustíveis e gasosos dele derivados e energia elétrica.

            Segundo o Ministro Jobim, durante o processo constituinte, foi decidido tirar a incidência do ICMS na origem no que se refere ao petróleo e, por essa razão, para contrabalançar, decidiu-se também dar aos Estados chamados produtores uma compensação financeira que ficou consagrada no art. 20, §1º.

            Em seguida palavras do Ministro Jobim, proferidas no julgamento. Diz o Ministro:

Daí porque é preciso ler o §1º em combinação com o art. 20, para que se possa entender que o fato da Constituição ter estabelecido que a tributação do petróleo se dá no estado de origem foi compensada com o direito de esses estados cobrarem royalty e participação especial pela sua exploração.

            Também o Ministro Sepúlveda, no Recurso Extraordinário nº 228.800, estabeleceu o seguinte:

A concessão de uma lavra e a implantação de uma represa inviabilizam o desenvolvimento de atividades produtivas na superfície, privando estados e municípios das vantagens delas decorrentes. Pois bem, dos recursos despendidos com esses e outros efeitos da exploração é que devem ser compensadas as pessoas referidas no dispositivo mencionado.

            Sr. Presidente, eu faço essas considerações porque acredito importante que no momento em que se discute aqui a distribuição de royalties e participação especial nós não venhamos a esquecer o lado jurídico do problema.

            Em nenhum momento aqueles que representam o Rio de Janeiro afirmaram que o petróleo é do Estado do Rio, ou que o petróleo é do mar ou da terra. Nós reconhecemos que o petróleo pertence à União, mas o royalty e a participação especial são devidos àqueles Estados que sofrem as consequências do desgaste da exploração do petróleo no seu território ou no seu mar territorial.

            E, nesse caso os royalties e a participação especial constituem receita originária dos Estados onde a exploração é feita, no mar ou no seu território onde o petróleo é explorado. E, como receita originária, eu tenho sérias dúvidas. Nós temos que meditar muito sobre a forma ou se podem elas ser distribuídas ou destinadas a outros Estados que não aqueles onde o petróleo é explorado, em cujo território ou mar territorial o petróleo é obtido.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 06/10/2011 - Página 40608