Discurso durante a 233ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Indignação com a decisão do Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, que retira do Conselho Nacional de Justiça as atribuições de apurar denúncias de irregularidades cometidas por magistrados.

Autor
Pedro Taques (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MT)
Nome completo: José Pedro Gonçalves Taques
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • Indignação com a decisão do Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, que retira do Conselho Nacional de Justiça as atribuições de apurar denúncias de irregularidades cometidas por magistrados.
Aparteantes
Eduardo Suplicy, Randolfe Rodrigues.
Publicação
Publicação no DSF de 21/12/2011 - Página 55113
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • COMENTARIO, CRITICA, DECISÃO, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), REFERENCIA, ALTERAÇÃO, COMPETENCIA, CONSELHO NACIONAL, JUSTIÇA, RELAÇÃO, INVESTIGAÇÃO, DENUNCIA, IRREGULARIDADE, MAGISTRADO, IMPORTANCIA, ATUAÇÃO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DEBATE, ASSUNTO, NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO, INSTRUMENTO, OBJETIVO, CONTROLE, JUDICIARIO, PAIS.

            O SR. PEDRO TAQUES (Bloco/PDT - MT. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, nos estertores desta sessão legislativa, desta 54ª legislatura, tendo em conta a decisão de ontem, do Ministro Marco Aurélio, cheguei à conclusão, depois de saber desta decisão, de que em nosso País o cidadão é subsidiário.

            Ele, o cidadão, é aquele que vem depois, o que só entra no jogo quando a vitória ou a derrota já está assegurada, o que não se senta à mesa principal ou só come quando os primeiros já tiverem se refestelado.

            A decisão a que me refiro é a que diz que o Conselho Nacional de Justiça - conhecido como CNJ - só pode fazer investigações subsidiariamente, só depois que as instâncias próprias do Judiciário já tiverem se manifestado. Ela suspendeu os dispositivos da Resolução n9 135-CNJ, que estabelece o procedimento de apuração das denúncias de irregularidades cometidas por magistrados.

            Então eu chego à conclusão de que subsidiário não é o Conselho Nacional de Justiça, é o cidadão brasileiro, aquele que tolamente imaginou que bandidos pudessem existir em qualquer instituição ou qualquer lugar, que acreditou que uma Emenda Constitucional pudesse ser mais forte que uma liminar e que numa verdadeira República não se pode dar preferências a alguém só porque veste uma túnica, ou uma toga.

            Subsidiário, secundário, acessório, o que restou, o que ficou para depois, isto significa subsidiário.

            Neste País que adora mudar os nomes, mas não as coisas, amante virou marido subsidiário, o roubo virou forma subsidiária de adquirir a propriedade e o Conselho que fiscaliza o Judiciário, um conclave que não pode conhecer das coisas, enquanto outros não a conhecerem e, quem sabe, maltratarem.

            Mas não foi para dar transparência ao Poder Judiciário que fizemos a Emenda 45, Senador Requião?

            Não foi por que toda a sociedade brasileira via seu Judiciário como uma corporação incompreensível e secreta, Senador Randolfe?

            Não foi por que muitos maus juízes usaram o dinheiro público como se fosse, subsidiariamente, deles próprios?

            Pois o Judiciário não se fiscalizou até agora, e o que impede que outros fiscalizem?

            E foi a isto que chegamos quando puseram o Conselho Nacional de Justiça como órgão do Judiciário. Apesar de não ser órgão de controle externo, o CNJ trouxe uma grande novidade. Qual é esta novidade, Senador Suplicy? A sociedade civil está nele representada através da indicação de dois Conselheiros pelo Parlamento (um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal). A Advocacia também foi contemplada com dois representantes, do mesmo modo que o Ministério Público.

            Essa composição mostra que uma das características essenciais do CNJ é seu caráter misto, que integra a sociedade civil e permite a lógica de freios e contrapesos numa dimensão pouco divulgada. Qual é essa dimensão, Sr. Presidente? A possibilidade de participação dos cidadãos nos processos decisórios e na fiscalização dos agentes estatais.

            Lembremos: a participação dos cidadãos nos processos decisórios e na fiscalização dos agentes estatais. Ou seja, qualquer cidadão pode fazer reclamações e apresentar denúncias à Corregedoria do CNJ relativas aos magistrados e aos serviços judiciários, conforme previsto no inciso III, § 5e do art. 103-B da Constituição, acrescido pela Emenda Constitucional 45. E compete ao Conselho Nacional de Justiça receber e conhecer dessas reclamações contra os membros do Poder Judiciário, nos mesmos termos do § 4º do art. 103, da Constituição da República.

            Para minha alegria e honra, concedo um aparte ao Senador Randolfe Rodrigues.

            O Sr. Randolfe Rodrigues (PSOL - AP) - Querido Senador Pedro Taques, quero cumprimentar V. Exª porque traz ao debate um tema crucial para nossa democracia. Aliás, modernamente, se diz que essa expressão democracia, em sua melhor forma o Estado democrático de Direito, é sustentada por um tripé: respeito aos direitos humanos, separação dos Poderes e império da lei. Em uma democracia ninguém está acima da lei, em uma democracia ninguém está acima de nada que não seja a fiscalização do cidadão e a vontade soberana do povo expressa pela lei. Não estamos acima de nada, Senador Pedro Taques; os deputados federais não estão; nós não estamos acima de tudo, melhor dizendo, nós não estamos acima da lei, da ordem democrática estabelecida. A Presidente da República não está. Nenhuma das instituições está, e muito menos o Judiciário está. E foi por conta disso que a nossa democracia foi aperfeiçoada com a Emenda Constitucional 45, quando trouxe um reclame que é de natureza geracional para nossa democracia, que é o reclame do chamado controle externo do Judiciário. Ou seja, que assim como nós somos controlados, fiscalizados pelo cidadão, o Poder Judiciário, que também emana da vontade popular, deve ser controlado e fiscalizado, e o instrumento para isso é o CNJ. Eu queria, Senador Pedro Taques, cumprimentá-lo por uma feliz expressão que ouvi do senhor ontem e que foi publicada na coluna do eminente jornalista Cláudio Humberto, que dá conta do seguinte: A decisão exarada do Supremo Tribunal Federal transformou o Conselho Nacional de Justiça num Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. E, de fato, isso, porque ele passou a ser um local de apresentação das estatísticas do Poder Judiciário - se triunfar e se permanecer. Por isso, o Congresso Nacional, como Casa dos representantes do povo brasileiro, não pode ficar omisso nesse debate fundamental para a República, fundamental para a democracia. Tramita aqui, como é do conhecimento de V. Exª, que a subscreve também, a Proposta de Emenda Constitucional nº 97, cujo primeiro autor foi S. Exª o eminente Senador Demóstenes Torres. Coube-me a honra de relatá-la. E eu comuniquei hoje ao Senador Demóstenes Torres, e vou comunicar ao Senador Eunício, Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que o relatório está pronto e o Senado pode dar uma resposta contundente, amanhã, a essa possibilidade de existirem instituições acima da democracia e do Estado democrático de Direito, com o Senado, amanhã, aprovando, na CCJ, a Proposta de Emenda Constitucional nº 97, do Senador Demóstenes Torres, recuperando não o subsidiário, mas eu quero dizer o principal, o concorrente, que devem ser, para o bem da democracia, as atribuições do Conselho Nacional de Justiça.

            O SR. PEDRO TAQUES (Bloco/PDT - MT) - Muito obrigado, Senador Randolfe, pelo aparte de V. Exª. E é muito importante que amanhã essa PEC 97 seja colocada em votação.

            V. Exª fez referência que ninguém se encontra acima da Constituição. Aqui não se trata de fazer um fetichismo constitucional ou uma teologia constitucional. Mas, nem mesmo os ministros do Supremo Tribunal Federal se encontram acima da Constituição. Eles mesmos devem obediência à Constituição da República.

            Mas, infelizmente, isso, no Brasil, não é levado a bom termo, porque alguns ministros entendem que, a cada interpretação da Constituição, uma nova Constituição deve ser elaborada. Eles se transformam em verdadeiros constituintes, o que não é a vontade da Constituição.

            Tamanha importância, Senador Randolfe, atribuída a esse papel fiscalizador que o § 7º do mesmo artigo determina expressamente que a União criará ouvidorias e justiça nos Estados, representando o CNJ a fim de receber diretamente as reclamações e denúncias dos cidadãos.

            Isso mostra que o poder de apuração do CNJ foi previsto para ser totalmente independente em relação às Corregedorias Estaduais de Justiça, não sendo, de modo algum, subsidiário a elas, mas sim concorrentes. É só nós analisarmos e fazermos um levantamento, Sr. Presidente, do número de desembargadores que já foram responsabilizados no Brasil de 88 para cá pelas Corregedorias Estaduais. O número da omissão dessas Corregedorias Estaduais é alarmante.

            As Corregedorias Estaduais são corregedorias para os juízes de primeiro grau e não para os juízes de tribunal. Daí, a importância do Conselho Nacional de Justiça. No Estado que aqui represento, o Estado de Mato Grosso, dez magistrados foram afastados pelo Conselho Nacional de Justiça, e agora esses magistrados irão voltar em razão de decisão dessa qualidade.

            Para minha alegria, concedo um aparte ao Senador Eduardo Suplicy.

            O Sr. Eduardo Suplicy (Bloco/PT - SP) - Prezado Senador Pedro Taques, quero cumprimentá-lo por sua exposição a respeito de como o Conselho Nacional de Justiça precisa assumir o papel que está na Constituição e efetivamente a sua Corregedora, que tanto tem honrado sua atribuição, a Ministra Eliana Calmon porque tem realizado ações de muita coragem. É importante - sou testemunha e tive a oportunidade de conviver algumas horas com V. Exª e os Procuradores de São Paulo, que se reuniram em confraternização, e também em nossa convivência no Senado Federal, sobretudo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - como V. Exª traz para cá um conhecimento profundo das normas jurídicas do País e especialmente da Constituição. V. Exª fala com muita autoridade, com respeito e carinho pelo Ministro Marco Aurélio de Mello, ao dizer que é preciso rever essa decisão. E quem sabe amanhã inclusive, ao voltarmos à Proposição de Emenda à Constituição do Senador Demóstenes Torres, possamos tornar claro que é uma atribuição do Conselho Nacional de Justiça realizar as ações que vem caracterizando o esforço da corregedora Eliana Calmon. Meus cumprimentos a V. Exª.

            O SR. PEDRO TAQUES (Bloco/PDT - MT) - Muito obrigado, Senador Suplicy.

            Volto a repetir: o poder de apuração do CNJ foi previsto para ser totalmente independente em relação às corregedorias estaduais, não sendo, de modo algum, subsidiário, como foi dito na decisão do Ministro Marco Aurélio. Decisão judicial deve ser cumprida, Sr. Presidente, agora, em uma democracia ela pode ser debatida, notadamente, pelos representantes do povo lá na Câmara e pelos representantes da Federação nesta Casa.

            Analisando mais profundamente o § 4º do mesmo art. 103-B da Constituição Federal, notamos que o caráter concorrente da competência para processar e julgar administrativamente os magistrados é um mandamento constitucional de eficácia plena. O que isso significa para o Sr. José, para a Dª Maria, para o Sr. Requião, lá do Estado de Mato Grosso? Significa que não precisa de uma lei para que ela possa ser aplicada, é automaticamente aplicável, é autoexecutável, como diria Rui Barbosa, é uma norma bastante em si mesma, como diria o alagoano Pontes de Miranda. É uma norma que não precisa de complementação.

            Dito isso, é preciso voltar ao cerne da questão. Dados da Corregedoria do CNJ, relativos ao biênio 2008-2009, Senador Armando, mostram que o Conselho tem, progressivamente, conquistado a confiança da população, que cada vez mais exerce seu direito de fiscalização do Poder Judiciário. Somente no período mencionado, repito, 2008-2009, o número de Procedimentos Administrativos Disciplinares (PAD) abertos para apurar irregularidades na atuação dos magistrados aumentou 62%, enquanto que o número de sindicâncias teve crescimento de 714% em relação ao ano anterior - 2008-2009, 714% de aumento.

            Esses números deixam claro que, mais do que uma simples discussão corporativista, o que está em jogo é a construção de uma verdadeira república no Brasil e a preservação de um importante instrumento de controle do sistema de freios e contrapesos inscrito no modelo constitucionalmente arquitetado da separação dos poderes.

            Por essas razões, Sr. Presidente, é preciso dizer com todas as letras: não estando o STF acima da Constituição, qualquer decisão que iniba ou limite a competência do Conselho Nacional de Justiça em apurar denúncias contra magistrados e contra os serviços judiciários é inconstitucional, não só por violar as normas do art. 103-B da Constituição, mas por ferir o princípio republicano, estruturante da ordem normativa brasileira, previsto logo na porta da Constituição, no seu art. 1º, bem como a norma do art. 60, § 4º, III, que dá status de núcleo imodificável da Constituição, a separação dos poderes e, vinculado a ela, o sistema de freios e contrapesos.

            Pior é o triste episódio que ontem presenciamos: a decisão liminar proferida pelo Ministro Marco Aurélio, na véspera do recesso - repito isso, na véspera do recesso -, além de esboçar uma interpretação confusa dos dispositivos constitucionais, incorre em diversos equívocos, inaceitáveis na República. E passo a elencar, com todo o respeito, mas com toda a independência com que o povo de Mato Grosso me mandou para cá, os equívocos da decisão do Ministro Marco Aurélio.

            1) Ela ignora que a Emenda Constitucional 45 expressamente dispõe no § 2º do seu art. 59 que:

Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução [e ali foi questionada a constitucionalidade de uma resolução], disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor.

            Ou seja, enquanto o Poder Judiciário não exercer seu poder de iniciativa e encaminhar o novo Estatuto da Magistratura, o funcionamento do Conselho Nacional de Justiça e seus procedimentos podem, sim, ser regulados por meio de Resolução. É o que fez a Resolução nº 135 atacada pela ADIn da Associação dos Magistrados do Brasil.

            E aqui, Sr. Presidente, permita-me abrir um parêntesis. A Constituição da República, no art. 93, determina que cabe ao Supremo Tribunal Federal, desde 1988, apresentar o projeto de uma nova Loman. A Loman que vigora as regras da magistratura é a Lei Complementar nº 35, de 1979. Até hoje, passados 23 anos da Constituição, o Supremo Tribunal Federal ainda não apresentou projeto de uma nova Loman. Nós, Senadores, não temos capacidade legislativa. Nós não temos competência legiferante para apresentar uma proposta de Loman, e o Supremo Tribunal Federal, dia após dia, reconhece que nós nos omitimos em regulamentar a Constituição, quando o próprio Supremo Tribunal Federal também é omisso em regulamentar a Constituição desde 1988.

            2) A questão é polêmica, ganhou alcance nacional. Talvez por esse motivo o Plenário do Supremo Tribunal Federal - competente para apreciar liminares em ADIns - adiou por 13 vezes a sua apreciação, sem que vislumbrasse urgência em sua análise. Repito, por 13 vezes o Supremo Tribunal Federal disse, desde o mês de setembro, que não existe urgência na análise da liminar.

            Não foi um Ministro, não foi o Ministro Relator, foram os Ministros do Supremo Tribunal Federal, que, por 13 vezes, reconheceram que não existia urgência, Sr. Presidente, e agora, na data de ontem, no apagar das luzes, às 13 horas, reconhece-se a urgência. Que urgência?

            3) O Ministro Marco Aurélio, em sua interpretação personalista, é bom que se diga, com todo respeito, na véspera do recesso, deferiu a liminar, acionando o inciso V do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que prevê uma exceção à competência do Plenário, afirmando que havia urgência suficientemente caracterizada, a ponto de superar o disposto no art. 10 da Lei nº 9.868/99.

            O relator não pode analisar a liminar, isso está previsto na lei, no art. 10 da Lei nº 9.868/99, votado por esta Casa.

            Só em casos de urgência. Que urgência? Se o Supremo Tribunal Federal por 13 vezes reconheceu a não existência da urgência.

            4) No entanto, segundo entendimento consolidado dos membros do próprio Supremo Tribunal Federal, a medida de urgência monocrática em Ação Direta de Inconstitucionalidade apenas pode ser deferida em caso de situações irreversíveis, e que não possam esperar a apreciação do Plenário, sob pena de se tornarem imprestáveis. Nem de longe é o caso da presente liminar.

            Permita-me, Sr. Presidente, dizer o seguinte. Como pode um Ministro do Supremo Tribunal Federal dizer que é inconstitucional uma obra do Conselho Nacional de Justiça, criado pela Emenda Constitucional nº 45, cujos Senadores e Deputados, investidos do poder constituinte derivado e reformador, assim entenderam.

            Por isso, a Lei nº 9.868/99 diz que um Ministro só não pode. Em casos excepcionais, isso é possível.

            E continuo, Sr. Presidente.

            5) A decisão liminar violou o princípio do colegiado, e impôs um ônus à República a partir da vontade de um único Ministro, que se outorga poderes superiores ao do seu tribunal e também ao de todo o Congresso Nacional.

            Com todo respeito, como se diz no juridiquês, data venia. A decisão não é daquelas que honra um ministro do quilate do Ministro Marco Aurélio.

            E continuo.

            6) Não há um único dispositivo constitucional que fundamente diretamente essa decisão. Ao contrário, os dispositivos constitucionais afirmam que o CNJ pode receber e conhecer das reclamações contra juízes e tribunais diretamente, sem intermediários.

            Está escrito isso na Constituição da República. A Constituição da República nada mais significa do que a Ata de uma associação que criou essa sociedade chamada República Federativa do Brasil. É a Ata! E está escrito na Ata da sociedade da República brasileira que não poderia ser feito isso.

            7) Por fim, a prolatada autonomia dos tribunais não é absoluta. Dizia Aristóteles que ninguém é bom juiz de si mesmo. Por isso, a Constituição contempla a fiscalização recíproca entre os poderes e por parte da população. A democracia exige que não haja feudos, organizações secretas que lidem com o bem público. O Poder Judiciário não pode ser um feudo dos próprios juízes.

            O Conselho Nacional de Justiça não é; ele não pode ser subsidiário. E, se há algum proveito nesta decisão subsidiária do Ministro, é mostrar que o Conselho Nacional de Justiça precisa de independência. Quem sabe, Senador Requião, tornar-se órgão de controle externo. Aliás, foi um projeto lá de trás apresentado por V. Exª, como inicialmente pensado na Emenda Constitucional nº 45/2004.

            Quem sabe tenha que vir para cá, para o Congresso Nacional, para este Senado da República, o Conselho Nacional de Justiça, tal qual o Senado ostentava essa função em 1934. O Senado não era órgão do Congresso Nacional, mas auxiliava o Congresso Nacional. Quem sabe aqui o Senado possa refletir essa realidade.

            Cabe refletir se, da mesma forma como o Tribunal de Contas da União colabora com o Legislativo para o exame das contas da administração, o Conselho Nacional de Justiça deve ser órgão de colaboração do Legislativo.

            Vamos refletir sobre isso.

            Para que a subsidiariedade não nos afogue no pântano de tantos ímpios que ora resfolegam de satisfação com a tranquilidade que se lhes avizinha, pois “está tudo dominado”, o Conselho Nacional de Justiça acaba de ser morto pelos seus próprios méritos.

            Quais méritos? O mérito de cumprir a Constituição da República.

            Agora, eu encerro a minha fala, Sr. Presidente, falando para o homem simples, para o cidadão. O que essa decisão a ele significa? Significa que aqueles bandidos de toga levantados pela Corregedora, a Ministra Eliana Calmon, estão absolutamente tranquilos; receberam um presente de Papai Noel. Está tudo dominado.

            Esperemos que, amanhã, a CCJ possa dar uma resposta a isso. E não digam que será uma resposta de afogadilho, não digam que será uma resposta de emergência, mas será uma resposta de acordo com a Constituição da República.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/12/2011 - Página 55113