Pela Liderança durante a 42ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Anúncio da realização, amanhã, de audiência pública para debater a FICO – Ferrovia de Integração do Centro-Oeste. (como Líder)

Autor
Pedro Taques (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MT)
Nome completo: José Pedro Gonçalves Taques
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, EXECUTIVO.:
  • Anúncio da realização, amanhã, de audiência pública para debater a FICO – Ferrovia de Integração do Centro-Oeste. (como Líder)
Publicação
Publicação no DSF de 22/03/2012 - Página 7812
Assunto
Outros > DESENVOLVIMENTO REGIONAL, EXECUTIVO.
Indexação
  • COMENTARIO, REALIZAÇÃO, AUDIENCIA PUBLICA, OBJETIVO, DISCUSSÃO, FERROVIA, INTEGRAÇÃO, REGIÃO CENTRO OESTE, FATO, CONSTRUÇÃO, CRIAÇÃO, AMPLIAÇÃO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
  • DEFESA, ORADOR, PROPOSIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTORIA, VANESSA GRAZZIOTIN, SENADOR, ESTADO DO AMAZONAS (AM), ASSUNTO, CRIAÇÃO, COMPETENCIA, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO, ESTADOS, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA, ORÇAMENTO.

            O SR. PEDRO TAQUES (Bloco/PDT - MT. Pela Liderança. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, rapidamente, falarei sobre dois temas.

            Em primeiro lugar, quero dar a notícia ao cidadão do Estado de Mato Grosso de que amanhã, quinta-feira, na Comissão de Infraestrutura desta Casa, atendendo um pedido por mim elaborado juntamente com a Senadora Lúcia Vânia, do Estado de Goiás, faremos uma audiência pública para debater a chamada Fico - Ferrovia de Integração do Centro-Oeste.

            Essa ferrovia, por demais importante para os Estados de Goiás e Mato Grosso, chegará a Rondônia e, com certeza, chegará até o Pacífico. A primeira parte dessa ferrovia ligará a divisa de Goiás até a cidade de Água Boa e depois a Lucas do Rio Verde, no médio norte do Estado de Mato Grosso.

            Para essa audiência pública de amanhã, nós convidamos o Dnit, a Valec e o Tribunal de Contas em razão de pendências junto à Corte de Contas na administração da Valec. Portanto, nessa audiência pública, nós resolveremos as dúvidas que ainda existem a respeito da Fico - Ferrovia de Integração do Centro-Oeste.

            O segundo tema diz respeito à Defensoria Pública da União.

            Existe uma proposta de emenda à Constituição, capitaneada pela Senadora Vanessa Grazziotin e outros Senadores - eu sou um signatário também dessa proposta de emenda à Constituição -, aqui denominada PEC nº 82, de 2011. Essa proposta de emenda à Constituição busca alterar o art. 134 da Lei Fundamental da República para conferir às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal a chamada autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

            O objetivo, Sr. Presidente, da mencionada PEC é conferir à Defensoria Pública da União o mesmo tratamento já dispensado às Defensorias Públicas estaduais, que gozam da falada autonomia administrativa e funcional desde 2004, por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004.

            Frise-se, Srs. Senadores, que, por se tratar a Defensoria Pública de uma instituição una e indivisível, deve haver isonomia de garantias entre seus diversos ramos.

            Quais são esses ramos, Sr. Presidente? Defensoria Pública dos Estados, hoje já dotada dessa autonomia. Defensoria Pública da União e Defensoria Pública do Distrito Federal ainda não estão dotadas dessa autonomia necessária para a concretização dos direitos fundamentais previstos na lei fundamental.

            É importante destacar, Srs. Senadores, o relevante papel a que se destina a presente PEC. Isso porque tal proposta de emenda vem corrigir uma inconstitucionalidade perpetrada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

            Explique-se, Sr. Presidente, o poder constituinte originário, aquele que criou a Constituição de 1988, dispôs, em seu art. 134, o seguinte: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do próprio art. 5º”, da Lei Fundamental.

            Da redação do caput do art. 134, resta patente o caráter uno da Defensoria e que o legislador originário quis conferir à instituição a prerrogativa a esse predicativo. Sendo assim, afigure-se clara a inconstitucionalidade, a omissão advinda da Emenda Constitucional nº 45, que, ao acrescentar o § 2º ao falado art. 134, atribuiu, sem razão, autonomia funcional e administrativa apenas ao ramo estadual da Defensoria Pública. Não há motivo jurídico, não há motivo razoável para deixarmos de lado a Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Distrito Federal.

            De outro lado, necessário ressaltar, Srs. Senadores, que a Defensoria Pública da União é instituição fundamental para a implementação e a prática da cidadania, possibilitando o acesso à Justiça para parcela considerável da população brasileira, sabidamente pobre.

            Apesar do pequeno número de defensores federais, cerca de 480, Sr. Presidente, a DPU realizou mais de um milhão de atendimentos no ano de 2010, trabalho que é fruto da abnegação dos defensores, vez que lhes faltam, muitas vezes, condições básicas para cumprir sua função constitucional de prestar assistência jurídica à população carente, atuando perante a Justiça Federal, a Justiça trabalhista, eleitoral, militar, bem como frente aos órgãos e entidades da administração pública federal, por exemplo, Incra, INSS, Caixa Econômica.

            Nesse ponto, é de se dizer que, a par de existirem atualmente 481 defensores públicos federais, existem, no País, 7.970 advogados públicos federais para defender a União. Repito: 7.970. Além disso, temos 1.698 membros do Ministério Público da União - do qual tive a honra, durante 15 anos, de fazer parte deste quadro - e 3.574 juízes do trabalho, 1.775 juízes federais, o que revela a urgente necessidade de se estruturar efetivamente a Defensoria Pública da União.

            Qual a razão disso? Para que possamos concretizar o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. Não há que se falar em democracia, sem igualdade de condições em um processo judicial. Essa igualdade de condições se revela na qualidade dos defensores e na quantidade que seja razoável para fazer frente às suas atribuições.

            Portanto, aqui nós temos uma inconstitucionalidade chapada, como se diz no Supremo Tribunal Federal, a omissão na realização de concursos para defensores públicos. Este número ofende o direito fundamental, a prestação jurisdicional que seja razoável.

            Além disso, o Supremo Tribunal Federal já destacou a significativa importância jurídico-constitucional e político-social da Defensoria Pública, ressaltando que, enquanto instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, qualifica-se como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que são titulares as pessoas carentes e necessitadas.

            Nesse sentido, Sr. Presidente, registra-se também por oportuno que a Defensoria Pública da União, em razão desse número, e o Estado brasileiro encontram-se em dívida não só com a sua população, mas também agora com a Organização dos Estados Americanos - a OEA, que, por meio da Resolução nº 2.656, reconhece o acesso à Justiça, como um direito fundamental, recomendando a adoção de medidas que garantam a independência e a autonomia para a Defensoria Pública.

            Desta feita, Sr. Presidente, encerro a minha fala, dizendo que não há democracia sem que possamos permitir ao cidadão mais pobre a concretização desses direitos.

            Antes de ser membro do Ministério Público por 15 anos, fui defensor público por três anos no Estado de São Paulo. Sei concretamente a necessidade de instituições como essa, que buscam a concretização da dignidade da pessoa humana no seu sentido moral e no seu sentido material.

            Eram esses os comunicados que gostaria de fazer neste final tarde e início de noite, Sr. Presidente. Não há uma democracia sem uma Defensoria Pública que seja forte em qualidade, mas também em quantidade. Esse é um número que chega a ser risível, tendo em vista o número de processos que existem.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/03/2012 - Página 7812