Pela ordem durante a 108ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Defesa da aprovação de projeto de lei que permite a instalação de free shops nas fronteiras terrestres do Brasil.

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
TRIBUTOS.:
  • Defesa da aprovação de projeto de lei que permite a instalação de free shops nas fronteiras terrestres do Brasil.
Publicação
Publicação no DSF de 21/06/2012 - Página 27100
Assunto
Outros > TRIBUTOS.
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, FREE SHOP, MUNICIPIOS, FRONTEIRA, ADOÇÃO, ISENÇÃO, IMPOSTOS, VENDA, PRODUTO, OBJETIVO, CRESCIMENTO, ECONOMIA, AUMENTO, OPORTUNIDADE, EMPREGO, INCENTIVO, TURISMO.

            O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Senador Sérgio Petecão, é pela ordem mesmo. Quero só fazer o registro de um documento que recebi agora em meu gabinete, falando sobre a importância de aprovarmos um projeto que veio da Câmara dos Deputados sobre os free shops. Tomamos como exemplo o meu próprio Estado, o Rio Grande do Sul, e todos os Estados que ficam na fronteira.

            No Rio Grande do Sul, na fronteira com a Argentina, serão beneficiadas as cidades de Porto Xavier, São Borja, Itaqui, Uruguaiana, Barra do Quaraí. Na fronteira com o Uruguai, poderemos ter essas lojas em Quaraí, Santana do Livramento, Aceguá, Jaguarão e Chuí.

            Sr. Presidente, não tenho nenhuma dúvida de que esse projeto oriundo da Câmara trará benefícios, principalmente para os brasileiros e para aqueles que têm a sua moradia na fronteira. Segundo um dado que recebi, somente Santana do Livramento, nos últimos 15 anos, perdeu cerca de 400 empresas de médio e grande portes, situação que levou ao desemprego naquela região de aproximadamente dez mil conterrâneos nossos. A abertura de lojas francas em território nacional nas condições previstas no PLC nº 11, de 2012, certamente contribuirá para reverter esse quadro de desânimo e desesperança.

            Por isso, Sr. Presidente, peço a V. Exª que aceite e publique nos Anais da Casa, na íntegra, esse meu pronunciamento sobre a importância da aprovação dessa lei sobre os free shops na região de fronteira de todo o nosso País. Não é só o Rio Grande que vai ser beneficiado, mas todos nós.

            Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente, agradeço a tolerância e a compreensão de V. Exª.

 

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            SEGUE, NA ÍNTEGRA, PRONUNCIAMENTO DO SR. SENADOR PAULO PAIM.

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           O SR. PAULO PAIM (Bloco/ PT - RS. Sem apanhamento taquigráfico.) -

            Pronunciamento sobre Free Shops em região de fronteira.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, quero, hoje, pedir a atenção das Senhoras e dos Senhores Senadores a uma proposição que julgo de grande relevância para o País e, muito especialmente, para os Municípios brasileiros situados na região de fronteira.

            Municípios que, por sua situação geográfica, tendem a conviver com problemas bem peculiares, entre os quais os obstáculos enfrentados por todos aqueles que se dedicam ao comércio de mercadorias.

            A proposição a que me refiro, Senhor Presidente, chegou ao Senado Federal no último dia 4 de abril. É o Projeto de Lei da Câmara nº 11, de 2012 - nº 6.316, de 2009, na Casa de origem, de autoria do nobre companheiro Deputado Marco Maia.

            No dia 14, semana passada, o projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) e será examinado agora pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

            O Projeto tem dois objetivos básicos: de um lado, autoriza a instalação de lojas francas em Municípios da faixa de fronteira cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de cidades estrangeiras; de outro lado, institui o Regime Aduaneiro Especial de Exportação pelo Varejo Nacional.

            Todos sabemos, Senhoras e Senhores Senadores, os benefícios que as lojas francas, ou free shops, podem trazer para a sociedade. Elas não só incrementam o turismo, como, principalmente, contribuem para a geração de empregos diretos e indiretos.

            Exatamente por isso, nossos vizinhos da América do Sul, como o Uruguai e o Paraguai, já autorizaram há bastante tempo a instalação de lojas francas nas áreas de fronteira cruzadas por rodovias. No Brasil, ao contrário, temos uma legislação bastante restritiva sobre o assunto.

            Vejamos o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro e estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas.

            O artigo 15 do citado Decreto-Lei, Senhor Presidente - com a redação dada pela Lei nº 11.371, de 2006 -, determina que (abro aspas) “na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na chegada ou saída do País, ou em trânsito, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira” (fecho aspas).

            Não há margem, Senador Presidente, para estender a prerrogativa também às rodovias: nossa legislação fala especificamente em portos e aeroportos.

            Por isso, o Projeto ora submetido à consideração desta Casa cuida de acrescentar ao Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, um artigo 15-A, com a seguinte redação (abro aspas, novamente):

            “Artigo 15-A. Poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.

“Parágrafo 1º A autorização mencionada no caput deste artigo poderá ser concedida às sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente.

“Parágrafo 2º A venda de mercadoria nas lojas francas previstas neste artigo somente será autorizada a pessoa física, obedecidos, no que couberem, as regras previstas no artigo 15 e demais requisitos e condições estabelecidos pela autoridade competente.”

            Uma pequena mudança na Lei, Srªs e Srs. Senadores, que pode significar a redenção de uma enorme área de fronteira.

            Tomemos como exemplo o meu Estado do Rio Grande do Sul. Na fronteira com a Argentina, poderão ser beneficiadas cidades como Porto Xavier, São Borja, Itaqui, Uruguaiana e Barra do Quarai. Já na fronteira com o Uruguai, poderemos ter lojas francas em Quaraí, Santana do Livramento, Aceguá, Jaguarão e Chuí.

            A cada ano, Sr. Presidente, os brasileiros - na maioria, gaúchos - gastam cerca de um bilhão e meio de dólares nos free shops das zonas de fronteira. É uma enorme quantidade de dinheiro utilizada para comprar perfumes, bebidas, cosméticos e produtos eletrônicos, entre muitos outros produtos.

            Essa situação, é claro, não pode continuar se perpetuando. Alguma providência precisa ser tomada. Afinal, toda essa movimentação de pessoas em busca de mercadorias mais baratas traz em seu bojo não apenas a perda de divisas para o País, mas o empobrecimento de nossas cidades.

            Pouco tempo atrás, Srªs e Srs. Senadores, recebi a informação de que somente Santana do Livramento, nos últimos quinze anos, perdeu cerca de 400 empresas de médio e grande porte, situação que levou ao desemprego aproximadamente 10 mil conterrâneos nossos.

            A abertura de lojas francas em território nacional, nas condições previstas no PLC nº 11, de 2012, certamente contribuirá para reverter esse quadro de desânimo e desesperança.

            Ademais, há de se ressaltar o viés de equidade social embutido na proposta. Ora, se aos turistas que entram ou saem do País pelos portos e aeroportos - normalmente pessoas de maior poder aquisitivo - é oferecida a oportunidade de comprar produtos com redução e até isenção de impostos, por que essa mesma oportunidade não deveria ser dada àqueles que cruzam nossas fronteiras pelas rodovias federais?

            De modo, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, que este primeiro componente do PLC nº 11, de 2012 - a autorização para que sejam instaladas lojas francas em Municípios da faixa de fronteira cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de cidades estrangeiras -, parece-me inquestionável.

            Da mesma forma como, para mim, é inquestionável o segundo componente do Projeto: a instituição do Regime Aduaneiro Especial de Exportação pelo Varejo Nacional.

            O que temos aqui, Srªs e Srs. Senadores, é simplesmente a introdução, no Brasil, de um instrumento fiscal já adotado em vários outros países, quase sempre com o nome de tax free: a isenção de impostos na aquisição de produtos para as pessoas não residentes em território nacional.

            Com efeito, assim dispõe o PLC nº 11, de 2012:

“Artigo 2º Fica instituído, no âmbito da tributação federal, o Regime Aduaneiro Especial de Exportação pelo Varejo Nacional - EVN, nos termos desta Lei.

“Artigo 3º Beneficiário do EVN é, exclusivamente, a pessoa física não residente no País, qualificada como turista estrangeiro, que remova do território nacional, em caráter permanente, bens admitidos a este Regime Aduaneiro Especial, portados em bagagem acompanhada e adquiridos pessoalmente em nome próprio, como consumidor final, em estabelecimentos comerciais do varejo nacional que estejam autorizados pela Receita Federal do Brasil a funcionar como Varejistas Exportadores do EVN.”

            Os artigos seguintes, Sr. Presidente, tratam de detalhar aspectos técnicos e operacionais da proposta, como, por exemplo, o prazo para a remoção permanente da mercadoria do território nacional, os impostos e contribuições dos quais estarão isentos os bens admitidos ao EVN e as responsabilidades do varejista exportador.

            Extremamente importante é o fato de, ao contrário do que ocorre com o Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, a proposição não discriminar as zonas de fronteira terrestre.

            Na verdade, o PLC nº 11, de 2012, mostra-se até preocupado com a forma como o EVN será operacionalizado nessas zonas. E dispõe, em seu artigo 5º, que a operacionalização do EVN na faixa de fronteira terrestre do território nacional, em especial nas localidades desprovidas de locais que possam abrigar, em suas zonas primárias, recintos alfandegados adequados ao pagamento de restituição aos seus beneficiários, será estabelecida em regulamento.

            Isso posto, o que se pode esperar é que, adotado o instrumento, estrangeiros em visita ao Brasil acabem comprando muitos produtos submetidos ao regime do EVN, o que contribuirá não apenas para o aumento da arrecadação, mas também para a geração de empregos em nosso País e, mais especialmente, nas cidades localizadas na faixa de fronteira.

            Esse, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Projeto que deu entrada nesta Casa no último dia 4 de abril.

            Lembro a todos que, com a aprovação desse projeto serão beneficiadas 28 cidades de nove estados brasileiros: Rio Grande do Sul, Acre, Amazonas, Amapá, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Rondônia e Santa Catarina.

            Peço então o empenho das Srªs e dos Srs. Senadores para que o Projeto de Lei da Câmara nº 11, de 2012, seja rapidamente aprovado. Afinal, estou plenamente convencido de que ele atende da melhor maneira possível aos interesses da sociedade brasileira.

            Era o que tinha a dizer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/06/2012 - Página 27100