Discussão durante a 46ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Para discutir.

Autor
Lúcia Vânia (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/GO)
Nome completo: Lúcia Vânia Abrão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Outros:
  • Para discutir.
Publicação
Publicação no DSF de 28/03/2012 - Página 8340

            A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco/PSDB - GO. Para discutir. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, eu gostaria, em primeiro lugar, de cumprimentar o Relator desta matéria, Senador Lindbergh Farias, bem como a Relatora na Câmara, Deputada Mara Gabrilli, do PSDB, de São Paulo.

            Srªs e Srs. Senadores, encontra-se na pauta da Ordem do Dia o Projeto de Lei de Conversão n° 6, de 2012, oriundo da Medida Provisória n° 550, de 17 de novembro de 2011, que altera a Lei n° 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, e dá outras providências.

            A medida provisória, originalmente, compõe-se de três artigos e tem por objetivo prover uma linha de crédito para a aquisição de produtos de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência.

            Quero aqui ressalvar que o Senador Lindbergh já explicou, com muita propriedade, o que seja uma tecnologia assistiva, lendo aqui um artigo da própria Relatora na Câmara, Deputada Mara Gabrilli.

            Para tanto, por meio de seu art.1º, a proposta modifica a Lei nº 10.735, de 2003, para autorizar a utilização dos recursos para operações de crédito a pessoas físicas com renda mensal de até 10 salários mínimos, desde que o empréstimo seja direcionado exclusivamente a adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva para pessoas com deficiência.

            A medida provisória autoriza, ainda, a União a conceder subvenção econômica a instituições financeiras federais em operações dessa natureza, limitada a R$ 25 milhões por ano, desde que haja dotação orçamentária para tanto. Por fim, o 3º e último artigo da medida provisória contém a cláusula de vigência.

            No dia 14 de março do corrente, a Relatora, Deputada Mara Gabrilli, do PSDB de São Paulo, proferiu, em plenário, parecer favorável, em que concluiu pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e, no mérito, pela aprovação da medida provisória, com acolhimento de emendas, na forma do projeto de lei de conversão ora apreciado.

            Com efeito, a matéria, muito embora tenha mantido o mesmo número de artigos originalmente editados, passou a incorporar singelas, mas relevantes alterações, a maior parte redacionais. Ainda assim, todas preservando o núcleo temático original da proposta.

            Aprovado o PLV na Câmara, a matéria veio ao Senado Federal no dia 16 de março, tendo sido o Senador Lindbergh Farias designado Relator Revisor.

            Entendemos, desde logo, que tanto o PLV como a medida provisória preenchem claramente os pressupostos constitucionais de relevância e urgência.

            Ora, a inserção social das pessoas com algum tipo de deficiência não é novidade. Ao contrário, o Brasil ainda engatinha, por exemplo, em quesitos tão básicos quanto a garantia de um ambiente urbano minimamente adaptado aos portadores de necessidades especiais.

            Ora, as carências para esse segmento da população são variadas e amplamente conhecidas. No entanto, ainda há muito a se aperfeiçoar nas políticas públicas, razão pela qual a presente medida provisória merece prosperar no momento em que destaca o privilégio legislativo que a questão requer - e aí, sim, justifica-se a edição de medida provisória.

            Não há um único dispositivo acrescentado a esta medida provisória que esteja em dissonância com seu núcleo temático.

            O PLV não suprimiu nenhum dispositivo da medida provisória original. Pelo contrário, ele é composto de três artigos e suas inovações são singelas, mas relevantes.

            Em primeiro lugar, além das questões de técnica legislativa e redacionais, o PLV passa a prever que o valor da subvenção econômica possa ser majorado nos exercícios fiscais posteriores, desde que haja previsão orçamentária para tanto.

            O projeto também passou a determinar que o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência seja ouvido quando da definição do rol de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência passíveis de financiamento com o crédito subvencionado; e, por fim, impôs ao Ministério da Fazenda a divulgação anual de informações detalhadas relativas à subvenção econômica concedida por instituição financeira, indicando, no mínimo, o valor total da subvenção, assim como determina ao ministério que leve em conta a renda do mutuário na definição da taxa de juros e demais encargos cobrados nas operações subvencionadas, com previsão de custos efetivos menores para os de renda mais baixa.

            Em suma, Sr. Presidente, as alterações introduzidas não alteram as propriedades da medida provisória original, no que diz respeito aos aspectos formais já discutidos.

            Portanto, somos pela sua aprovação, cumprimentando, em nome do meu partido, o PSDB, a nossa Deputada Mara Gabrilli pela sua relatoria e, acima de tudo, pela sua capacidade de superação, que é um exemplo para todos nós que estamos lutando para que este País seja um país inclusivo e principalmente um país humano e justo.

            Muito obrigada, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/03/2012 - Página 8340