Pronunciamento de Aloysio Nunes Ferreira em 29/08/2012
Questão de Ordem durante a 158ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
- Autor
- Aloysio Nunes Ferreira (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/SP)
- Nome completo: Aloysio Nunes Ferreira Filho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Questão de Ordem
- Publicação
- Publicação no DSF de 30/08/2012 - Página 44950
O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco/PSDB - SP. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, é uma questão de ordem que encaminho a V. Exª, para que V. Exª, se for o caso, possa meditar sobre ela enquanto ouvimos o pronunciamento do Senador Armando Monteiro.
A minha questão de ordem, Sr. Presidente, aliás são duas, uma mesma questão baseada em dois dispositivos do Regimento. O primeiro dispositivo que quero invocar é o 345, II, art. 345, inciso II. Diz o artigo:
Art. 345. A matéria para a qual o Senado conceda urgência será submetida ao Plenário:
......................................................................................................
II - na segunda sessão deliberativa ordinária que se seguir à concessão da urgência, incluída a matéria na Ordem do Dia, no caso do art. 336, II;
É exatamente quando a urgência é votada depois da Ordem do Dia.
O outro dispositivo que, no meu entender, está sendo violado, e peço o socorro de V. Exª para corrigir, um procedimento que no meu entender está errado, é o referente ao art. 374, II, do Regimento. O art. 374 está inserido num capítulo a respeito dos projetos de código. Diz o caput do artigo:
Art. 374. Na sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência designará uma comissão temporária para seu estudo, composta de onze membros...”
Isso já sabemos.
No inciso II do art. 374, temos a seguinte norma - no caso, o Projeto de Código Penal -:
II - ao projeto serão anexadas as proposições em curso ou as sobrestadas, que envolvam matéria com ele relacionada;
Quer dizer, o verbo é “serão anexadas”. Serão anexadas. Não cabe a nós anexarmos ou não: serão anexadas. E por quê? Exatamente para que a elaboração do projeto de código leve em conta tudo aquilo que está em cogitação, em termos de proposição legislativa, na Casa em que esse projeto é examinado. Por isso é que o Regimento determina que elas sejam todas anexadas.
Ora, o projeto de lei que estamos discutindo agora altera o Código Penal ou insere dispositivos na Lei Penal brasileira. Portanto, creio que esse projeto de lei deve ser apensado, anexado ao Projeto de Reforma do Código Penal.
Muito obrigado.