Discurso durante a 214ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Advertência a respeito de possível inconstitucionalidade no artigo 15 da Medida Provisória que dispõe sobre a extinção de concessões de serviço público de energia elétrica.

Autor
Francisco Dornelles (PP - Progressistas/RJ)
Nome completo: Francisco Oswaldo Neves Dornelles
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ENERGIA ELETRICA, MEDIDA PROVISORIA (MPV).:
  • Advertência a respeito de possível inconstitucionalidade no artigo 15 da Medida Provisória que dispõe sobre a extinção de concessões de serviço público de energia elétrica.
Publicação
Publicação no DSF de 21/11/2012 - Página 62107
Assunto
Outros > ENERGIA ELETRICA, MEDIDA PROVISORIA (MPV).
Indexação
  • COMENTARIO, ADVERTENCIA, ORADOR, RELAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONGRESSO NACIONAL, REFERENCIA, POSSIBILIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ASSUNTO, EXTINÇÃO, CONCESSÃO DE USO, ENERGIA ELETRICA, RESULTADO, AUSENCIA, SEGURANÇA, NATUREZA JURIDICA, PAIS.

            O SR. FRANCISCO DORNELLES (Bloco/PP - RJ. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a medida provisória que dispõe sobre extinção de concessões de energia elétrica, prestação temporária do serviço e intervenção nas concessionárias, avança na regulamentação da ação do poder concedente nos casos de caducidade do contrato, falência ou extinção da prestadora.

            No entanto, seu artigo 15, Sr. Presidente, é extremamente perigoso. Ele trata da indisponibilidade de bens dos administradores. Esse artigo exige revisão, pois não resiste ao exame de constitucionalidade, condição fundamental para a validade do comando legal tanto do ponto de vista formal quanto material.

            Na redação original da Constituição de 1988, as medidas provisórias podiam ser editadas pelo Presidente da República acerca de quaisquer matérias. Apesar disso, a doutrina já registrava a existência das chamadas limitações implícitas, destinadas a proteger as cláusulas pétreas constitucionais.

            Foram sucessivas emendas que inseriram no Texto Constitucional vedações explícitas à utilização das medidas provisórias, sendo a de nº 32 a principal delas.

            A emenda em apreço, além de promover uma ampla reforma do modelo constitucional das medidas provisórias, inseriu, no art.62, o §1º, que relaciona uma série de matérias que não podem ser veiculadas por meio de medidas provisórias. Entre elas, o inciso II proibiu a edição de medida provisória "que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro".

            Nesse contexto, o art.15 da Medida Provisória 577 afronta o referido comando constitucional, vez que esse dispositivo determina a indisponibilidade dos bens dos administradores da concessionária, medida essa que atinge todo o património da pessoa natural, exceto os bens qualificados pela legislação civil como impenhoráveis. Trata-se, portanto, de inconstitucionaíidade de natureza formal.

            O mesmo art.15 da Medida Provisória 577 também pode ser questionado do ponto de vista material, vez que autoriza o bloqueio de bens por medida administrativa, sem ordem judicia!, no caso de intervenção, o que contraria o art.5°da Constituição, segundo o qual ninguém pode ser privado de sua liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal.

            Restam claras, portanto, as inconstitucionalidades do art.15 da Medida Provisória 577.

            O Congresso Nacional deve, pois, eliminar esses vícios no processo de votação da medida, sob pena de ser responsável pela introdução de um perigoso precedente que trará enorme insegurança ao ordenamento jurídico do País.

            Sr. Presidente, muito obrigado a V. Exª.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/11/2012 - Página 62107