Discurso durante a 72ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Observações acerca do impacto da política de desoneração tributária praticada pelo Governo Federal na arrecadação dos municípios.

Autor
Ciro Nogueira (PP - Progressistas/PI)
Nome completo: Ciro Nogueira Lima Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA FISCAL.:
  • Observações acerca do impacto da política de desoneração tributária praticada pelo Governo Federal na arrecadação dos municípios.
Publicação
Publicação no DSF de 16/05/2013 - Página 26260
Assunto
Outros > POLITICA FISCAL.
Indexação
  • COMENTARIO, POLITICA FISCAL, GOVERNO FEDERAL, ESPECIFICAÇÃO, DESONERAÇÃO TRIBUTARIA, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), IMPOSTO DE RENDA, EFEITO, PREJUIZO, ARRECADAÇÃO, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS (FPM), APOIO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, OBRIGAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, COMPENSAÇÃO, PERDA, MUNICIPIOS, PROJETO DE LEI, EXCLUSÃO, RESPONSABILIDADE PENAL, PREFEITO.

            O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco/PP - PI. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado, meu Presidente.

            Srªs e Srs. Senadores, não é segredo para ninguém que as desonerações tributárias concedidas pelo Governo Federal no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e no Imposto de Renda têm impactado diretamente a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios.

            Nesse sentido, o propósito de minha intervenção de hoje não é o de discutir em profundidade os fundamentos das políticas econômicas adotadas pelo Governo Federal. Quero, na verdade, chamar a atenção para esse aspecto da política de desoneração, que, a meu ver, não tem merecido tratamento adequado pelo Governo Federal.

            Trata-se, portanto, da desorganização das contas municipais que tal política vem gerando. Fico a me perguntar se as autoridades fazendárias, no momento em que calculam as perdas na arrecadação federal decorrentes das desonerações, se preocupam também em avaliar as repercussões que tais medidas terão nas finanças municipais.

            Digo isso, pois todas as vezes em que é anunciada a desoneração de um setor da economia, a mídia rapidamente divulga qual será o impacto na arrecadação federal, mas não se vê, naquele instante, nenhuma notícia de quanto, por exemplo, os Municípios do meu querido Estado, o Piauí, ou de qualquer Estado da Federação - em especial o Acre, Sr. Presidente - vão deixar de receber em transferências do FPM.

            A situação configurada é a que, na linguagem popular - no nosso querido Estado do Piauí -, se chama de fazer: "cortesia com o chapéu alheio", o que se torna tanto mais evidente na medida em que constatamos que a arrecadação dos tributos não partilhados cresce em proporções maiores do que a dos tributos partilhados.

            Cabe indagar por que o Governo Federal concentra as desonerações que promove nos tributos compartilhados, sem sequer consultar ou comunicar os Estados e os Municípios brasileiros que serão inevitavelmente afetados por essas decisões.

            Em 2012, as perdas dos Municípios somaram cerca de R$1,7 bilhão, as quais não foram, por nenhum meio, compensadas.

            Para 2013, a expectativa é a de que os valores continuem deprimidos, visto que as desonerações estão se repetindo.

            Não há como desprezar a importância da redução das transferências do FPE. Os 89% dos Municípios brasileiros que possuem menos de 50 mil habitantes, onde vivem 30 milhões de pessoas, pelos critérios de rateio, recebem 59% do FPM. Na média, essa receita supera em 2,3 vezes as receitas próprias que os Municípios arrecadam.

            O panorama se apresenta ainda mais grave em Municípios muito pequenos e carentes, nos quais o repasse do FPM chega a representar até 90% do orçamento da prefeitura e a margem de contingenciamento de despesas é praticamente inexistente.

            De fato, o que se observa, na maioria das prefeituras, é um crescimento vegetativo das despesas de custeio. A folha de pagamento do funcionalismo público, por exemplo, é anualmente onerada, como consequência, inclusive, dos reajustes reais do salário mínimo, o que é mais do que necessário.

            Ao aumento das despesas de pessoal somam-se tantos outros indispensáveis à manutenção da máquina administrativa, cuja descontinuidade pode comprometer a prestação de serviços públicos essenciais fornecidos pelos Municípios brasileiros.

            Além dos prejuízos evidentes à prestação dos serviços no nível local, a redução do montante das transferências constitucionais pode, no limite, levar à caracterização de crime de responsabilidade dos prefeitos, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 1967.

            Logo, Sras e Srs. Senadores, torna-se urgente encontrar uma solução para o problema. Não é justo transferir o ônus e a responsabilidade para os prefeitos quando estes não deram causa, nem sequer foram consultados quanto à redução das transferências do FPM.

            Não vislumbro outra saída senão a de criarmos mecanismos compensatórios. A medida sequer seria inédita, pois, em 2009, diante de um cenário semelhante, quando houve a queda da arrecadação de impostos resultante da desoneração realizada para aquecer a economia em função da crise financeira mundial, o Governo Federal repôs as perdas do FPM. Então, por que não fazê-lo agora? Qual a razão lógica para não utilizar o mesmo remédio se o paciente se encontra acometido da mesma enfermidade?

            Em realidade, a solução já foi apresentada na forma da Proposta de Emenda à Constituição nº 70 e do Projeto de Lei do Senado n° 441, de 2012, de autoria da minha querida Senadora Ana Amélia, do Partido Progressista do Rio Grande do Sul.

            A PEC nº 70, de 2012, "altera os arts. 159 e 165 da Constituição Federal para estabelecer a compensação pela União da concessão de benefícios fiscais que incidam sobre a base de cálculo de receitas dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito federal e do Fundo de Participação dos Municípios".

            Pela referida proposta, ao conceder isenções, anistias ou quaisquer outros benefícios fiscais referentes a tributos que consistem da base de cálculo do FPE e do FPM, a União se obrigaria a compensar os demais entes da Federação em valor equivalente aos gastos projetados com a desoneração.

            Já o PL nº 411, de 2012, modifica o Decreto-Lei n° 201, de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, para estabelecer que a comprovada justa causa exclui a responsabilidade criminal dos administradores municipais.

            Não se busca aliviar a responsabilidade dos Prefeitos, mas de evitar que injustiças sejam cometidas. O projeto simplesmente esclarece que os chefes dos executivos municipais não poderão ser penalizados pela ocorrência de situações totalmente alheias a suas vontades.

            Quero, portanto, manifestar meu integral apoio e o do meu partido, o Partido Progressista, às iniciativas da Senadora Ana Amélia, as quais reputo de inteira propriedade e justiça

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/05/2013 - Página 26260