Questão de Ordem durante a 73ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Apresenta questão de ordem relativa à tramitação da MP dos Portos.

Autor
Pedro Taques (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MT)
Nome completo: José Pedro Gonçalves Taques
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • Apresenta questão de ordem relativa à tramitação da MP dos Portos.
Publicação
Publicação no DSF de 17/05/2013 - Página 26842
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, REFERENCIA, TRAMITAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), RELAÇÃO, ALTERAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE PORTUARIA.

            O SR. PEDRO TAQUES (Bloco/PDT - MT. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Com fundamento no art. 353, parágrafo único, combinado com o art. 345, II, do Regimento Interno.

            Sr. Presidente, venho, com fundamento no art. 403 do Regimento Interno desta Casa, apresentar questão de ordem em face de dúvida acerca da aplicação do art. 353, parágrafo único, combinado com o art. 345, II, do Regimento desta Casa.

            De acordo com o art. 353, parágrafo único, do Regimento, Sr. Presidente, assim está previsto:

Parágrafo único. Terão, ainda, a tramitação prevista para o caso do art. 336, II, independentemente de requerimento, as proposições sujeitas a prazo, quando faltarem dez dias para o término desse prazo.

            De acordo com esse dispositivo, a tramitação da Medida Provisória 595, de 2012, deve seguir o caso da urgência do art. 336, II, considerando que se trata de proposição sujeita a prazo e que faltam menos de dez dias para o término deste prazo.

            Pois bem, o art. 345, II, do Regimento Interno, dispõe assim:

Art. 345. A matéria para a qual o Senado conceda urgência será submetida ao Plenário:

II - na segunda sessão deliberativa ordinária que se seguir à concessão da urgência, incluída a matéria na Ordem do Dia, no caso do art. 336, II.

            Sr. Presidente, isso deixa absolutamente cristalino e transparente que o Regimento Interno desta Casa não se coaduna com os atropelos e afobações, inclusive nas matérias que entram em regime de urgência.

            Vou continuar, Sr. Presidente. Há um procedimento legislativo que concede uma antecedência mínima de conhecimento da matéria a ser discutida e votada. Nem se fale do artigo que V. Exª deve ler agora, o art. 337 do Regimento Interno, que dispensa “interstícios, prazos e formalidades regimentais”

            Isso porque, Sr. Presidente, o art. 345 exclui o 337, no inciso II, do Regimento, que está no mesmo capítulo e trata justamente da tramitação das matérias no regime de urgência, que exige a medida provisória com menos de dez dias para o fim do seu prazo.

            Portanto, o art. 345, inciso II, do Regimento Interno, exclui o 337, que, com certeza, V. Exª, sem fazer adivinhação, quiromancia, vai citar. Desde logo, eu já estou afastando, com fundamento no 345, inciso II.

            Isso deixa claro, Sr. Presidente, que a apreciação da presente matéria em sessão deliberativa extraordinária fere o art. 353, parágrafo único, combinado com o 345, inciso II, do Regimento Interno.

            Gostaria de ver atendida esta questão de ordem, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/05/2013 - Página 26842