Pela Liderança durante a 94ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Afirmação de que a inimputabilidade penal do menor de dezoito anos não é cláusula pétrea, por não apresentar características de universalidade e indivisibilidade, essenciais aos direitos individuais; e outro assunto.

Autor
Alvaro Dias (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PR)
Nome completo: Alvaro Fernandes Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
IMPRENSA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.:
  • Afirmação de que a inimputabilidade penal do menor de dezoito anos não é cláusula pétrea, por não apresentar características de universalidade e indivisibilidade, essenciais aos direitos individuais; e outro assunto.
Publicação
Publicação no DSF de 14/06/2013 - Página 36952
Assunto
Outros > IMPRENSA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Indexação
  • REGISTRO, LANÇAMENTO, LIVRO, ESCRITOR, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), ASSUNTO, VIDA, HISTORIA, EMPRESARIO, ESTADO DO PARANA (PR), PRESIDENTE, GRUPO, EDUCAÇÃO, LINGUA ESTRANGEIRA.
  • COMENTARIO, POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, REFERENCIA, REDUÇÃO, MAIORIDADE, CODIGO PENAL.

            O SR. ALVARO DIAS (Bloco/PSDB - PR. Pela Liderança. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Ivo Cassol, Srªs e Srs. Senadores, é com satisfação que trago à tribuna, no dia de hoje, um bom exemplo. Num momento em que as dificuldades são visíveis no País, em que a esperança se esvai para muitos, é preciso trazer exemplos de empreendedorismo, de sucesso, pessoas vitoriosas, que superam todos os obstáculos, todas as dificuldades, para alcançar objetivos quase inalcançáveis.

            Registro, com enorme satisfação, o lançamento deste livro, Carlos Wizard: Sonhos não têm limites. Quem escreve é Ignacio de Loyola Brandão. É a trajetória do professor que se tornou um dos maiores empreendedores do Brasil, uma história que merece ser conhecida, uma história exemplo.

            Loyola Brandão, autor de mais de 39 livros, entre romances, contos, crônicas, peças teatrais e infantis, ganhou três Prêmios Jabuti. Ele retrata nesta obra o itinerário percorrido pelo paranaense Carlos Wizard Martins, Presidente do Grupo Multieducação, ensino de idiomas e profissionalizante, que atente mais de 1 milhão de alunos, com 3 mil escolas no Brasil e em 10 países, gerando 50 mil empregos e movimentando R$3 bilhões anualmente. Esse é o patrimônio.

            Nessa obra, Loyola Brandão retrata a “vida (fascinante), a forma de agir e trabalhar, os pensamentos, as crenças e os conselhos” do educador e empreendedor, que ele descreve como determinado e profundamente focado e que atravessa o mundo promovendo a educação.

            Prossegue o autor, ao descrever Carlos Wizard: bilionário hoje, nasceu filho de caminhoneiro e de uma costureira e aos 12 anos percorria o Paraná trabalhando com o pai. Filho de um caminhoneiro se transforma num bilionário.

            A trajetória desse professor que se tornou um dos maiores empreendedores do Brasil é a tradução literal de que “sonhos não têm limites”. Eu agradeço ao Carlos Wizard pelo envio desta obra e pelas palavras generosas com as quais procura nos estimular.

            Há um poeta irlandês, William Butler, que cunhou uma frase que não pode deixar de se associada aos sucessos e aos momentos de dor desse homem que venceu as adversidades para alcançar o êxito: “Nos sonhos começam as responsabilidades”.

            Essa é a homenagem que presto ao escritor Ignacio de Loyola Brandão, vitorioso escritor, e a Carlos Wizard, um paranaense que se tornou exemplo de empreendedorismo e competência.

            Eu quero aproveitar, Sr. Presidente, o que resta do meu tempo para fazer uma abordagem técnica da questão discutida há pouco pelo Senador Magno Malta, da maioridade penal. Esta abordagem técnica é a justificativa da Proposta de Emenda à Constituição nº 21, que apresentei exatamente para contribuir com este debate.

            A atual idade de 18 anos, como parâmetro para a inimputabilidade, é uma presunção absoluta da lei de que as pessoas, abaixo dessa faixa etária, têm desenvolvimento mental incompleto (critério biológico), por não haverem incorporado inteiramente as regras de convivência da sociedade. Entretanto, tal argumento não tem sido comprovado pela ciência psiquiátrica. Ao contrário, a evolução da sociedade moderna tem-lhes possibilitado a compreensão cada vez mais precoce dos fatos da vida.

            A imputabilidade trata de uma ficção jurídica ditada por uma necessidade de política criminal, por ser imprescindível à repressão e à prevenção no cometimento de crimes, e ao oferecimento de maior segurança à sociedade.

            A política criminal envolve o estudo dos elementos relacionados ao crime, cabendo ao Estado adotar as medidas necessárias à redução e à prevenção dos delitos.

            É de esclarecer que essas medidas surgem da ininterrupta mudança social, resultando em novas ou antigas propostas ao Direito Penal, decorrentes de revelações empíricas possibilitadas pelo desempenho das instituições que integram o sistema penal e pelos avanços e descobertas da criminologia.

            Raúl Zaffaroni conceitua a criminologia como “a ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos) que devem ser tutelados jurídica e penalmente e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos”.

            A política criminal, para Fernando Rocha, estabelece o encargo, os conteúdos e o alcance dos institutos jurídico-penais, bem como a aplicação prática do Direito Penal. São as opções da política criminal que decidem sobre a tipificação ou não de determinadas condutas e quem deve ser responsabilizado.

            Assim, buscamos trazer a história da redução da maioridade penal, que não é tão distante de normas anteriores do nosso País. O primeiro Código Penal brasileiro, de 1830, fixou a idade de imputabilidade plena em 14 anos. Portanto, em 1830, a maioridade penal estava estabelecida para os 14 anos, prevendo um sistema biopsicológico para a punição de crianças entre sete e 14 anos. O Código Republicano de 1890 estabelecia que era irresponsável penalmente o menor com idade até 9 anos. Portanto, em 1890, a idade era de 9 anos. E estamos discutindo, em 2013, se devemos permanecer com 18 aos, com 16 anos, e a minha proposta sugere 15 anos. Ou seja, nós estamos discutindo um grande retrocesso.

            Nós verificamos que, com o advento do Código Penal de 1940, é que se fixou o limite aos menores de 18 anos, tendo sido adotado o critério puramente biológico, em que se presume absoluta falta de discernimento do indivíduo menor de 18 anos. Portanto, em 1940 é que ocorreu o grande retrocesso, se nós estabelecermos parâmetros de comparação com a legislação de outros países.

            O art. 228 da Constituição... Aí nós vamos discutir a questão da constitucionalidade dessa proposta.

            (Soa a campainha.)

            O SR. ALVARO DIAS (Bloco/PSDB - PR) - Quando se fala em cláusula pétrea, não há que se falar que o art. 228 da Constituição Federal seja cláusula pétrea, com fulcro no art. 60, §4º desta Constituição, haja vista que a inimputabilidade não apresenta características de universalidade e indivisibilidade, essenciais aos direitos individuais. Ou seja, para aqueles que advogam ser cláusula pétrea, há aqueles que contestam com esta afirmativa.

            A inimputabilidade não apresenta características de universalidade e indivisibilidade essenciais aos direitos individuais. Portanto, não se trata de cláusula pétrea e é possível a alteração da Constituição, atendendo ao clamor popular, de 93% dos brasileiros, apelando para que ocorra alteração na legislação, alteração na Constituição, para a redução da maioridade penal.

            Nas imagens veiculadas pela mídia, cada vez mais frequentes, há cenários dramáticos de jovens, alguns até no limiar entre a infância e a adolescência, audaciosos, violentos, dispostos a tudo e prontos para qualquer tipo de ato infracional, inclusive dispostos a matar gratuitamente.

(Soa a campainha.)

            O SR. ALVARO DIAS (Bloco/PSDB - PR) - Sr. Presidente, vou concluir dizendo que essa proposta vem se juntar às atuais normas brasileiras, que permitem a um jovem de 16 anos votar; de 14 anos a trabalhar, ainda que na condição de aprendiz. Todos esses fatos corroboram para a audácia dos jovens, que, nos dias de hoje, possuem mais conhecimento e acesso aos meios de comunicação e informação do que o jovem de 1940, portanto, trata-se de uma evolução que não pode ser ignorada pelos Parlamentares.

            Para concluir. Essa afirmação de governistas de que não temos um sistema prisional adequado para acolher menores infratores não se justifica, não tem sentido, porque é evidente que o povo paga impostos para que o Governo possa oferecer o sistema prisional adequado e, sobretudo, oferecer uma legislação rigorosa que proteja a sociedade. É responsabilidade do Estado, portanto, oferecer condições adequadas para o acolhimento dos menores infratores. Isso não justifica a manutenção da maioridade aos 18 anos de idade. Esse argumento me parece ser inconsistente, pífio mesmo; é um argumento que não faz jus à inteligência daqueles que o defendem.

            Muito obrigado, Sr. Presidente. Eu concluo aqui, embora, se fosse acompanhar o pronunciamento do Senador Magno Malta, eu teria de ficar aqui até o final da tarde.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/06/2013 - Página 36952