Discurso durante a 97ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Considerações sobre a regulamentação da PEC das Domésticas; e outros assuntos.

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
MANIFESTAÇÃO COLETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PREVIDENCIA SOCIAL. MINISTERIO PUBLICO.:
  • Considerações sobre a regulamentação da PEC das Domésticas; e outros assuntos.
Aparteantes
Vanessa Grazziotin.
Publicação
Publicação no DSF de 18/06/2013 - Página 37639
Assunto
Outros > MANIFESTAÇÃO COLETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PREVIDENCIA SOCIAL. MINISTERIO PUBLICO.
Indexação
  • COMENTARIO, IMPORTANCIA, REALIZAÇÃO, MANIFESTAÇÃO COLETIVA, REIVINDICAÇÃO, MELHORIA, SERVIÇO PUBLICO.
  • REGISTRO, REALIZAÇÃO, AUDIENCIA PUBLICA, LOCAL, COMISSÃO, DIREITOS HUMANOS, SENADO, OBJETIVO, DEBATE, REGULAMENTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, REFERENCIA, GARANTIA, IGUALDADE, DIREITOS E GARANTIAS TRABALHISTAS, EMPREGADO DOMESTICO, COMENTARIO, SUGESTÃO, AUTORIA, ASSOCIAÇÃO NACIONAL, JUIZ DO TRABALHO.
  • REGISTRO, RECEBIMENTO, PROPOSTA, AUTORIA, CONFEDERAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, APOSENTADO, PENSIONISTA, OBJETIVO, VALORIZAÇÃO, BENEFICIO, APOSENTADORIA.
  • DEFESA, REJEIÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, REFERENCIA, GARANTIA, EXCLUSIVIDADE, PODER, INVESTIGAÇÃO, POLICIA CIVIL, RESULTADO, EXCLUSÃO, POSSIBILIDADE, REALIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO.

            O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - É sempre uma alegria ouvir a Senadora Vanessa. É um aprendizado para cada um de nós. Por isso, não há problema nenhum.

            Sr. Presidente, já falei dos movimentos sociais, das mobilizações. Aqui falaram o Senador Jorge Viana, o Senador Alvaro Dias, o Senador Figueiró. Antes de fazer meu pronunciamento principal, quero reafirmar minha posição.

            Até há pouco tempo, Senadores como eu e outros vinham à tribuna para reclamar da falta de mobilização da sociedade, de uma pressão política, que sempre é positiva, reivindicando-se questões básicas de interesse de todo o povo, de toda a nossa gente. No momento em que os estudantes começam a fazer algum tipo de manifestação, no momento em que se mobilizam, já se começa a criar o fantasma de que isso é contra sicrano, contra beltrano. Não é contra ninguém. Eles têm causas que advogam, que defendem e, legitimamente, fazem mobilizações. O que não se pode fazer é tratar essas mobilizações como tratavam no passado, como caso de polícia, ou seja, com aqueles termos que usávamos muito: “criminalizar os movimentos sociais”. Não pode ser assim.

            Tem-se que dialogar, tem-se que conversar, tem-se que ouvir qual é a razão das mobilizações. E é claro que condenamos todo tipo de violência, seja por parte do movimento, seja por parte da polícia, que, armada, atira nos jovens, nos estudantes.

            Eu repito o que disse aqui, num aparte ao Senador Jorge Viana, que fez um belíssimo discurso. A Presidenta Dilma desonerou a folha de pagamento, mas a rotatividade continua a mesma. Não melhorou uma vírgula. Os salários que são um pouco melhores caem, e entram salários mais baixos. A Presidenta Dilma desonerou a cesta básica, e o preço dos alimentos subiu. A Presidenta Dilma desonerou, eu diria, o transporte urbano, e as passagens estão aumentando em todo o País.

            Ora, é natural. É natural! E não dá para criarem agora fantasmas, dizendo que é um sistema terrorista, que é subversão. Nós, que reclamamos tanto, que achamos correto como fazíamos no passado as grandes mobilizações... Fazíamos as pressões, éramos agredidos, e reclamávamos, e protestávamos. Muitas vezes vieram Senadores e Deputados em nossa defesa. E não era só no tempo da ditadura; também depois dela.

            Por isso é que eu queria, mais uma vez, pedir o bom senso para ouvir, como dizia o nosso falecido Ulysses Guimarães, a voz rouca das ruas e ver o que podemos fazer.

            É natural que os movimentos sociais, os movimentos sindicais, após darem o primeiro passo, queiram dar também o segundo e o terceiro. E compete aos dirigentes negociarem, dialogarem e atenderem o que é possível, dentro do limite da razoabilidade.

            Passo a palavra para a Senadora Vanessa Grazziotin.

            A Srª Vanessa Grazziotin (Bloco/PCdoB - AM) - Muito obrigada. Acabei de sair da tribuna, Senador, mas não toquei nesse assunto. Por isso, faço questão de aparteá-lo, primeiro para pedir a permissão de V. Exª para assinar embaixo do seu pronunciamento e das suas observações, com as quais concordo em gênero, número e grau. É óbvio que em todo movimento, infelizmente, há pessoas que participam e que não estão bem-intencionadas.

            O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS) - Concordo plenamente com V. Exª.

            A Srª Vanessa Grazziotin (Bloco/PCdoB - AM) - Entretanto, o movimento não deve ser regulado por essas pessoas e por esses atos. Precisamos ver a grande maioria. Para que mesmo está havendo a mobilização? O que aconteceu no Brasil é algo, sim, que deve fazer parte dos protestos, principalmente da juventude. Como V. Exª diz, nós já fomos jovens. Fomos sindicalistas e continuamos entendendo que a organização popular é o melhor caminho para a busca das soluções, para a resolução dos problemas, inclusive. Onde já se viu, como V. Exª disse, a Presidente baixar tributos, e a passagem de ônibus não baixar? Isso é inadmissível! Na minha cidade de Manaus, para V. Exª ter uma ideia, a passagem baixou, por um lado, mas, por outro lado, é incluído na planilha, salvo engano, R$0,05, Senador, há muitos anos. Um recurso que deveria ir para os cofres públicos do Município para a melhoria do transporte, que é caótico. No entanto, esse recurso nunca foi repassado. Então, de que adianta diminuir o valor da passagem, e a prefeitura não fazer nada? De que adianta diminuir o valor da passagem? Como diz um ditado popular, “acende a vela para um santo e apaga do outro”. E a juventude tem que gritar, a juventude tem que reclamar. Concordo com V. Exª. Não pode uma manifestação popular ser avaliada por gestos de uma minoria, assim como não vamos avaliar a polícia por gestos de uma minoria também...

            O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS) - Corretíssimo, Senadora.

            A Srª Vanessa Grazziotin (Bloco/PCdoB - AM) - ... que, da mesma foram, reage de maneira equivocada. Parabéns, Senador Paim, pela posição de V. Exª. Muito obrigada pelo aparte.

            O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS) - Eu tinha certeza de que o aparte de V. Exª não seria em outra direção, complementando o que eu já havia falado em apartes a Senadores. Agora, eu apenas fiz uma introdução do tema.

            Mas eu volto, Sr. Presidente, a falar, aqui da tribuna, de um tema que esta Casa vai votar esta semana. Tivemos uma grande audiência pública hoje, pela manhã, sobre a chamada regulamentação da PEC das Domésticas. Hoje, pela manhã, a Comissão de Direitos Humanos, por parte da nossa Presidenta da comissão, Senadora Ana Rita, organizou uma audiência pública em que tivemos representantes de todos os setores da sociedade para debater esse tema.

            Sr. Presidente, no dia 10 de junho, falei já nesta tribuna sobre a história luta pelos direitos das empregadas e dos empregados domésticos. Falei sobre o relatório do Senador Romero Jucá. Falei sobre a regulamentação dos direitos previstos pela Emenda Constitucional no 72.

            Quero dizer que esta semana recebi a visita de representantes da Anamatra, que me encaminharam um documento comentando sobre a perspectiva da regulamentação. O documento levanta algumas preocupações. A preocupação maior é com a flexibilização dos direitos trabalhistas, vez que foi intenso o trabalho para garantir esses direitos às trabalhadoras e aos trabalhadores domésticos.

            A Anamatra nos traz algumas reflexões. A Anamatra é a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho. A primeira reflexão e sugestão é que não se permita, em hipótese alguma - ou seja, proíba-se - o trabalho doméstico a menores de 18 anos, conforme já consta no art. 1o do parágrafo único do relatório da comissão mista. Tal vedação está embasada em vários fundamentos, especialmente em que o trabalho doméstico é um trabalho penoso, e lugar de criança é na escola.

            A própria Convenção no 182, da OIT, proíbe trabalho de menores de 18 anos em atividades que lhes prejudiquem a saúde, a segurança, a formação ou a moralidade. E mais: a Anamatra elencou, entre as atividades que integram a lista TIP - lista das piores formas de trabalho infantil -, precisamente o trabalho doméstico, entre os riscos que apresenta para a criança e o adolescente. Segundo a OIT, o trabalho doméstico exige esforços físicos, isolamento, suscetibilidade, abuso físico, psicológico e sexual, longa jornada de trabalho, trabalho noturno, risco de queda, entre outros. Também a nossa legislação, no Estatuto da Criança e do Adolescente, tutela, no art. 167, a proibição do trabalho penoso aos menores de 18 anos. Por esses motivos, é imperioso que se mantenha esse dispositivo no texto aprovado na Comissão.

            A segunda sugestão, porém não menos relevante, refere-se à duração do trabalho doméstico. A expressão “horas não trabalhadas” deve ser alterada por “horas livres”, haja vista que, na perspectiva do Direito do Trabalho, o tempo à disposição do empregador computa-se necessariamente como tempo de serviço efetivo, nos termos do art. 4º, caput, da CLT. Horas não trabalhadas podem ser consideradas horas à disposição do empregador. Já as horas livres são horas de folga. Dessa forma, é imperioso assegurar a definição de horas do efetivo exercício como aquelas à disposição do empregador, e horas livres destinadas ao repouso.

            Outra situação complexa que deve ficar bastante clara, sem qualquer possibilidade de dúvidas, é quando o empregado está à disposição do empregador em viagens. Os períodos em que o empregado acompanha o empregador, prestando serviços em viagem, à disposição do empregador, serão considerados horas de efetivo serviço, por estar à disposição do patrão, sob as suas ordens. Porém, há necessidade de se distinguirem os períodos em que, durante a viagem, o empregado terá tempo para si próprio. Aí vem o tempo livre. Esse período deve ser computado como horas livres.

            Por outro lado, Sr. Presidente, como forma de não criar qualquer diferenciação entre o trabalhador comum, é salutar que haja a possibilidade de compensação das chamadas horas extraordinárias à disposição do empregador, cumpridas em viagem, com a previsão do chamado banco de horas. A instituição do banco de horas deve obedecer à regra vigente, respeitando o limite de 10 horas diárias de trabalho.

            A terceira ressalva da Anamatra é a introdução da possibilidade da instituição de trabalho em regime de tempo parcial.

            Nesse sentido, também nos alinhamos à ideia de que admitir tal hipótese é a de admitir que, por simples acordo, possa o empregado doméstico abrir mão do direito de perceber o que é, para mim, cláusula pétrea, ou seja, o salário mínimo nacional. Ele não pode deixar de receber R$678,00, quando vai todo o dia ao emprego, para receber número de horas menor, o correspondente ao que a lei permite se assim fosse aprovado: R$339,00. A lei é clara! Não se quer contratar o trabalhador, então é trabalho avulso, trabalho temporário, são dois dias por semana. Dois dias por semana, caso não se enquadre; se passou disso, vai ter de cumprir o que manda a CLT quando se enquadra.

            Assim, a meu ver, a jornada de meio turno é uma forma de precarizar o trabalho doméstico, pois ele é obrigado a todo dia estar em seu trabalho, fazer seis horas corridas, e ganhar R$300,00 no fim do mês. Sai de casa e, entre a vinda e a volta, já se foram quase oito ou nove horas.

            Por fim, outra preocupação da Anamatra - que eu também concordo - é a possibilidade de facultar ao empregador o desconto de seu salário as despesas como: plano de licença médica, odontológica, seguro e previdência privada no limite de 20% do salário. Entendo que salário é sagrado. Uma simples autorização do empregado pode levar a desconto muito acima de 20%. Aí seria flexibilizar o direito ao salário decente.

            Acredito que temos de ter cuidado com essa regulamentação, ouvir a sociedade e ouvir entidades como Anamatra, composta por juízes que vivem esse tema no seu dia a dia. De sua forma, a sociedade está reagindo. É legítima a reação à Emenda 72, mas a regulamentação, no meu entendimento, como dizia hoje na Comissão, vai ajustar o tema. Se as pessoas olharem o tema com carinho, verão que o gasto que passarão a ter a mais é só do Fundo de Garantia. Qual é o empregador doméstico que não paga a Previdência? Todos pagam! Os que assinam carteira, não é? Porque há os malandros. Amanhã ou depois o cara bota na Justiça e irão pagar, pois não assinam a carteira e não assinarão nunca! Mas pagarão no futuro e, quanto a isso, eles podem acreditar.

            Aquele que emprega e assina a carteira já paga a Previdência, paga férias, paga 13º, paga hora extra. Agora vão querer que um trabalhador doméstico vá a minha casa trabalhar, durante todo o dia, mas resolvo dar uma festa à noite e não vou pagar hora extra para ele? Não existe isso! É preciso pagar a hora extra mesmo!

            O que vem de novo mesmo aí - e que parte vai para o Governo - é o adicional do Fundo de Garantia. É só isso! Fora isso não há mais nada. Eu vou dar um exemplo. Muitos empregadores fazem isto: pagam a parte da Previdência do empregado e do empregador, porque sabem que o empregado acaba, devido às suas dificuldades, não pagando. Então, ele está pagando. Se ele disser para o empregado “olha, tu vais pagar tua previdência, porque, por lei, tens que pagar, e eu vou pagar a minha”, e se ele pagar o Fundo de Garantia, pronto, equilibrou, o gasto dele é zero.

            Eu tenho muitos amigos que pagavam o total da Previdência, mas não havia o Fundo de Garantia. Agora que vão pagar o Fundo de Garantia, podem dizer - é legítimo: “Tu pagas os teus 8% e eu vou pagar os meus 12%, ou vou pagar 8%.” Conforme diz o relatório do Senador Jucá, serão 8%.

            Como eu dizia hoje de manhã, a patroa que ganha até dois salários mínimos, sabe quanto ela paga para a Previdência? Cinco por cento. Daqui a pouco, é melhor que a empregada doméstica diga o seguinte: “Não, eu vou trabalhar com a senhora, mas eu fico como se fosse dona de casa”. Aí ela vai pagar 5% para a Previdência.

            Eu acho que dá para diminuir, sim, a contribuição do empregador, do empregado, como se fez, desonerando a folha dos empregadores. Dá para aumentar a dedução do Imposto de Renda. Com isso, não há essa bobagem de dizer: “Olha, vamos demitir 10 mil, vamos demitir 50 mil”. Vai demitir coisa nenhuma!

            Eu fui constituinte e me lembro de quando demos alguns benefícios da Licença Maternidade para a mulher. Disseram que seria demissão em massa e que ninguém iria contratar mulheres. As mulheres hoje ocupam, legitimamente, um espaço enorme no mercado de trabalho.

            É bobagem! Estão criando um terrorismo onde não existe. Eu não demito a minha de jeito nenhum - nem a de Brasília, nem a do Rio Grande do Sul -, porque é bobagem. É bobagem! Digamos que ela teve um reajuste, por causa do Fundo de Garantia, de 8%. Acabou! Pronto! É isso. Eu tenho os meus reajustes também, nós todos temos na nossa atividade. Pode demorar, mas um dia vem. E vem para todos.

            Por isso, faço essa conversa muito rápida, dizendo que a Anamatra tem razão. O gasto é mínimo, e nós vamos assegurar aos trabalhadores esse direito ao Seguro Desemprego, à Previdência decente. Vamos assegurar o Fundo de Garantia e outros temas aos quais já me referi aqui.

            Por fim, Sr. Presidente, quero também fazer outro registro. Esta semana, eu recebi, na Comissão de Direitos Humanos do Senado, representando a Senadora Ana Rita, a Cobap e a Federação dos Aposentados e Pensionistas do Rio Grande do Sul. Ali havia um documento assinado por 17 federações ligadas à Cobap (Confederação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil), em que apresentaram mais um projeto na linha de valorizar os benefícios dos idosos, aposentados e pensionistas.

            Estiveram presentes, para me entregar esse projeto - eu o encaminhei, naturalmente, protocolado, à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa -, o Sr. Osvaldo Fauerharmell, Presidente da Federação do Rio Grande do Sul, Iburici Fernandes, Presidente da Federação de Santa Catarina, Robson Bittencourtt, Presidente da Federação de Minas Gerais, José Goulart, representado a Federação de São Paulo, Warley Martins Gonçalles, Presidente da Cobap, além de outros dirigentes sindicais como o Moacir, que é o Vice-Presidente da Cobap.

            O projeto - também chamado SOS Aposentadoria - tem por objetivo implantar uma nova forma de reajuste, a fim de manter o poder aquisitivo dos aposentados e pensionistas nos mesmos patamares de sua concessão, considerando como parâmetro o teto máximo de contribuição, salário de referência do benefício vigente na data de início da aposentadoria.

            Se na época em que se aposentou, baseado no salário mínimo de referência, ele recebia 90%, teria que continuar ganhando os 90%. Não vincula ao mínimo, e garante um percentual vinculado ao teto máximo de contribuição, baseado no salário mínimo de referência. 

            Assim, nós vamos garantir o teto máximo de contribuição do benefício vigente na data de início, de forma a ser reajustado automaticamente toda vez que é fixado o novo valor do teto de contribuição.

            O projeto propõe a manutenção do valor mensal do benefício concedido pela Previdência Social, através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos mesmos patamares percentuais, como eu dizia, da sua concessão inicial.

            Sr. Presidente, como vemos, o projeto é muito equilibrado, teve toda a assessoria técnica, inclusive da Anfip, que mostra que há recursos nesse sentido.

            Só lembrar que hoje são mais de 30 milhões de beneficiários, conforme dados da Previdência Social de março de 2013, sendo que, deste total, 70% recebem até um salário mínimo, em torno de 30%, o que seriam mais ou menos 9 milhões, recebem acima do salário mínimo.

            Então, somente esses 30% é que receberiam um percentual baseado no teto de referência, buscando a época da concessão do benefício. Por quê? Os outros 20 milhões, mais ou menos, já recebem a inflação mais PIB. Então não há por que também se socorrem desse novo cálculo.

            Sr. Presidente, esperamos que esse projeto seja aprovado cumprimento o Sr. Osvaldo e o Warley, o Osvaldo da Federação do Rio Grande do Sul e o Osvaldo da Copab, pela iniciativa. Solicitei a relatoria

            Solicitei a relatoria, na Comissão, para a Senadora Ana Rita, e é claro que vou dar o parecer favorável, porque acredito que nós temos que ter, a exemplo do que fizemos com o salário mínimo, uma política permanente de valorização dos benefícios dos aposentados e pensionistas.

            Por fim, Sr. Presidente, eu vou encaminhar à mesa, nestes três minutos, e aqui encerro, que recebi no meu gabinete, no Rio Grande do Sul, a visita de procuradores para tratar do teor da PEC nº 37, que retira do Ministério Público o poder investigativo.

            Estiveram comigo Victor Hugo Palmeira de Azevedo Neto, Presidente da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o Vice-Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, Sr. Sergio Hiane Harris, Maria Hilda, Diretora da Associação Nacional dos Procuradores, e o Dr. Miguel Velasquez. 

            E aí, Sr. Presidente, eu aqui resumo a minha fala: eu disse a eles que não tenho nenhum problema. Aquele tal de PL nº 132 foi votado aqui por unanimidade. Eu disse “por unanimidade”. Todos os partidos aqui, todos encaminharam a favor. Ninguém pediu verificação de votação. Consequentemente, estavam concordando. Então, não tem essa de dizer que esse ou aquele votou contra ou a favor do 132. Foi voto de lideranças, eu estava aqui no plenário, acompanhei, e ninguém pediu verificação. Então não houve voto nominal. O 132, por voto de liderança, foi aprovado por unanimidade.

            É diferente a PEC nº 37. Na PEC nº 37, o voto é ali no painel. Aí, sim, nós vamos ver qual é a posição de cada um. Eu, de pronto, já disse a delegados, a promotores, a procuradores: comigo não tem voto secreto. Eu voto sempre aberto. Eu votarei contra a PEC nº 37, porque acho que o Ministério Público tem que ter, sim, o poder de investigar. Investigar não é crime. Investigue-se! Instale-se o processo! Culpado, culpado! Inocente, inocente!

            Eu não vejo problema nenhum quanto a isso. Por isso eu mantenho essa posição. Também precisamos considerar que a aprovação da PEC nº 37 vai gerar insegurança jurídica, desorganiza o sistema de investigação criminal, uma vez que vai permitir que os réus, em número de procedimentos criminais, suscitem outros questionamentos, o que só vai retardar e até anular, muitas vezes, o que foi provado até o momento.

            Neste documento, tenho todos os argumentos para votar contra a PEC nº 37, que impede o trabalho cooperativo, integrado, dos órgãos de investigação.

            Como a proposta de emenda dá exclusividade de investigação às polícias, outros órgãos e o Ministério Público ficariam impedidos de realizar investigações. Assim, Ibama, Receita Federal, Controladoria-Geral da União, Coaf, Banco Central, Previdência, fiscos e controladores estaduais poderão ter resultados de investigação questionados e até invalidados em juízo.

            Além disso, a PEC nº 37 vai na contramão do cenário mundial, já que, nos países desenvolvidos, o Ministério Público é quem dirige as investigações.

            Sr. Presidente, eu não vou ler todo o documento, todos já viram a minha posição, estão aqui quase 30 páginas de argumentos da minha declaração de voto. Eu votarei contra a PEC nº 37 para permitir que o Ministério Público tenha o direito, sim, de investigar. A PEC nº 37 vai na contramão do combate à impunidade e à corrupção.

            Sr. Presidente, peço que considere na íntegra os meus pronunciamentos.

 

SEGUEM, NA ÍNTEGRA, PRONUNCIAMENTOS DO SR. SENADOR PAULO PAIM.

            O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS. Sem apanhamento taquigráfico.) -

            Pronunciamento sobre PLS 224/2013, que dispõe sobre o trabalho doméstico e dá outras providências.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, não é novidade que tramita nesta Casa o Projeto de Lei do Senado 224/2013 (complementar) que objetiva a regulamentação da EC 72/2013 - PEC das Domésticas.

            No dia 10 de junho me pronunciei no plenário desta Casa sobre a histórica luta pelos direitos dos empregados domésticos e sobre o relatório do senador Romero Jucá sobre a regulamentação dos direitos previstos pela Emenda Constitucional 72.

            Esta semana recebi da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do trabalho - ANAMATRA uma Nota Técnica dessa valorosa entidade em prol dos direitos trabalhistas, como contribuição e reflexão aos nossos debates.

            Li atentamente as sugestões e argumentos apresentados e considerei extremamente relevantes.

            A preocupação maior é com a flexibilização dos direitos trabalhistas, vez que a nosso intento é justamente garantir tais direitos.

            Trago a seguir algumas reflexões sugeridas pela ANAMATRA, as quais também nos preocupam.

            A primeira sugestão é que se mantenha a proibição de trabalho doméstico aos menores de 18 anos, conforme já constante do art 1º, parágrafo único.

            Tal vedação está embasada em vários fundamentos, especialmente porque o trabalho doméstico é trabalho penoso.

            A própria Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT proíbe o trabalho de menores de 18 anos em atividades prejudiciais à sua saúde, segurança, formação ou moralidade.

            E mais, elencou, entre as atividades que integram a lista “TIP” (Lista das piores formas de trabalho infantil), precisamente o trabalho doméstico, ante os riscos que apresenta para a criança e o adolescente.

            Segundo a OIT o trabalho doméstico exige esforços físicos intensos; isolamento; suscetibilidade a abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; riscos de quedas, entre outros.

            Também a nossa legislação no estatuto da Criança e Adolescente tutela no art. 67 a proibição ao trabalho penoso aos menores de 18 anos.

            Por esses motivos é imperioso que mantenhamos esse dispositivo no texto do projeto.

            A segunda sugestão, porem, não menos relevante, refere-se à duração do trabalho domestico.

            A expressão “horas não trabalhadas” deve ser alterada por “horas Livres” (art. 2º, § 7º), haja vista que na perspectiva do Direito do Trabalho, o tempo à disposição do empregador computa-se necessariamente como tempo de serviço efetivo nos termos do art. 4º, caput, da CLT.

            Horas não trabalhadas podem ser consideradas horas à disposição do empregador, já, as horas livres são horas de folga.

            Desta forma, é imperioso assegurar a definição de horas de efetivo exercício como aquelas à disposição do empregador e horas livres a destinada ao tempo de repouso, mesmo que o empregado permaneça no local de trabalho, no caso dele morar no emprego. 

            Outra situação complexa e que deve ficar bastante clara, sem qualquer possibilidade de duvidas, é a que o empregado está a disposição do empregador em viagens.

            Os períodos que o empregado acompanha o empregador prestando serviços em viagem ou “à disposição do empregador” deverão ser consideradas como horas de efetivo serviço, pois está à disposição do patrão e sob suas ordens.

            Porem há necessidade de se distinguir os períodos em que, durante a viagem, o empregado terá tempo para si próprio, tempo livre, esse período deverá se computado como horas livres.

            Por outro lado, como forma de não criar qualquer diferenciação entre o trabalhador comum, é salutar que haja a possibilidade de compensação dessas horas extraordinárias à disposição do empregador cumpridas em viagem, com a previsão de um banco de horas.

            A instituição do Banco de Horas deve obedecer às regras vigentes respeitando o limite de 10 horas diárias de trabalho.

            A terceira ressalva indicada pela ANAMATRA é a introdução da possibilidade a instituição de trabalho em regime de tempo parcial.

            Nesse sentido também nos aliamos a ideia de que admitir tal hipótese é admitir que, por simples acordo, possa o empregado doméstico abrir mão do direito de perceber o salário mínimo nacional para receber a pequena monta de R$ 339,00/mês, contra os atuais R$ 678,00 correspondente ao salário mínimo mensal nacional.

            Assim, a meu ver a jornada de meio turno é uma forma de precarização do trabalho domestico.

            Por fim, vale trazer outra preocupação da qual novamente compartilho, que é a possibilidade de facultar ao empregador descontar do salário despesas com planos de assistência médico e odontológico, seguro e previdência privada, no limite de 20% do salário.

            Entendo que salário é sagrado, uma simples autorização do empregado pode levar a descontos ilegais, por isso sou contra tal flexibilização.

            Acredito que temos que ter cuidado com a regulamentação desta matéria e ouvir a sociedade, especialmente entidades como a ANAMATRA, composta por juízes que vivem diuturnamente questões atinentes as relações de trabalho.

            A sociedade já está reagindo a Emenda Constitucional 72, mesmo antes da sua regulamentação.

            Segundo Pesquisa de Emprego e Desemprego do Dieese, em apenas um mês, após a promulgação da Emenda Constitucional, sete mil empregadas domésticas perderam seus empregos em Brasília.

            Isso preocupa a todos: a categoria, os patrões, o governo, legisladores e os sindicatos de trabalhadores.

            A decisão de trazer ao plenário desta Casa as ponderações que recebi da ANAMATRA por intermédio de Nota Técnica, tem a intenção de abordar alguns pontos relevantes para a reflexão desta Casa.

            Anexo a este pronunciamento a Nota Técnica da ANAMATRA para que fique registrado nos anais desta Casa o inteiro teor de seu conteúdo.

            Era o que tinha a dizer.

 

DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR PAULO PAIM EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I, § 2º, do Regimento Interno.)

Matéria referida:

- Nota Técnica da ANAMATRA.

            NOTA TÉCNICA

            Referência: Projeto de Lei (2013) que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e regulamenta a EC n. 72/2013 - 2ª versão

            Data: 04.06.2013

     1. Após a apresentação da nota técnica de 28.05.2013, o Senador Romero Jucá apresentou à Comissão Mista de Regulamentação de Dispositivos Constitucionais e de Consolidação da Legislação, em 30.05.2013, um novo texto legislativo, incorporando diversas sugestões apresentadas por parlamentares e pela sociedade civil. No particular, vários aspectos apontados na nota originária terminaram incorporados, como p.ex. , a equiparação absoluta do doméstico aos urbanos e rurais quanto ao intervalo entrejornadas (11h), à hora noturna (52min30seg), às horas extras (mínimo de 50%) e à indenização de 40% sobre o FGTS (devida em caso de dispensa imotivada ou sem justa causa), a manutenção da proibição do trabalho doméstico para menores de dezoito anos, a referência à subordinação como elemento explícito da relação de emprego doméstico, a eliminação da figura do “microempreendedor” no âmbito do serviço doméstico etc. No entanto, outros tantos dispositivos foram acrescidos ou alterados de modo inconstitucional ou inoportuno, o que suscitou nova consulta às Diretorias Legislativa e de Prerrogativas e Assuntos Jurídicas da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. Nessa alheta, em complemento à nota anterior, a ANAMATRA emite a presente nota técnica, redigida com imediata referência aos artigos do projeto que reclamam adequação.

     1. Manteve-se, no novo texto, o parágrafo único do artigo 1º do projeto. Sabe-se, no entanto, que certas representações da sociedade civil insistirão com a eliminação do texto, no afã de manter para o trabalho doméstico a regra geral constitucional (artigo 7º, XXXIII, CRFB: 14 anos como limite absoluto e 16 anos para o trabalho em geral, admitida a aprendizagem a partir de 14 anos). Argumenta-se, p.ex., que a norma viria a prejudicar o emprego de milhares de babás e cuidadoras. A ANAMATRA insiste, porém, em que a regra proibitiva seja mantida. Se não por outras, por três razões intransponíveis:

             (a) como ponderado na nota anterior, é de curial importância combater o trabalho infantil em âmbito residencial, extirpando em definitivo essa chaga do cenário cultural brasileiro (o que inclui, a propósito, o trabalho de babás e cuidadoras adolescentes; conquanto se saiba que essa realidade ainda persiste em inúmeros rincões do país, a cultura jurídica deve sinalizar claramente que a educação deve ser o vetor fundamental para a formação da pessoa, inclusive na adolescência);

            (b) o trabalho doméstico não pode ser igualado a “qualquer” trabalho urbano ou rural (aos quais se aplica a norma do artigo 7º, XXXIII, da CRFB), porque detém caráter penoso, por ser especialmente desgastante (donde estar a limitação do PL em perfeita harmonia com a primeira parte do artigo 7º, XXXIII, da CRFB, antecipando a carga semântica vazada pela norma-princípio que o preceito veicula, quando ao trabalho penoso; e

             (c) ainda que o texto em debate viesse a suprimir o parágrafo único do artigo 1º, seguiria tecnicamente impraticável o trabalho infantil doméstico no atual contexto legislativo brasileiro -- apesar do que infelizmente se pratica em diversos rincões do país -- , porque o Decreto nº 6.481/2008, ao concretizar no país o regramento protetivo da Convenção OIT n. 182 (que proíbe o trabalho de menores de 18 anos em atividades prejudiciais à sua saúde, segurança, formação ou moralidade), elencou, entre as atividades que integram a lista “TIP” (Lista das piores formas de trabalho infantil), precisamente o trabalho doméstico, ante os riscos que apresenta para a criança e o adolescente: esforços físicos intensos; isolamento; suscetibilidade a abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; riscos de quedas etc. Nessa linha, se o Estatuto da Criança e do Adolescente veda o trabalho penoso a todo e qualquer pessoa menor de 18 anos (artigo 67, II), e se a regulamentação pátria da norma internacional relaciona o trabalho doméstico entre as piores formas de trabalho infantil (tomando-o, pois, por -- no mínimo -- penoso), está claro que, independentemente do texto que venha a ser aprovado, o trabalho infantil doméstico já não é admissível no ordenamento brasileiro.

     Em boa hora, o PL poderá corroborar essa opção cidadã do constituinte e do legislador brasileiro. Pugna a ANAMATRA, insistentemente, pela manutenção do texto.

     2. Quando à duração do trabalho doméstico (art. 2º), é mister que as previsões legislativas acompanhem a norma constitucional e, a um tempo, transijam com a realidade própria do emprego doméstico. Assim, em termos gerais, a ANAMATRA sugere:

     2.1. Acresça-se e retifique-se o parágrafo 6º do artigo 2º do texto apresentado em 30.05, para incorporar a hipótese do artigo 4º da CLT e para constar “horas livres” em lugar de “horas não trabalhadas”, uma vez que, na perspectiva do Direito do Trabalho constituído, o tempo à disposição computa-se necessariamente como tempo de serviço efetivo (art. 4º, caput, da CLT), ainda que não haja realização de trabalho; e, se é assim com urbanos e rurais, a nota de isonomia que informa a EC n. 72 sugere a inconstitucionalidade de qualquer previsão legal que negue, ao empregado doméstico, a remuneração e os direitos decorrentes do tempo à disposição. Daí sugerir-se, em alternativa (quanto aos tempos não computados na jornada), a seguinte redação:

§ 6º. Considera-se como de efetivo serviço o período em que o empregado doméstico esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Os intervalos previstos nesta lei, o tempo de repouso, as horas livres e os domingos livres em que os empregados que moram no local de trabalho nele permaneçam não serão computados como horário de trabalho.

     2.2. O mesmo se diga, ademais, do artigo 11 do novo texto, que trata da compensação de horas extraordinárias prestadas durante as viagens nas quais o empregado doméstico deva acompanhar seu empregador. Há que distinguir os períodos em que, durante a viagem, o empregado terá seu tempo para si próprio (= horas livres) -- assim, e.g., se lhe for facultado sair à noite --, daquelas em que não estará prestando efetivos serviços, mas deverá permanecer no aguardo de eventuais ordens patronais. Não remunerar o empregado doméstico pelas horas à disposição é seguir discriminando-o em relação ao empregado comum. Assim, sugere-se, para o artigo 11, a seguinte redação:

Art. 11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas as horas de efetivo serviço ou à disposição no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2º.

     2.4. Como pontuado na nota anterior, é salutar a previsão de um banco de horas por mero acordo particular entre empregado e empregador, considerando-se as peculiaridades da relação de emprego doméstico e as presumíveis dificuldades que os próximos meses reservarão à categoria dos empregadores domésticos, que deverão se organizar ao largo do artigo 511, §§1º e 2º, da CLT, pensado para uma outra realidade. Convém insistir, porém, que, tal como dispõe o artigo 59, caput e §2º, da CLT (na redação da MP n. 2.164-41/2001), os excessos diários não podem ultrapassar o limite que a legislação estabelece como teto absoluto para a duração do trabalho em um único dia, a saber, dez (10) horas. Tratando-se, com efeito, de matéria que diz com a integridade psicossomática do trabalhador, não está sequer suscetível a flexibilizações no plano de autonomia coletiva, por configurar matéria de ordem pública (e, logo, decorrer de normas jurídicas de absoluta indisponibilidade). Nessa medida, por se tratar do núcleo irredutível de um direito humano fundamental (o direito à saúde), tampouco o legislador ordinário pode relativizar, sob pena de inconstitucionalidade, por violação da garantia constitucional de conteúdo mínimo (celebrizada, na doutrina alemã, com a expressão “Wesenskerngarantie”, à vista do que dispõe o artigo 19, 2, da Lei Fundamental de Bonn). E, para mais, também em vista das peculiaridades do trabalho doméstico, será melhor que o prazo de fechamento” do banco seja sensivelmente inferior àquele adotado para os empregadores que desempenham atividade econômica; do contrário, dificulta-se sobremodo qualquer tipo de controle pelo empregado doméstico. Assim, sugere-se a seguinte redação para o §4º do artigo 2º:

§ 4º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de banco de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, quando da inexistência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia, de maneira que não se exceda, no período máximo de três meses, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

     2.5. A previsão do novel artigo 3º do projeto, possibilitando a instituição de trabalho em regime de tempo parcial para o empregado doméstico (duração semanal não superior a 25 horas, com salários proporcionais a tais horas), é aspecto que preocupa, especialmente pelas possibilidades que abre à precarização do trabalho doméstico (já tradicionalmente mais vulnerável às fraudes e precarizações, porque prestado por pessoas de pouca ou nenhuma formação e protegido da fiscalização pública pela inviolabilidade domiciliar). Admitir a hipótese é admitir que, por mero acordo individual (diversamente da hipótese celetária, que ao menos garantiu o filtro da negociação coletiva para os atuais empregados, ut artigo 58-A, §2º, da CLT), possa o empregado doméstico abrir mão do direito de perceber o salário mínimo nacional (assim, e.g., quem trabalhar 22 horas semanais -- média de 4,5 horas por dia -- receberá míseros R$ 339,00/mês, contra os atuais R$ 678,00 que perfazem o salário mínimo mensal nacional); e, mais, poderá abrir mão das próprias férias de trinta dias, direitos hoje assegurados a qualquer empregado doméstico, trabalhe ou não 44 horas semanais (e, em não poucos casos, a jornada do emprego doméstico era de fato inferior a oito horas diárias). Assim, para essa vasta população de empregados domésticos que não cumpriam, na prática, oito horas diárias -- mas à qual se reconhecia o direito ao salário mínimo e, ao menos desde a Lei n. 11.324/2006, o direito a 30 dias de férias --, o novo preceito servirá apenas de ensejo para a “formalização” da jornada praticada com perda de direitos. É, de conseguinte, texto dotado de elevada potencialidade para o retrocesso social. Daí que a ANAMATRA sugere eliminar a hipótese.

     3. O novel artigo 18 prevê, em seu parágrafo 1º, facultar-se ao empregador descontar do salário do empregado, reduzindo-o em até 20%, as despesas concernentes a planos de assistência médico-hospitalar, odontológica, seguro e de previdência privada. Eis outro ensejo para a precarização e a fraude. A uma porque, em se tratando de empregado doméstico, dever-se-ia garantir, em todo e qualquer caso (e mesmo em relação à moradia: §§ 2º a 4º), ao menos o salário mínimo integral. E, a duas, porque mesmo em relação aos trabalhadores urbanos e rurais, interpretando o artigo 462 da CLT, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que tais descontos são possíveis se houver autorização prévia e por escrito do empregado (Súmula n. 342 do TST). Ocorre que essa limitação não está prevista no artigo 18, §1º, do projeto, falando-se apenas em “acordo escrito” (poderá ser posterior aos descontos?). Outrossim, tratando-se de empregado que medianamente conta com baixa formação, mesmo a “autorização prévia e por escrito” tende a ser facilmente neutralizada como garantia de descontos lídimos. Daí que, mais uma vez, sugere a ANAMATRA a eliminação da hipótese (artigo 18, §1º, 2ª parte). Adiante, o Governo Federal poderia propor planos próprios para a hipótese (âmbito doméstico), subsidiados por ambas as partes, mas com especial atenção às peculiaridades da relação jurídica e sociológica (o que significaria, inclusive, baratear custos). Até lá, qualquer desconto a este título tende a ser precarizante. 

     4. Quanto ao FGTS, a ANAMATRA já havia se pronunciado, na nota anterior, quanto ao risco de que o aumento da carga tributária do empregador doméstico desdobre-se em informalidade e demissões massivas. Apontava, ainda, o risco de que, no futuro, empregados urbanos e rurais reivindicassem, por isonomia ou analogia, a indenização de 40% sobre o FGTS mesmo em casos de demissão espontânea ou despedida com justa causa, porque os domésticos passariam a ter esse direito (contrariando a própria semântica do instituto do artigo 18, §1º, da Lei 8.036/1990, que é regra vinculada ao princípio do artigo 7º, I, da CRFB, para a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, e não contra qualquer extinção contratual). Andou bem a nova redação, ao prever que, se houver demissão espontânea ou despedida com justa causa do empregado doméstico, o importe mensal de 3,2% a ser recolhido para financiar a indenização de 40% (artigo 22) será devolvido ao empregador. Essa previsão, se não resolve, ao menos ameniza as duas dificuldades acima apontadas. E, desta feita, será melhor mantê-la, ao invés de substituí-la pela previsão de que, não havendo despedida arbitrária ou sem justa causa, a importância reverta para a União, como recentemente se sugeriu. Ora, se não há causa bastante para a indenização do empregado doméstico na rescisão, e se a importância foi exigida para esse feito (qual contribuição especial, que é sempre vinculada a certa finalidade ou serviço), destinar tais valores ao Estado configurará enriquecimento sem causa da União, além de malferir garantias tributárias do cidadão feito em empregador doméstico. No limite, haveria violação ao princípio constitucional do não-confisco (porque, a rigor, a União estaria, por meio de lei, “confiscando” contribuições descontadas para certo fim, que todavia não se apresentou como fato). Se há aqui margem para fraudes -- como de fato há --, melhor será então abolir essa metodologia, para que o empregador doméstico, como todos os demais, pague a indenização de 40% sobre o FGTS ao final, “si et quando” houver dispensa arbitrária ou sem justa causa.

     5. Também caminharam bem as inovações introduzidas na Lei n. 10.593/2002, quando ao “modus operandi” do auditor-fiscal do trabalho na fiscalização do trabalho doméstico (caráter prioritariamente orientador, prévio consentimento do residente, dupla visita e -- engenhosamente -- a inversão do “onus probandi” se o empregador doméstico injustificadamente se recusar a permitir a inspeção). Encontrou-se bom ponto de intersecção entre os deveres públicos de fiscalização do trabalho e a inviolabilidade do domicílio, convergindo para a concordância harmônica proposta por K. HESSE para a interpretação constitucional. De se ver, porém, que a previsão do artigo 11-A, §5º, ao tratar da autorização judicial para a devassa domiciliar (em caso de suspeita fundada de trabalho escravo, tortura, maus tratos, tratamento degradante, trabalho infantil ou violação de direitos fundamentais), abre ensanchas a um interminável dissídio jurisprudencial, a caminhar das primeiras instâncias para o Supremo Tribunal Federal, sobre qual seria a autoridade judicial competente (o juiz Federal, para o trabalho escravo; o juiz da Infância e Juventude, para o trabalho infantil; o juiz do Trabalho, para o trabalho degradante etc.). Melhor será, portanto, fixar desde logo essa competência. E convirá, pela sua natural e secular aptidão para a mediação dos conflitos entre capital e trabalho, que seja o juiz do Trabalho, em todo caso, a autoridade judicial competente para a expedição dos mandados que servirão aos auditores-fiscais do trabalho (mesmo porque são, de fato, os parceiros mais recorrentes nesse âmbito). É pelo que pugna a ANAMATRA.

     Sendo essas as sugestões e críticas da ANAMATRA à proposta regulamentadora em discussão, destacamos que ficam resumidas aos tópicos abordados em razão da iminente discussão e votação no Parlamento.

            PAULO LUIZ SCHMIDT

            Presidente

            FABRÍCIO NICOLAU NOGUEIRA

            Diretor Legislativo

            GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO

            Diretor de Direitos e Prerrogativas

 

            O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS. Sem apanhamento taquigráfico.) -

            Registro sobre projeto apresentado pela Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul (Fetapergs) sobre reajustes dos benefícios da Previdência Social.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, foi protocolado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa desta Casa, projeto elaborado pela Federação dos

            Trabalhadores Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul (Fetapergs), sobre reajuste dos benefícios da Previdência Social.

            O projeto assinado por 17 federações estaduais e pela COBAP (Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas), visa à garantia de milhões de aposentados e pensionistas em voltarem a receber o mesmo percentual do teto do benefício da época que deixaram de trabalhar.

            Na ocasião foi solicitado pelos dirigentes sindicais que este senador que está falando seja o relator da proposta na CDH. Estiveram presentes: Osvaldo Fauerharmell, presidente da Federação do RS; Iburici Fernandes, presidente da federação de Santa Catarina; Robson Bittencourtt, presidente da federação de Minas Gerais; José Goulart, representado a federação de São Paulo; Warley Martins Gonçalles, presidente da COBAP; além de outros dirigentes sindicais do Distrito Federal.

            Sr. Presidente, o projeto - também chamado SOS Aposentadoria - tem por objetivo implantar uma nova forma de reajuste a fim de manter o poder aquisitivo dos segurados da Previdência Social nos mesmos patamares de sua concessão, considerando como parâmetro o Teto Máximo de Contribuição do benefício vigente na sua data de início de forma a ser reajustado automaticamente, toda a vez que é fixado o novo valor do Teto Máximo de Contribuição.

            O Projeto propõe a manutenção do valor mensal do benefício concedido pela Previdência Social, através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos mesmos patamares percentuais de quando da sua concessão inicial.

            Para tanto, o valor inicial seria fixado em valores percentuais do Teto Máximo de Contribuição da sua data de início, ou seja, a chamada base contributiva, de forma que com o decorrer dos anos, ele permaneça com o mesmo poder de compra de quando foi concedido.

            É sabido que após a fixação do valor inicial do benefício, que tecnicamente, pelo INSS é chamada de Renda Mensal Inicial -

            RMI, os benefícios previdenciários são reajustados uma vez ao ano, a fim de recompor a perda inflacionária ocorrida nos doze meses anteriores, em cumprimento ao artigo 201, § 4º da CRFB/88 e artigo 41-A da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

            Senhoras e Senhores, ao longo dos anos e principalmente a partir da adoção por parte do Governo Federal de políticas de contenção da inflação, os benefícios previdenciários têm sido achatados em seus valores mensais, sempre com a justificativa de que não há verba suficiente para dar um reajuste maior, sem quebrar a Previdência.

            A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP) comprova que não há déficit na Previdência Social.

            A crescente arrecadação de impostos pela Receita Federal corrobora o estudo da ANFIP, portanto, não há justificativa para dilapidação do valor mensal dos benefícios previdenciários.

            Hoje, são mais de trinta milhões de beneficiários, conforme dados da Previdência

            Social de março de 2013 sendo que deste total, 69,83% recebem até um salário mínimo e 30,17% (9.108.305) recebem acima do salário mínimo.

            A cada ano, a cada novo reajuste, milhares de beneficiários que estão recebendo acima do salário mínimo, passam a receber somente o valor mínimo em decorrência da defasagem ocorrida em seu benefício quando da aplicação do índice de reajuste oferecido pelo Governo Federal.

            O projeto SOS Aposentadoria busca corrigir esta injustiça que ocorre com os segurados da Previdência Social que recebem ou receberam durante algum período acima do mínimo, mas, encaminham-se para receber o valor mínimo dos seus benefícios se nada for feito.

            O projeto apresentado pelo movimento dos aposentados e pensionistas vem ao encontro do PLS 58/2003, de nossa autoria, já aprovado pelo Senado e, atualmente, tramitando na Câmara dos Deputados sob o nº 4434/2008. O objetivo é recompor o valor das aposentadorias e pensões.

            Sr. Presidente, na linha de valorização dos aposentados e pensionistas do nosso país, apresentei duas emendas ao relatório preliminar da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2014.

            A primeira estabelece critério para concessão de aumento real das aposentadorias e pensões acima de um salário mínimo...

            E a outra emenda inclui os benefícios previdenciários na área temática de Trabalho, Previdência e Assistencial Social.

            O atual PLDO coloca as suas projeções na recuperação do crescimento econômico e na manutenção da estabilidade de preço.

            O projeto de Lei 02/2013 - CN, encaminhado pelo Executivo ao Congresso Nacional, prevê crescimento do PIB de 4,5% em 2014, salário mínimo de R$719,48 e inflação 4,5, baseado no IPCA.

            Nesse cenário macroeconômico o governo espera o crescimento da massa salarial, em relação a 2013 no montante de 12,34%.

            Como acontece todos os anos não há previsão para que em 2014 os aposentados brasileiros, que ganham benefícios acima do salário mínimo tenham um reajuste superior a inflação.

            Acreditamos que se governo mantiver essa política, em breve todos os aposentados e pensionistas vão receber apenas o piso previdenciário.

            Os números citados demonstram que as previsões de receitas e o cenário macroeconômico é favorável aos reajustes, o que falta é prioridade política para implementação do aumento real.

            A defasagem das aposentadorias e pensões vem impossibilitando aos idosos o acesso as necessidade básicas do individuo tornando-os uma classe de excluídos sociais.

            Pesquisas demonstram que a valorização dos benefícios impacta positivamente na economia local dos municípios brasileiros.

            Sabemos todos que o reajuste, com ganho real, concedido às aposentadorias e pensões tem relevância social e econômica.

            Mas, senhoras e senhores Senadores.

            Como disse aqui o Senado já aprovou projeto de nossa autoria que prevê a recomposição das aposentadorias e pensões. Agora, a proposta está na Câmara, nas mãos dos deputados.

            Somado a esse, está também, outra proposta de nossa autoria aprovada pelo Senado e, da mesma forma, tramitando na Câmara dos deputados a espera de votação:...

            Falo do Projeto de Lei 3299 de 2008, que prevê o fim do fator previdenciário. E, também, senhor Presidente, está o PL 01/2007, de nossa autoria, já aprovado pelo Sendo e tramitando lá na Câmara. A proposta estende a política de reajuste do salário mínimo às aposentadorias e pensões.

             

            Na semana passada, recebi uma estatística das ligações para o 0800 da Câmara solicitando aprovação dos Projetos de Lei que beneficiam os aposentados. Seguem os números:

            Para o PL 3299/08 (Fim do Fator Previdenciário): 45.227 ligações favoráveis a aprovação do projeto e 315 ligações contrárias a aprovação do projeto.

            Para o PL 4434/08 (Recuperação das Perdas: 3.818 ligações favoráveis a aprovação do projeto e 13 ligações contrárias a aprovação do projeto.

            Para o PL 01/07 (Percentual Único de Correção das Aposentadorias): 107 ligações favoráveis a aprovação do projeto e uma ligação contrária a aprovação do projeto.

            Sr. Presidente, o tema aposentadorias e pensões é apaixonante, necessário e urgente. São milhões de pessoas que aguardam um sinal positivo da Câmara.

            Nós, aqui no Senado, já aprovamos os projetos por unanimidade. O que está faltando então para que os deputados reconheçam o valor desses brasileiros?

            Os aposentados e pensionistas só querem um pouco de justiça. E, nós, estamos ao lado deles e vamos continuar com esta luta, custe o que custar.

            Era o que tinha a dizer.

 

            O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS. Sem apanhamento taquigráfico.) -

            Registro sobre a PEC 37/2011 - chamada PEC da Impunidade.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, Há pouco tempo recebi, no meu Gabinete do RS, a visita de alguns procuradores para tratar do teor da PEC 37/2011, que retira o poder investigativo do MP.

            Participaram da agenda os procuradores:

            Victor Hugo Palmeiro de Azevedo Neto, Presidente da AMP-RS (Associação do Ministério Público do RS) e 2º Vice-Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.

            Sergio Hiane Harris, Vice-Presidente da AMP-RS.

            Maria Hilda Marsiaj Pinto - Diretora da Associação Nacional dos Procuradores da República e o Dr. Miguel Velásquez.

            Sr. Presidente, Como todos sabem, a PEC 37 preconiza que as investigações criminais devam ser realizadas exclusivamente pela Polícia Federal, na esfera da União, e pela Polícia Civil, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.

            Os procuradores pontuaram o fato de que o Ministério Público é mais procurado que a própria polícia e que somente 3 países no mundo não tem investigação pelo MP.

            Eles também me entregaram uma minuta de PL, chamada de Regulamentação da Investigação Criminal, proposta do Ministério Público, que está em anexo ao meu pronunciamento.

            Dias depois daquele encontro, recebi, no meu Gabinete em Brasília, a Procuradora-Chefe da República no Rio Grande do Sul, Fabíola Dörr Caloy e o Procurador Regional da República da 4ª região, João Carlos de Carvalho rocha, que também vieram manifestar a indignação do Ministério Público Federal em relação à PEC 37.

            Eles me entregaram uma Nota Técnica do MP Federal sobre o assunto e um folder em que constam os 10 motivos contra a PEC 37.

            Sr. Presidente, é preciso que tenhamos bem claro diante de nós que o poder de investigação por membros do Ministério Público está previsto em diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

            Um deles é a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado, que busca prevenir e combater a criminalidade organizada transnacional por meio da cooperação e prevê a atuação de órgãos mistos de investigação, e não a ação exclusiva da polícia.

            Outro tratado internacional em que o Brasil é signatário é o sistema estabelecido pelo Tribunal Penal Internacional, que adota o poder investigatório a cargo do Ministério Público, não podendo, assim, o Brasil estabelecer modelo diferente ao praticado pela Corte Internacional.

            Se a PEC 37 for aprovada, o Estado brasileiro estará promovendo uma ruptura de compromissos internacionais.

            Também precisamos considerar que a aprovação da PEC 37 gera insegurança jurídica e desorganiza o sistema de investigação criminal, uma vez que permitirá que os réus em inúmeros procedimentos criminais suscitem novos questionamentos processuais sobre supostas nulidades, retardando as investigações e colocando em liberdade responsáveis por crimes graves.

            Dados estatísticos revelam que a maioria dos cidadãos que noticiam ilícitos à polícia não tem retorno dos boletins de ocorrência que registram, e inúmeros sequer são chamados a depor na fase policial.

            Percentual significativo dos casos noticiados também jamais é concluído pela polícia. Relatório do Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (ENASP) aponta, em relação aos homicídios que apenas de 5% a 8% das investigações são concluídas. A PEC 37 também não possui apoio de todos os setores da polícia, que tradicionalmente vem atuando em parceria com o Ministério Público.

            E, não podemos esquecer que é o Ministério Público que faz o controle externo da atividade policial e, na maioria das vezes, investiga crimes cometidos por policiais.

            Com o fim do poder de investigação do Ministério Público, essa investigação caberia à própria polícia.

            A PEC 37 também impede o trabalho cooperativo e integrado dos órgãos de investigação.

            Como a proposta de emenda dá a exclusividade de investigação às polícias, outros órgãos além do Ministério Público, ficariam impedidos de realizar investigações.

            Assim, Ibama, Receita Federal, Controladoria-Geral da União, Coaf, Banco Central, Previdência Social, fiscos e controladorias estaduais poderão ter resultados de investigação questionados e invalidados em juízo.

            Além disso, a PEC 37 vai na contramão do cenário mundial, já que, nos países desenvolvidos, o Ministério Público é quem dirige a investigação criminal.

            Nas nações em que o órgão não investiga diretamente, a polícia é subordinada ao Ministério Público, diferentemente do Brasil, onde as corporações são ligadas ao Poder Executivo...

            Apenas em três países do mundo o Ministério Público não possui poder de investigação criminal: Quênia, Uganda e Indonésia.

            Srªs e Srs. Senadores, em virtude das razões mencionadas, e, de outras tantas que não foram aqui citadas por uma questão de tempo, diversas organizações internacionais e Países concederam pleno apoio ao Ministério Público no prosseguimento de seu papel de investigação criminal.

            Eu quero aqui, Sr. Presidente, reiterar o meu total apoio ao Ministério Público.

            Sou totalmente contrário à aprovação da PEC 37 e para resumir o porquê, quero apenas lembrar a todos que...

            Se retirarmos o poder de investigação criminal do MP, como Instituição responsável pela defesa da sociedade, isso impedirá que, somente no âmbito do Ministério Público brasileiro, mais de 15.000 procuradores e promotores trabalhem no combate ao desvio de dinheiro público, à corrupção e a criminalidade organizada.

            Nós precisamos do Ministério Público. Precisamos do trabalho sério, dedicado e eficiente que eles cumprem.

            É exatamente como consta do folder que me foi apresentado: "Com menos investigação, o maior prejudicado é o cidadão brasileiro!"

            Era o que tinha a dizer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/06/2013 - Página 37639