Discussão durante a 98ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Referente ao PLV n. 15/2013 (proveniente da Medida Provisória n. 609, de 8-3-2013).

Autor
Lúcia Vânia (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/GO)
Nome completo: Lúcia Vânia Abrão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Outros:
  • Referente ao PLV n. 15/2013 (proveniente da Medida Provisória n. 609, de 8-3-2013).
Publicação
Publicação no DSF de 19/06/2013 - Página 38049

            A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco/PSDB - GO. Para discutir. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, destaco a importância do Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2013, proveniente da Medida Provisória nº 609, do mesmo ano, que neste momento se encontra em análise neste plenário.

            Assim está redigida a ementa da matéria:

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, e dá outras providências.

            Srs. Senadores, a matéria, que estabelece a desoneração de itens da cesta básica, tem relevância incontestável, principalmente num País como o nosso, que amarga uma das mais altas cargas tributárias do mundo.

            Aprovar o projeto implica gerar alívio na inflação e, em consequência, beneficiar a população, principalmente as famílias de baixa renda. Digo isso porque ninguém pode negar que os mais pobres arcam com a maior parcela da carga tributária e, nessa questão, encaixam-se os impostos sobre o consumo. Portanto, mais perversa se torna a tributação que incide sobre bens de consumo básico, incluindo, nesse contexto, a alimentação.

            De minha parte, espero ter contribuído para o aperfeiçoamento dessa proposição por meio de duas emendas de minha autoria. Uma delas inclui a escova de dentes aos itens de higiene pessoal da cesta básica.

            É de conhecimento de todos que precárias condições de vida dificultam priorizar o cuidado com a saúde bucal.

            É do conhecimento geral que muitas pessoas de baixo poder aquisitivo têm dificuldade de acesso ao serviço público de saúde de qualidade e não podem pagar um tratamento particular adequado.

            Outra emenda acatada e de minha autoria também inclui, na relação da cesta básica, artigos de material escolar, como caderno, caneta, lápis e outros itens.

            Dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário revelam que os impostos cobrados sobre o material escolar no Brasil chegam, em alguns casos, a quase 50% do valor do produto.

            Nesse caso, o excessivo peso dos tributos, além de gerar impacto negativo à cadeia produtiva do segmento, reflete diretamente no bolso do consumidor final e, em consequência, por que não dizer, na educação brasileira.

            Logo, torna-se fundamental a aprovação dessa matéria que trará, sem dúvida, benefício direto à população mais pobre do País.

            Reafirmo, então, Sr. Presidente, o meu voto favorável, ao Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2013, e reafirmo aqui também o meu apoio à emenda do Senador Flexa Ribeiro, que, sem dúvida nenhuma, irá favorecer enormemente os Estados.

            A redução do PIS/Pasep, da receita corrente líquida dos Estados, é a grande reivindicação de todos os governadores do nosso País.

            Muito obrigada, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/06/2013 - Página 38049