Discussão durante a 110ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Referente ao PLC n. 39/2013 (n. 6.826/2010, na Casa de origem).

Autor
Pedro Taques (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MT)
Nome completo: José Pedro Gonçalves Taques
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Outros:
  • Referente ao PLC n. 39/2013 (n. 6.826/2010, na Casa de origem).
Publicação
Publicação no DSF de 05/07/2013 - Página 42952

            O SR. PEDRO TAQUES (Bloco/PDT - MT. Para discutir. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, eu quero cumprimentar o Senador Ferraço pela relatoria do projeto.

            O projeto traz inovações significativas, importantes para que nós possamos combater este mal que graça a República: a corrupção.

            Concordo inteiramente com o Senador Humberto Costa, que fez referência ao projeto aprovado na semana passada. Aquele projeto aprovado na semana passada vai tipificar a corrupção como crime hediondo: corrupção ativa, passiva, peculato, concussão e excesso de exação, como nós já debatemos na semana passada, e a emenda do Presidente Sarney a respeito do homicídio. É muito importante aquilo.

            Agora, este projeto - quero concordar com V. Exª, Senador Humberto Costa - supre uma lacuna na legislação nacional, que é a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, a pessoa fictícia, porque, nos processos criminais, nos processos civis, é muito difícil demonstrar a relação entre a conduta praticada pelos agentes, pelas pessoas físicas que compõem a pessoa jurídica e que esta pessoa jurídica concorreu para a prática deste crime.

            O projeto traz o que se denomina, Sr. Presidente, de responsabilidade objetiva da pessoa jurídica. Esta responsabilidade objetiva independe de culpa lato sensu, falando nas suas modalidades: intenção, dolo, e culpa em sentido restrito: a imperícia, a imprudência e a negligência da pessoa. Por isso este ponto é muito significativo: responsabilidade objetiva da pessoa jurídica.

            Além disso, este projeto supre a lacuna que atinge o patrimônio da pessoa jurídica e determina o efetivo ressarcimento da sociedade brasileira pelos crimes praticados não pela pessoa jurídica, porque, no Brasil, nós todos sabemos, a Constituição da República estabelece a possibilidade de criminalização da pessoa jurídica apenas em duas situações: pela prática de crimes ambientais e pela prática de crimes contra o sistema financeiro, ainda com dúvidas a respeito disso.

            Alguns entendem que a Constituição estabeleceria um teto; outros entendem que a Constituição estabeleceria um piso para a responsabilização da pessoa jurídica. Mas, independentemente disso, nós precisamos buscar a parte do corpo que mais dói nas pessoas físicas que compõem a pessoa jurídica, que é o bolso, a necessidade de ressarcimento.

            Duas leis, no Brasil, estabelecem a responsabilidade da pessoa jurídica; duas leis a respeito de práticas de crimes pelas pessoas físicas: a Lei nº 8.666, que é a Lei de Licitações, aqui muito bem citada pela Senadora Kátia Abreu, e a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei nº 8.429, de 1992. No entanto, existe muita dificuldade para que as pessoas jurídicas possam ser responsabilizadas somente com essas duas leis. Daí este projeto veio em boa hora.

            Eu quero cumprimentar o Senador Ferraço e quero cumprimentar o Poder Executivo, sim, porque naquele momento histórico apresentou o projeto e este projeto faz com que a República Federativa do Brasil salde os seus compromissos internacionais na luta contra a corrupção. São compromissos que nós assinamos e já foram internalizados através de decretos legislativos.

            Eu quero apoiar o projeto e dizer, só sobre esses dois pontos - a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica e a necessidade de que nós possamos buscar o patrimônio da pessoa jurídica -, que esta responsabilidade objetiva significa o seguinte: o Ministério Público, junto com a Controladoria-Geral - e aqui existem aspectos de cooperação entre essas instituições -, precisará comprovar apenas o fato, o resultado e o nexo causal, que significa o liame entre o fato e o que foi causado. Isso em uma investigação, isso em uma ação penal é muito significativo.

            Eu o parabenizo e declaro o meu apoiamento a este projeto.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/07/2013 - Página 42952