Comunicação inadiável durante a 135ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apelo em favor da derrubada do veto aposto ao projeto de lei que elimina a multa de dez por cento sobre o saldo do FGTS em caso de demissão sem justa causa.

Autor
Cyro Miranda (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/GO)
Nome completo: Cyro Miranda Gifford Júnior
Casa
Senado Federal
Tipo
Comunicação inadiável
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.:
  • Apelo em favor da derrubada do veto aposto ao projeto de lei que elimina a multa de dez por cento sobre o saldo do FGTS em caso de demissão sem justa causa.
Publicação
Publicação no DSF de 21/08/2013 - Página 55352
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Indexação
  • DEFESA, DERRUBADA, VETO (VET), AUTORIA, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, RELAÇÃO, PROJETO DE LEI, ASSUNTO, EXTINÇÃO, OBRIGATORIEDADE, EMPRESA, PAGAMENTO, MULTA, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), HIPOTESE, DEMISSÃO, TRABALHADOR, AUSENCIA, JUSTA CAUSA.

            O SR. CYRO MIRANDA (Bloco Minoria/PSDB - GO. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, Rádio e TV Senado, Agência Senado, senhoras e senhores.

            Determinadas atitudes da Presidente Dilma, lamentavelmente, demonstram que ela não quer, nem pretende, sintonizar-se com o Congresso Nacional.

            É como se ela preferisse governar sozinha, com plenos poderes.

            Talvez essas atitudes expliquem os numerosos vetos impostos aos projetos aprovados aqui. Mas preferimos não crer nisso, Sr. Presidente!

            A Câmara e o Senado têm-se detido em debates sucessivos para chegar a consenso em medidas, muitas vezes, intrincadas e de difícil entendimento.

            Ora, o Congresso Nacional aprovou o fim da multa de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de trabalhadores em caso de demissão sem justa causa, porque não havia mais sentido em mantê-la.

            A multa foi instituída por uma lei complementar em junho de 2001 e, na prática, elevou a multa paga pelas empresas nas demissões sem justa causa.

            As empresas pagavam 40% e passaram a pagar 50% sobre o valor dos depósitos feitos na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do trabalhador demitido ao longo da duração do contrato de trabalho.

            O adicional de 10% foi criado para que se conseguisse cumprir a determinação do Supremo Tribunal Federal, após anos de briga judicial entre governo e entidades sindicais.

            Com esse reforço, a Caixa Econômica Federal, agente operadora do Fundo de Garantia, conseguiu ressarcir os trabalhadores que tinham saldo de FGTS.

            Embora o Governo administre o FGTS, na verdade, foi transferido apenas para a iniciativa privada o ônus resultante das inúmeras ações na Justiça, que garantiram o direito de correção dos saldos das contas individuais do FGTS decorrente dos planos Verão e Collor.

            Na época, a correção monetária expurgada pelos planos econômicos Verão e Collor I foi de 16,64%, em janeiro de 1989, e 44,8%, em abril de 1990, respectivamente. Nada mais justo, portanto, que a cobrança dos 10% de multa terminasse, uma vez que as contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço já haviam sido reequilibradas.

            Foi exatamente esse o entendimento do Congresso Nacional ao aprovar o fim de uma contribuição onerosa para o setor produtivo. Tanto é que o Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), Eduardo Eugênio Gouvêa Vieira, reuniu-se com o Ministro da Fazenda Guido Mantega, e pediu que o projeto não fosse vetado.

            Mas, neste Governo, não adianta explicar, nem ponderar. Há uma espécie de ranço contra a classe empresarial, e isso num momento crítico em que os empreendedores precisam de incentivo à produtividade.

            A Presidente conhece o problema, mas não se mostra sensível a essa necessidade de desonerar a indústria, os serviços e o comércio como um todo. Aí veta o projeto e diz, em mensagem publicada no Diário Oficial da União, que a extinção da multa é contrária ao interesse público, porque reduziria em R$3 bilhões por ano a receita do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

            Em primeiro lugar, cabe bem questionar, nesse caso, o que vem a ser interesse público. Ora, se o rombo foi coberto com o pagamento do valor adicional de 10%, Presidente, não há razão para continuar a cobrá-lo.

            Ao menos nesta questão específica, o interesse público traduz-se numa voracidade arrecadadora e costumeira do Governo, que prefere onerar as empresas distorcendo o sentido do interesse público.

            É bom que se reafirme que as contas dos trabalhadores brasileiros no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço têm acumulado mais perdas que ganhos.

            Vejam bem que temos plena consciência da função social do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Ninguém aqui haveria de questionar os benefícios proporcionados por essa importante ferramenta de financiamento da habitação no Brasil.

            É indiscutível que há um fardo pesado sobre as costas do trabalhador, mas, no caso específico da multa de 10%, é indiscutível também que o fardo recai sobre o setor produtivo!

            Por isso, entendemos que temos o dever e a obrigação de derrubar o veto da Presidente Dilma ao projeto que põe fim à multa de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

            O Congresso Nacional fará um grande serviço à Nação se derrubar esse veto, como forma não só de fazer justiça ao setor produtivo, como também de estimular a Presidente a manter um diálogo mais aberto com o Legislativo.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/08/2013 - Página 55352