Pela ordem durante a 159ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações acerca da decisão proferida pelo STF, referente à admissibilidade dos embargos infringentes na Ação Penal nº 470.

Autor
José Pimentel (PT - Partido dos Trabalhadores/CE)
Nome completo: José Barroso Pimentel
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • Considerações acerca da decisão proferida pelo STF, referente à admissibilidade dos embargos infringentes na Ação Penal nº 470.
Publicação
Publicação no DSF de 19/09/2013 - Página 64586
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • COMENTARIO, DECISÃO JUDICIAL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), REFERENCIA, ADMISSIBILIDADE, EMBARGOS INFRINGENTES, AÇÃO PENAL, RELAÇÃO, DENUNCIA, CORRUPÇÃO, PAGAMENTO, MESADA, CONGRESSISTA, TROCA, APOIO, GOVERNO FEDERAL.

            O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, desde a Constituição de 1824 que o Brasil garante o duplo grau de jurisdição a todo réu brasileiro. Se nós pegarmos a nossa legislação, as decisões do Supremo Tribunal Federal e de todo o Judiciário brasileiro de lá para cá, o réu sempre teve direito ao duplo grau de jurisdição. A exceção foi para a AP nº 470. Se nós analisarmos até a AP nº 470, o Supremo Tribunal Federal sempre declarou que só deveriam ser julgados lá os réus que têm foro privilegiado. Mas, na AP nº 470, infelizmente, o Supremo Tribunal Federal pegou um conjunto de réus que tinha direito de ser julgado, inicialmente, pela primeira instância e, a partir dali, garantiu a dupla jurisdição.

            Esse mesmo Supremo Tribunal Federal, no mensalão do PSDB de Minas Gerais, resolveu separar os réus que não tinham foro privilegiado. Mandou que fossem julgados pela Justiça Federal de Primeira Instância, no Estado de Minas Gerais - e está correto. E manteve no Supremo Tribunal Federal apenas os réus que têm foro privilegiado, como é o caso concreto do ex-Presidente do PSDB, ontem Senador e hoje Deputado Federal Eduardo Azeredo.

            Da mesma maneira, no mensalão do DEM - que ontem era PFL - aqui de Brasília, resolveu manter julgamento no STJ para os réus que têm foro privilegiado. E mandou para a Primeira Instância, aqui de Brasília, os demais réus que não têm foro privilegiado. Portanto, a exceção foi para a AP nº 470.

            Para resgatar a história do Poder Judiciário brasileiro, para assegurar o duplo grau de jurisdição, que é previsto na Constituição brasileira e que é a tradição do Supremo Tribunal Federal, é que vieram os embargos infringentes para o réu de Primeira Instância, que lá deveria ser julgado, aquele réu que não tem foro especial e que o Supremo Tribunal Federal, numa decisão de exceção, sem qualquer jurisprudência e nem decisões posteriores, assim resolveu proceder.

            O que nós queremos, Sr. Presidente, é que se faça justiça, que se faça o julgamento de acordo com as provas dos autos e não de acordo com o clamor desse ou daquele meio de comunicação, como um Ministro do Supremo Tribunal Federal fez questão de dizer: ele julga não de acordo com as provas, não de acordo com a sua consciência, mas a partir da pressão que alguns meios de comunicação fazem sobre o Supremo Tribunal Federal.

            Por isso, quero parabenizar a decisão do Supremo Tribunal Federal, que resgata a sua história e, acima de tudo, respeita o duplo grau de jurisdição.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/09/2013 - Página 64586