Discurso durante a 202ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Alegria pela modernidade do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ESTADO DO MARANHÃO (MA), GOVERNO ESTADUAL.:
  • Alegria pela modernidade do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.
Publicação
Publicação no DSF de 14/11/2013 - Página 81830
Assunto
Outros > ESTADO DO MARANHÃO (MA), GOVERNO ESTADUAL.
Indexação
  • ELOGIO, ESTADO DO MARANHÃO (MA), ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, CODIGO, LICITAÇÃO, CONTRATO, REDUÇÃO, BUROCRACIA, POLITICA FISCAL, PADRONIZAÇÃO, EDITAL, VALORIZAÇÃO, CAPACIDADE, SERVIDOR, AUMENTO, TRANSPARENCIA ADMINISTRATIVA.

            O SR. RENAN CALHEIROS (Bloco Maioria/PMDB-AL. Sem apanhamento taquigráfico.) - Srs. Senadores e Senadoras, hoje, gostaria de homenagear o nosso querido Estado do Maranhão, terra do ex-presidente Sarney e tantos outros grandes políticos. Há alguns dias, recebi em meu gabinete alguns exemplares do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão. Após uma análise mais aprofundada, posso dizer que fiquei extremamente contente com o que li.

            O código implantou no Estado um novo sistema de gestão pública, que aprimora diversos pontos da burocrática e defasada Lei Federal nº 8.666/1993, a chamada Lei Geral de Licitações e Contratos. O que observei foi uma legislação mais objetiva, que prima pela eficiência e pelo combate à corrupção, mais segura até do que o modelo federal em vigor. Um exemplo a ser seguido por outras Unidades da Federação.

            O texto é fruto de um imenso trabalho coletivo envolvendo servidores que trabalham diretamente com os processos licitatórios locais. Pessoas que sentem na pele a dificuldade que é operar uma lei tão complexa e já desgastada pelo tempo. Gente que está na cabeceira das compras públicas,, que conhece de muito perto as complexidades e os exatos tópicos onde as licitações podem e devem ser aprimoradas.

            Foram essas pessoas, unidas à experiência de grandes nomes do Direito Administrativo brasileiro, como o Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes e o advogado Murilo Jacoby, que ajudaram a construir a Lei Estadual n9 9.579, de 12 de abril de 2012. Recentemente comemorou-se 1 ano de sucesso desse Código Estadual de Licitações, que vem mudando o cenário das compras públicas no Estado. Esse foi o quarto código no país, mas, na verdade, poderia ter sido o primeiro, já que o projeto de lei começou a tramitar na Assembléia Legislativa Maranhense em 2006.

            Essa jovem lei já trouxe diversos benefícios para o procedimento licitatório do Estado. Vou falar de alguns que julgo ser os mais importantes.

            O primeiro é a síntese de inúmeras leis em apenas um só instrumento. Cito dois exemplos ilustrativos: a Lei Federal nº 10.520/2002, que instituiu o Pregão, e a Lei Federal nº 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, que, inclusive, já foi estendido às obras do PAC, para a construção e reforma de escolas e para investimentos na área de infraestrutura em saúde. O Código não traz o RDC propriamente dito, mas lança mão de dispositivos extremamente funcionais que este regime diferenciado implementou com grande sucesso.

            O Código do Maranhão acabou com o convite e a tomada de preços, enxugando para apenas quatro as modalidades de licitação: concorrência, pregão, concurso e leilão. Não há razões para termos mais do que isso! O convite, por exemplo, além de ter utilização restrita devido aos baixos valores (até R$ 150 mil em contratos de obras e engenharia e R$ 80 mil para demais serviços), possui fragilidades que podem dar margem a corrupção e imoralidades.

            E mais: foram criados editais padronizados das modalidades. Assim, os organizadores de um certame passaram a ter um modelo para ser seguido, um padrão que evita as distorções que obrigam os tribunais de contas a intervir, Quantas obras são paralisadas diariamente pelo TCU devido a erros nos editais? Freqüentemente, hospitais que poderiam estar atendendo à população carente têm as obras suspensas porque o responsável pelo edital cometeu erros e irregularidades!

            Não há dúvidas que boa parte dessas falhas editalícias ocorrem devido ao despreparo do servidor. O edital modelo não resolve a falta de qualificação, mas minimiza bastante esse problema, até mesmo para os servidores novatos, que por algum acaso podem "cair de paraquedas" nas comissões de licitação.

            Outro aspecto importantíssimo foi permitir ao gestor, confiando no seu prudente arbítrio, a inversão de fases, algo que a nível federal é restrito apenas ao pregão e licitações do RDC. Ao invés da análise preliminar da documentação de todos os participantes, como é feito na legislação tradicional, a inversão de fases permite que a comissão de licitação verifique os documentos apenas da proposta mais vantajosa. Isso reduz significativamente o tempo e o custo do processo licitatório. O Estado do Maranhão já possui exemplos de certames em que o tempo de duração caiu de 6 meses para 25 dias.

            A principal novidade introduzida pelo Código de Licitações do Maranhão foi a mudança do paradigma da "menor" para a "melhor" proposta. Nem sempre o serviço que cobra menos é o mais indicado para a Administração Pública. Aliás, boa parte das vezes, as empresas que cobram preços demasiadamente baixos para ganhar as licitações acabam comprometendo a qualidade do serviço ou do produto.

            O proprietário de uma fabricante de medicamentos, por exemplo, vai contratar o farmacêutico mais barato ou o melhor capacitado? Ele pode até não ter condições de pagar o melhor farmacêutico do país, mas com certeza buscará alguém devidamente capacitado. Suponha que o fabricante contrate o profissional incompetente e ele erre na fórmula de um medicamento. O dano financeiro e de imagem da fabricante será infinitamente maior do que a remuneração adequada.

            Precisamos mudar urgentemente a mentalidade de que o menor valor é o mais adequado à Administração. 0 Código de Licitações do Maranhão já traz essa melhoria.

            Os princípios normativos, antes restritos à discricionariedade e ao bom senso dos aplicadores do Direito, foram dispostos formalmente no texto do Código. A eficiência, a segurança jurídica, a padronização e a celeridade estão elencados no artigo 3^, incisos V, XII XVI e XVIII do Código. Esses princípios dão muito mais confiança para os servidores que lidam com licitações, já que fornecem subsídios necessários para a adequada execução de seu cargo público.

            O Código apresenta, também, a normatização de sistemas auxiliares da licitação amplamente utilizados, mas até então timidamente regulamentados. É o caso do Sistema de Registro de Preços - SRP, do credenciamento de fornecedores e da pré-qualificação. Aliás, verifiquei que não está regulamentado ainda, no recém editado Decreto Federal n5 7.892/2013, o Sistema Registro de Preços Permanente. Não faz sentido algum essa insana rotina de todo ano ou a cada seis meses haver necessidade de repetir a mesma licitação!

            Todo órgão público usa impressoras e suprimentos. Não é muito mais simples chamar os interessados e cadastrar o preço de cada um renovando anualmente a fase de lances? Assim, quando precisar de certa quantidade de cartuchos, apenas solicita ao fornecedor. É muito mais prático e financeiramente econômico do que ficar com essa burocracia de licitar tais itens de tempos em tempos.

            A legislação maranhense se aventura, ainda, por questões em que a lei federal é omissa ou tímida, como: a citação e a exclusão de marcas no edital, as alterações qualitativas do objeto e a licitação deserta ou fracassada. Tal abordagem é indispensável para dizimar qualquer dúvida que paire no gestor público.

            No fim das contas, o Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão veio para racionalizar e garantir maior eficiência, através de uma regulamentação mais específica, otimizando ações, esclarecendo a todos e dando oportunidade de ganho real para toda a sociedade.

            Em apenas um ano, o Código reduziu as ações prejudiciais a praticamente zero, gerou uma economia comprovada superior a R$ 67 milhões e reduziu drasticamente o tempo das licitações.

            Com tantos benefícios, eu me pergunto e deixo essa questão para os, senhores senadores, deputados, governadores e gestores públicos: o que falta para que outros estados sigam o exemplo do Maranhão e elaborem seus próprios códigos? Maranhão, Bahia, Paraná e Espírito Santo já dispõem de instrumentos próprios. Falta agora que outros estados, principalmente os que lidam com grandes montantes de dinheiro público, arregacem as mangas e comecem a trabalhar em legislações aprimoradas.

            Dessa forma poderemos mais facilmente combater a corrupção, reduzir a burocracia excessiva e fazer o país avançar. Parabéns ao Estado do Maranhão, à Governadora Roseana Sarney, ao Dr. Francisco Baptista, ao Dr. Luiz Fernando, ao Dr. Murilo Jacoby e ao Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes - responsáveis pela elaboração do Código - aos servidores Srª Ubalda, Sr. Adriano, Srª Norma e Sr. Júlio, a todos os outros que eu possa ter esquecido de nomear e a todos os cidadãos maranhenses pela conquista!

            Ao encerrar, gostaria de, primeiro, registrar minhas congratulações ao professor e ministro Benjamim Zimler e aos professores Luiz Felipe Bezerra, Anacleto Abduch Santos e Alexandre Cairo, que se deslocaram várias vezes ao Maranhão para treinar os servidores do Estado, e à Editora NTC, que editou o Código e seus decretos regulamentadores em formato de livro.

            Gostaria ainda de recomendar ao ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão que, na medida do possível:

            a) estude a imediata revisão do recém editado Decreto n9 7.892/2013 para nele inserir o Sistema de Registro de Preços Permanente, seguindo o bom exemplo dos estados de Minas Gerais e do Maranhão;

            b) estude a implantação de editais padrão, precedidos de audiências públicas;

            c) autorize no Sistema de Convênios do Governo Federal - SICONV o uso, pelas unidades federadas, do regulamento próprio na aplicação dos recursos federais, estendendo igual direito a todas as instituições que possuírem regulamento próprio.

            Por fim, peço à Comissão encarregada do estudo e edição das Leis de Diretrizes Orçamentárias desta Casa que insira nas respectivas LDOs as autorizações para que todos os que possuam regulamento próprio de licitações e contratos tenham o direito de utilizá-los na aplicação de recursos federais repassados mediante convênio.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/11/2013 - Página 81830