Pela Liderança durante a 105ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Destaque à importância da “Lei da Mediação” como instrumento para conferir maior celeridade à Justiça brasileira; e outro assunto.

Autor
Ricardo Ferraço (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/ES)
Nome completo: Ricardo de Rezende Ferraço
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
PODER JUDICIARIO:
  • Destaque à importância da “Lei da Mediação” como instrumento para conferir maior celeridade à Justiça brasileira; e outro assunto.
Publicação
Publicação no DSF de 25/06/2015 - Página 488
Assunto
Outros > PODER JUDICIARIO
Indexação
  • REGISTRO, REALIZAÇÃO, DEBATE, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, ASSUNTO, INDICAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), DISCUSSÃO, ALTERAÇÃO, VELOCIDADE, ATUAÇÃO, JUSTIÇA BRASILEIRA, EXPECTATIVA, SANÇÃO, LEI FEDERAL, MEDIAÇÃO.

            O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado, minha querida e estimada Presidente, Senadora Ana Amélia.

            Srªs e Srs. Senadores, hoje pela manhã, fizemos um longo mas rico debate na Comissão de Constituição e Justiça, oportunidade em que nós sabatinamos duas indicações para o Conselho Nacional de Justiça.

            A indicação do Dr. Fabiano, que é Consultor desta Casa, que foi reconduzido ao Conselho Nacional de Justiça, e, de igual forma, a do Dr. Fernando Mattos, Juiz Federal de Primeiro Grau, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça, que mereceu, também, por parte da Comissão de Constituição e Justiça, após a sabatina, uma votação extraordinária para que pudessem fazer parte do Conselho Nacional de Justiça, que está completando dez anos, foi constituído em 2005, com um conjunto de responsabilidades que estão consagradas na Constituição Federal.

            E houve uma convergência relacionada aos desafios da Justiça brasileira, sobretudo quando consideramos o elevado nível de congestionamento da nossa Justiça, o que impõe atrasos em função de um conjunto de fatores, em função da cultura litigante brasileira, em função dos excessos de recursos com que convivemos na Justiça brasileira, em que pese a Constituição determinar o duplo grau de jurisdição; ainda, assim, são pelo menos quatro os recursos até que se possa chegar a uma decisão por parte de um tribunal superior.

            Srª Presidente, Srs. Senadores, o fato objetivo é que precisamos repensar o modelo. Inclusive tivemos a oportunidade de trazer para debate um documento relacionado e denominado Justiça em Números. Importante que o CNJ continue tratando dessas estatísticas com a clareza e com a transparência.

            Faço menção a esse documento, que é dirigido por uma Conselheira do Conselho Nacional de Justiça, que mostra, com todas as letras, o tamanho e a gravidade do congestionamento na Justiça brasileira. Refiro-me ao trabalho apresentado pela Dr. Maria Cristina Peduzzi, Ministra do Tribunal Superior do Trabalho e Conselheira do Conselho Nacional de Justiça, onde ela apresenta um conjunto de números que nos levam à conclusão de que, por mais que a gente amplie os meios da nossa Justiça, ainda assim ela não dará conta e não oferecerá à sociedade brasileira celeridade para que possamos até, quem sabe, de maneira definitiva, se possível for, contrastar a afirmação que faz parte do legado brasileiro, do sempre genial político, diplomata e professor Rui Barbosa, na medida em que justiça que tarda não é justiça, senão injustiça qualificada e manifestada.

            O fato é que nós precisamos repensar o modelo, repensar alternativas ousadas e criativas como algumas que nós estivemos debatendo aqui, no Senado Federal, como é o caso do Código de Processo Civil, que mereceu, por parte do Senado, um trabalho extraordinário coordenado pelo Ministro Fux, que acelera, que cria condições efetivas de regular melhor, com menos burocracia, com mais velocidade, o Código de Processo Civil.

            Foi assim também quando nós decidimos aqui - e eu tenho a satisfação de ter sido o autor desse processo no início do seu debate - uma proposta que cria a lei da mediação. A lei da arbitragem já foi resolvida, já foi votada. Nós estamos deliberando outro projeto muito importante na Comissão de Constituição e Justiça, do Senador Antonio Carlos Valadares, que cria critérios, procedimentos e regulamenta a audiência de custódia, com enorme possibilidade e potencial de resolver um dos problemas do nosso sistema prisional brasileiro, sobretudo as prisões provisórias, porque estamos com excesso de população carcerária.

            Ainda ontem, estatísticas apresentavam o Brasil como o quarto país em população carcerária, não apenas presos que foram sentenciados, internos sentenciados, mas também internos também provisórios. A audiência de custódia já foi implantada em alguns Estados. Eu acho que o caso mais efetivo é o do Estado de São Paulo, num projeto conduzido pelo Governador Geraldo Alckmin, gerenciado, efetivamente, pelo Secretário de Segurança do Estado de São Paulo, Dr. Alexandre. Esse projeto propõe, Senadora Ana Amélia, a criação de um protocolo e um padrão nacional para as chamadas audiências de custódia, que determinam prazos, celeridade, para que nós possamos ter atenção. Isso é um remédio, é uma vacina para a chamada elevada população de internos provisórios, presos provisórios que não foram sentenciados e que continuam acumulados nas delegacias do nosso Brasil, nas estruturas da Polícia Civil, aguardando solução.

            Eu quero me referir aqui a outra iniciativa que eu tive a oportunidade de apresentar ao Senado e agradecer muito toda a contribuição que tivemos da Juíza de Direito do meu Estado, o Espírito Santo, a Drª Trícia Navarro, que se especializou em mediação e foi muito importante na construção porque permitiu que nós pudéssemos ter acesso com especialistas de todo o País, para que nós, no Brasil, vivêssemos essa experiência.

            Srª Presidente, o papel da Justiça na resolução de conflitos nem sempre é o de decidir contra ou a favor de um dos lados envolvidos. Buscar o entendimento, construir acordos e garantias, bem como saídas negociadas também são tarefas dos agentes do Judiciário e dos operadores do Direito.

            É nesse sentido que nós estamos comemorando a votação, por parte do Congresso, e o envio a Sua Excelência a Presidente da República para que, quero crer, ela sancione. Estamos aguardando com expectativa que a Presidente da República sancione, regulamentando e institucionalizando a mediação como prática na Justiça brasileira. O Congresso Nacional já deliberou e falta apenas que a Presidente sancione, para que isso ganhe efetividade.

            Essa é uma opção segura ao litígio judicial, que começou a emergir com o chamado Projeto de Lei 517, ainda em 2011, de minha autoria, que foi aprovado recentemente pelo Plenário do Senado e aguarda, como eu disse aqui, apenas a sanção da Presidência da República para entrar em vigor. 

            À medida que entra no plenário não apenas o Senador Aécio Neves, mas também o Senador Aloysio Nunes Ferreira, afirmo que uma alternativa é PEC 15, de nossa autoria, também relatada pelo Senador Aloysio Nunes Ferreira, que impõe outro sistema de recursos para que nós possamos agilizar - matéria pronta para ser debatida pelo Plenário do Senado.

            Enfim, nós precisamos buscar alternativas. Precisamos ousar, para que esse modelo possa, na prática, oferecer resultados à sociedade brasileira. 

            A proposta da Lei de Mediação amplia as hipóteses para a utilização do instrumento da mediação, quando o conflito envolver a Administração pública. Ela institui e disciplina o uso da mediação como instrumento para a prevenção e o desfecho consensual dos conflitos. O seu propósito maior é, na prática, desarmar obstáculos e rumar na direção segura do consenso.

            A lei não pode ser vista como solução definitiva e não é solução definitiva para todos os problemas da justiça, longe disso, mas considero um importante passo entre tantos outros que precisamos ousar na construção de modelos que ofereçam melhor e maior condição de respostas à sociedade.

            Arbitragem e mediação passam a constituir, portanto métodos alternativos aos conflitos nos tribunais a disposição da sociedade brasileira. A diferença entre as duas opções é que, na arbitragem, um juiz privado escolhido pelas partes decide, efetivamente, a questão. Na mediação, por sua vez, esse terceiro é um mediador cuja missão é apenas tentar facilitar a comunicação e negociação, para que os próprios lados cheguem a uma solução compartilhada.

            As duas modalidades, que se complementam, são apontadas como instrumentos eficazes para desafogar ou para contribuir para descongestionar o Judiciário, reduzindo mais de 90 milhões de disputas judiciais em curso, algumas das quais se arrastando por décadas.

            Nos últimos 25 anos, o número de processos no País cresceu 80 vezes enquanto o total de juízes na esfera federal e estadual cresceu quatro vezes, ou seja, a solução não está na expansão, no gigantismo dos meios, mas na busca de alternativas criativas e ousadas.

            Acredito que o uso da mediação se torne uma rotina, aproveitando das vantagens de se conciliar, ou seja, em lugar da cultura do litígio, a cultura do consenso e a cultura da conciliação. A opção pode se fortalecer ao se mostrar mais conveniente, menos onerosa, mais segura e mais rápida que as formas tradicionais e conhecidas de fazer Justiça.

            Nas ações que envolvem a Administração Pública, por exemplo, a lei pode e deve avançar com ainda mais vigor, estabelecendo novas experiências e melhores desfechos.

            Segundo especialistas, o Brasil está atrasado no que se refere à mediação, já regulamentada há tempos em vários países, como Estados Unidos, Argentina, Japão, Austrália e França. Por que não olhar para as boas experiências que estão dando certo mundo afora, adaptá-las à nossa realidade para que essas contribuições possam nos ajudar? Lá e agora aqui, o instituto pode ser aplicado em vários impasses, como os administrativos, escolares, familiares, empresariais, trabalhistas, prisionais, ambientais, e assim por diante.

            É importante ressaltar que o mediador não tem a missão nem a licença de decidir o conflito. Seu papel é o de catalisar soluções e ajudar as partes a se comunicarem de forma mais clara e neutra, contendo os riscos de desvios motivados pela emoção, sentimento absolutamente natural nesse ambiente de conflito.

            Nesse sentido - e já caminhando para o encerramento, Srª Presidente -, um bom exemplo do sucesso do uso desse instrumento é, por exemplo, a pensão alimentícia, no qual o contexto passional costuma prejudicar o esforço para se chegar a um entendimento, com evidentes prejuízos à estrutura familiar.

            Esse método alternativo será então mais bem empregado na busca de solução de impasses menos graves, caso das separações, divórcios e também dos pequenos conflitos entre pessoas. Ficam excluídos da mediação apenas os casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência ou restrição do nosso arcabouço jurídico.

            A Lei de Mediação se destina, pois, a ampliar as chances de sucesso nas tarefas do setor jurídico. Ela estabelece que os procedimentos adotados, bem como os requisitos para o mediador, serão disciplinados pelas normas do Código de Processo Civil e do Conselho Nacional de Justiça.

            Ao desafogar a Justiça por meio de acordos entre as partes, antes mesmo de uma decisão nos tribunais, estamos, antes de tudo, oferecendo mais Justiça ao cidadão. A mediação, portanto, é um favor àqueles empenhados em construir uma sociedade onde possa prevalecer a democracia e a paz social.

            Portanto, Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores, nós estamos comemorando a aprovação da Lei da Mediação pelo Congresso brasileiro...

(Soa a campainha.)

            O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - ... como mais um passo, um importante passo, na direção de descongestionarmos o ambiente da justiça brasileira.

            E fica, naturalmente, a expectativa de que a Presidente da República sancione, o mais rápido possível, regulamentar a lei da mediação, para que ela cumpra com os seus propósitos e se traduza em avanços para a justiça brasileira.

            Muito obrigado, Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores.

            A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco Apoio Governo/PP - RS) - Cumprimento o Senador Ricardo Ferraço não só pela lembrança da qualidade da sabatina de hoje na CCJ, mas também por essa importante deliberação do Congresso Nacional sobre a mediação. Também como V. Exª, eu queria dizer que esperamos que a Presidente da República sancione dentro do prazo regimental, porque isso é um avanço não apenas para a justiça, mas para o País e para os demandantes.

            O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - E a minha alegria é dobrada, porque fui o autor dessa proposta, e nós sabemos o que é a burocracia legislativa. São três anos que nós estamos debatendo esse tema aqui, no Congresso Nacional.

            Muito obrigado a Sua Excelência.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/06/2015 - Página 488