Fala da Presidência durante a 114ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

* Registro de apresentação de projeto de lei visando possibilitar a exclusão do fator previdenciário para o cálculo dos benefícios devidos aos segurados aposentados que cumprirem a fórmula prevista na Lei 8.213/91.

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
PREVIDENCIA SOCIAL:
  • * Registro de apresentação de projeto de lei visando possibilitar a exclusão do fator previdenciário para o cálculo dos benefícios devidos aos segurados aposentados que cumprirem a fórmula prevista na Lei 8.213/91.
Publicação
Publicação no DSF de 08/07/2015 - Página 265
Assunto
Outros > PREVIDENCIA SOCIAL
Indexação
  • ESCLARECIMENTOS, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ASSUNTO, POSSIBILIDADE, SOLICITAÇÃO, EXCLUSÃO, FATOR PREVIDENCIARIO, CALCULO, BENEFICIO, REFERENCIA, APOSENTADO, CUMPRIMENTO, FORMULA, DISPOSIÇÃO, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, OBJETO, PREVIDENCIA SOCIAL.

            SEGUE, NA ÍNTEGRA, PRONUNCIAMENTO DO SR. SENADOR PAULO PAIM.

            O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, quero registrar que apresentei na ultima sexta-feira um Projeto de Lei que objetiva possibilitar que o segurado aposentado, que cumprir a formula disposta na Lei 8.213, poderá solicitar a exclusão do fator previdenciário do cálculo do seu benefício, restabelecendo o valor integral do beneficio.

            Para que não haja efeitos financeiros retroativos, assegurei no texto que a revisão será efetuada a partir do requerimento, não podendo ser prejudicial ao segurado no sentido de reduzir o valor do benefício.

            A ideia me foi apresentada pelo Advogado Diego Cherulli, que milita na área e se identifica com a causa.

            Como todo sabem, o Fator Previdenciário é para mim a maior atrocidade cometida contra o trabalhador.

            Uma fórmula matemática que consiste em um cálculo que, via de regra, reduz significativamente o valor das aposentadorias por considerar fatores como a idade, o tempo de serviço e a expectativa de sobrevida.

            A meu ver, esse ultimo quesito, o mais injusto, por ser indistinto e impessoal, baseado em uma média nacional calculada com base em estudos do Governo Federal.

            Os argumentos atuariais da apresentados sobre a existência de déficit não convencem, em especial porque estudos especializados comprovam que há imenso superávit nas contas da previdência social, quando analisado anualmente, sem contar com o caixa positivo que sobrou dos anos anteriores, que deveriam estar acumulados e não ser objeto de desvinculação, como ocorre com a DRU.

            É urgente que se institua o reconhecimento deste direito a revisão para exclusão do Fator Previdenciário do cálculo das aposentadorias, resgatando o valor do benefício sem qualquer redutor e conferindo mais dignidade aos aposentados.

            Era o que tinha a dizer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/07/2015 - Página 265