Fala da Presidência durante a 45ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Leitura de decisão da Presidência do Senado sobre o não recebimento de denúncia por prática de crime de responsabilidade pelo Ministro do STF Marco Aurélio de Mello, em razão da inexistência de justa causa.

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
SENADO:
  • Leitura de decisão da Presidência do Senado sobre o não recebimento de denúncia por prática de crime de responsabilidade pelo Ministro do STF Marco Aurélio de Mello, em razão da inexistência de justa causa.
Publicação
Publicação no DSF de 07/04/2016 - Página 76
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • LEITURA, DECISÃO, PRESIDENCIA, SENADO, ASSUNTO, REJEIÇÃO, DENUNCIA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIA, MARCO AURELIO DE MELLO, MOTIVO, INEXISTENCIA, JUSTA CAUSA.

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - SIM, 51; NÃO, 2.

    Nenhuma abstenção.

    Está, portanto, aprovado o projeto, sem prejuízo das emendas, que serão apreciadas amanhã, na Ordem do Dia de amanhã.

    Nós convocaremos sessão extraordinária para amanhã, às 10 horas, com a Ordem do Dia invariavelmente começando às 11 horas.

    Permitam-me, Srs. Senadores, que eu possa dar conhecimento a todos de uma importante decisão que tomamos hoje à tarde.

    O Presidente do Senado Federal, no exercício de suas competências constitucionais e legais, especialmente em face dos termos da Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento de atos praticados por Ministros do Supremo Tribunal Federal e tendo em vista a denúncia que foi formulada pelo Sr. Rubens Alberto Gatti Nunes em face do Ministro Marco Aurélio Mello, decide:

    1 - Deixar de receber a citada denúncia preliminarmente, em face da ausência de comprovação documental da condição de cidadão do denunciante que se dá, notadamente, pela juntada do título de eleitor e da certidão de quitação eleitoral.

    2 - Ainda que fosse superada essa condição essencial, no mérito, rejeito a denúncia por inexistência de justa causa quanto ao cometimento de crime de responsabilidade, previsto no art. 40 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, uma vez que os atos descritos na denúncia foram praticados no regular exercício da jurisdição e da competência atribuída a Ministro do Supremo Tribunal Federal, os quais podem ser objeto de revisão e recurso, bem como passíveis de outras formas de controle no âmbito do próprio Poder Judiciário mas que, de modo algum, configuram crime de responsabilidade.

    3 - Consequentemente, diante do exposto, determinar o seu arquivamento.

    Finalmente, julgo importante tecer poucas considerações adicionais.

    Nós não podemos ser levianos com a democracia, não podemos menosprezar ou subestimar a importância da separação de Poderes da República. É hora, mais do que nunca, de o Poder Legislativo ser Legislativo, de o Poder Judiciário atuar como Poder Judiciário e de o Poder Executivo se portar como Executivo; cada um exercendo e se limitando à sua competência. A interferência de um Poder no outro é o maior desserviço que se pode fazer à República.

    Senador Renan, Presidente do Senado Federal.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/04/2016 - Página 76