Fala da Presidência durante a 57ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Resposta à questão de ordem apresentada pelo Senador João Capiberibe acerca da possibilidade de julgamento simultâneo pelo Senado das denúncias de práticas de crimes conexos de responsabilidade pela Presidente e pelo Vice-Presidente da República, com esclarecimentos sobre a autonomia dos atos das autoridades e a inexistência de identidade das infrações.

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
SENADO:
  • Resposta à questão de ordem apresentada pelo Senador João Capiberibe acerca da possibilidade de julgamento simultâneo pelo Senado das denúncias de práticas de crimes conexos de responsabilidade pela Presidente e pelo Vice-Presidente da República, com esclarecimentos sobre a autonomia dos atos das autoridades e a inexistência de identidade das infrações.
Publicação
Publicação no DSF de 26/04/2016 - Página 50
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, AUTORIA, JOÃO CAPIBERIBE, SENADOR, ASSUNTO, JULGAMENTO, SIMULTANEIDADE, PROCESSO, IMPEACHMENT, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MICHEL TEMER, VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, INDEFERIMENTO, MOTIVO, AUSENCIA, RELAÇÃO, ATO DECISORIO, AUTORIDADE PUBLICA, INEXISTENCIA, IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, INFRAÇÃO.

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Eu vou, primeiro, responder à questão de ordem colocada pelo Senador Capiberibe, que ensejou esta discussão, embora, e ele próprio ressaltou isso, sem ter efeito suspensivo. Não era esse o objetivo da questão de ordem.

    Trata-se, Srs. Senadores, de questão de ordem formulada pelo nobre Senador João Capiberibe e outros Srs. e Srªs Senadoras aduzindo a ocorrência de conexão entre a Denúncia nº 1, de 2016, apresentada contra a Exma Sra Presidente da República em curso nesta Casa e outra apresentada contra o Exmo Sr. Vice-Presidente da República, cujo seguimento foi negado pelo Presidente da Câmara dos Deputados e o objeto de liminar para segurar o seu processamento.

    Argumenta, a questão de ordem, haver conexão em face do disposto no art. 78 do Código de Processo Penal e que, assim sendo, deveria haver a suspensão desse processo até que chegue ao Senado Federal o processo relativo ao Vice-Presidente, sob pena de configurar vício processual.

    Concluem requerendo a suspensão do julgamento do processo de impedimento da Presidente da República até que haja pronunciamento da Câmara sobre a admissibilidade de denúncia por suposta infração da mesma ordem praticada pelo Vice-Presidente, ocasião em que se decidirá pela necessidade de julgamento em conjunto de ambas as autoridades.

    A questão de ordem, Srs. Senadores e Srªs Senadoras, não merece prosperar...

    O SR. JOÃO CAPIBERIBE (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - AP) - Sr. Presidente, pela ordem.

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - A Constituição...

    O SR. JOÃO CAPIBERIBE (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - AP) - V. Exª... Eu tenho impressão de que V. Exª está lendo a questão de ordem que não foi a que eu apresentei da tribuna, com certeza. Nós não pedimos...

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Não foi a questão de ordem que V. Exª mandou por escrito à Mesa do Senado?

    O SR. JOÃO CAPIBERIBE (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - AP) - Não, não. A questão de ordem que eu apresentei na tribuna. Essa é que é...

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Então, nós estamos respondendo à que chegou por escrito, apresentada por V. Exª, retificada pela intervenção que V. Exª fez na tribuna. Oportunamente, nós responderemos a outra questão apresentada.

    A Constituição Federal, em seu art. 52, inciso I, prevê a conexão pretendida na questão de ordem tão somente nos crimes de responsabilidades cometidos por Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas em conexão objetiva com aqueles cometidos pela Presidência da República. Tampouco o Código de Processo Penal admite a interpretação pretendida pelos Autores. E, ainda que se pudesse utilizar interpretação analógica ou extensiva das normas penais de conexão, elas não ultrapassariam a supracitada regra constitucional.

    Na Denúncia nº 1, de 2016, há, em tese, decretos de créditos e operações de créditos supostamente praticados, ao arrepio da lei, pela Presidente da República. E, por outro lado, a denúncia apresentada contra o Vice-Presidente refere-se a decretos por ele assinados. Assim, os atos praticados por cada uma das autoridades são atos específicos e atos autônomos, não havendo que se falar em identidade de infrações, tentativa de acobertamento, nem mesmo influência da prova de uns em relação aos outros.

    Tampouco é relevante a argumentação de que a instauração do processo teria sido motivada por vingança do Presidente da Câmara. Com efeito, a autorização do processamento foi aprovada em Comissão Especial e no plenário da Câmara por mais de dois terços de sua composição. Não fora isso suficiente, rememore-se que, por meio do Mandado de Segurança nº 34.087, pleiteou-se ao Supremo Tribunal Federal a paralisação do processo de impedimento instaurado contra a Presidente da República, a ele vinculado, por conexão e acervo probatório, e a determinação do processamento da denúncia contra o Vice-Presidente da República, ou seja, o mesmo objeto da questão de ordem em análise.

    Naquele mandado de segurança, o eminente Ministro Marco Aurélio Mello concedeu parcialmente a li- minar para determinar o processamento da denúncia. Entretanto, negou o pedido de paralisação do processo de impedimento da Presidente da República, cuja tramitação contaria, àquela altura, com atos de instrução formalizados.

    Pois bem, hoje a Câmara dos Deputados já autorizou o processamento no âmbito do Senado Federal. E a Denúncia nº 1, de 2016, lida no último dia 19, deve ter regular processamento nesta Casa. O Senado da Repú- blica, como todos sabem, foi chamado a cumprir uma de duas mais graves competências constitucionais, sob a ótica de seus efeitos, e vai fazê-lo consciente da missão institucional que lhe cabe na Federação, no regime da Constituição de 1988. O assunto, como todos sabem, é grave e, como afirmei na sessão do dia 19, e reitero agora, não admite atropelos tampouco procrastinação.

    Com esses fundamentos, e ausentes violações à Constituição e à legislação pertinente, com o perdão da divergência antiargumentação, deixo de deferir a questão de ordem apresentada pelo Senador Capiberibe e por outros Senadores e Senadoras.

    Está encerrada a Ordem do Dia.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/04/2016 - Página 50