Fala da Presidência durante a 57ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Resposta à questão de ordem apresentada pela Senadora Gleisi Hoffmann acerca de suspeição do Senador Antonio Anastasia, indicado para a relatoria da Comissão Especial destinada a julgar o processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff, com o registro de que a decisão a esse respeito compete à Comissão Especial.

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
SENADO:
  • Resposta à questão de ordem apresentada pela Senadora Gleisi Hoffmann acerca de suspeição do Senador Antonio Anastasia, indicado para a relatoria da Comissão Especial destinada a julgar o processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff, com o registro de que a decisão a esse respeito compete à Comissão Especial.
Publicação
Publicação no DSF de 26/04/2016 - Página 53
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, AUTORIA, GLEISI HOFFMANN, SENADOR, ASSUNTO, SUSPEIÇÃO, ANTONIO ANASTASIA, INDICAÇÃO, RELATOR, COMISSÃO ESPECIAL, SENADO, OBJETIVO, JULGAMENTO, PROCESSO, IMPEACHMENT, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ANUNCIO, ENCAMINHAMENTO, MATERIA, APRECIAÇÃO, COMISSÃO, ORGÃO, COMPETENCIA, DECISÃO.

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Também, também.

    Trata-se de questão de ordem formulada pela Senadora Gleisi Hoffmann e outros Senadores e Senadoras, aduzindo a impossibilidade de candidatura de Senadores que já tenham manifestado opinião sobre o processo. Argumenta com aplicação analógica do inciso III do art. 15 da Resolução nº 20 de 1993, que determina que a designação de Relator, sempre que possível, excluirá os membros do partido do representante e do representado. Acrescenta que a referida suspeição pode decorrer, por analogia, da posição pública e prévia do Partido do Senador sobre o julgamento ou ainda quando for abertamente adversário ou aliado político com evidente interesse no desfecho da votação, sob pena de nulidade da decisão.

    A questão de ordem, sintetizando, não pode ser decidida neste momento. Ela é da competência da comissão que acabamos de eleger, da Comissão Especial. Uma vez eleita a Comissão Especial, nos termos do art.45 da Lei nº 10.079, de 1950, competirá apenas a ela eleger o seu Presidente e Relator e mesmo responder a esta ou a qualquer outra questão de ordem que diga respeito ao seu funcionamento.

    Nesse sentido, compete, também exclusivamente, à mesma comissão resolver as questões de ordem todas as questões de ordem - decorrentes do referido processo de impedimento.

    Com esse fundamento, recebo a questão de ordem, porém, para decisão de mérito, encaminho-a à comissão especial.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/04/2016 - Página 53