Fala da Presidência durante a 66ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Decisão pelo não conhecimento do Ofício nº 635, de 2016, da Câmara dos Deputados, o qual encaminhou a decisão do Presidente interino daquela Casa, Sr. Waldir Maranhão, de anular a sessão de votação da admissibilidade do processo de impeachment da Presidente da República.

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
CONGRESSO NACIONAL:
  • Decisão pelo não conhecimento do Ofício nº 635, de 2016, da Câmara dos Deputados, o qual encaminhou a decisão do Presidente interino daquela Casa, Sr. Waldir Maranhão, de anular a sessão de votação da admissibilidade do processo de impeachment da Presidente da República.
Publicação
Publicação no DSF de 10/05/2016 - Página 31
Assunto
Outros > CONGRESSO NACIONAL
Indexação
  • DESPACHO, REJEIÇÃO, CONHECIMENTO, OFICIO, INFORMAÇÃO, DECISÃO, WALDIR MARANHÃO, PRESIDENTE, INTERINO, CAMARA DOS DEPUTADOS, REFERENCIA, ANULAÇÃO, SESSÃO, DELIBERAÇÃO, ADMISSIBILIDADE, IMPEACHMENT, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA.

     O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Srs. Senadores, Srªs Senadoras, Srs. Deputados que estão presentes à sessão, Srªs Deputadas, esta Presidência recebeu, na manhã desta segunda-feira, 09/05, o Ofício nº 635/2016, subscrito pelo Presidente em exercício da Câmara dos Deputados, no qual S. Exª registrou o deferimento do recurso apresentado pelo Advogado-Geral da União contra deliberação da Câmara dos Deputados havida no domingo 17 de abril do corrente ano.

    Em seu expediente, o Deputado Waldir Maranhão, Senador Perrella, teceu várias considerações sobre a forma como se deu a manifestação pelos Deputados Federais, bem como o instrumento formal por meio do qual a autorização para processar a Presidente da República foi comunicada ao Senado Federal, nos termos do art. 51, inciso I, da Constituição Federal.

    Ora, como todos sabemos, a palavra do Parlamentar proferida em plenário é livre, nos termos do Regimento Interno. Não caberia a mim interferir no conteúdo dos discursos proferidos pelos Parlamentares, para, avaliando seu teor, decidir se poderiam ou não anular a deliberação que se seguiu a eles.

    Vou além, Srs. Senadores, Srªs Senadoras. Para tratar do argumento da forma como se deu a comunicação ao Senado, como anular uma deliberação tendo por fundamento o instrumento pelo qual ela foi comunicada ao Senado Federal? Ora, a comunicação é etapa posterior ao ato já concluído. Não poderia a formalidade tornar nulo ato prévio. Mais ainda, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, que aceitássemos tal argumento, ou seja, que a autorização da Câmara deveria ter sido veiculada por meio de resolução, e não de ofício, como foi, eu sou obrigado a rememorar as palavras que proferi aqui, neste plenário, na terça-feira, 19 de abril, sempre procurando me manter na isenção, na imparcialidade e tendo todos os cuidados com a democracia brasileira, conhecendo as dificuldades que historicamente nós enfrentamos na construção desse processo democrático.

    Na ocasião, na condução deste processo, seguiremos fielmente a Constituição Federal, os acórdãos do Supremo Tribunal Federal, em especial o da ADPF nº 378, a Lei nº 10.079, de 1950, e o precedente de 1992. Ora, o precedente de 1992, como podemos verificar, no Diário Oficial do Congresso Nacional do dia 29 de setembro de 1992, ocorreu exatamente com a comunicação da autorização da Câmara ao Senado Federal, por meio de um ofício, e não por meio de uma resolução. Como poderíamos dizer que aquela comunicação de 1992 valeu e que a atual comunicação de 2016 não teria valido?

    Aliás, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, é importante ressaltar que a lei de 1950, a Lei do Impeachment, é, por si só, um fator de desestabilização política. Da edição da lei para cá, todos os Presidentes eleitos sofreram esse tipo de assédio, com pedidos de impeachment oferecidos perante a Câmara dos Deputados - todos, sem

    exceção. Um pedido com tais consequências poder ser articulado por qualquer cidadão, sem nenhum tipo de

    legitimação popular, é uma porta permanentemente aberta para crises, impasses e turbulências, ao estalar de dedos da autoridade de plantão. Independentemente do desfecho deste processo atual, caberá - e tenho dito e queria aqui repetir - uma revisão urgente das previsões da Lei nº 10.079, de 1950, que coloca esse instituto do impeachment na raiz de todos os retrocessos, que, aliás, não foram poucos.

    Finalmente, e igualmente relevante, cabe assinalar a extemporaneidade de tal decisão. O Senado já está com este assunto, há várias semanas, sendo discutido diariamente na imprensa nacional. Já houve leitura da autorização no plenário; indicação pelos Líderes; eleição dos membros aqui, no plenário do Senado Federal; instalação da Comissão Especial, que fez nove reuniões presididas pelo Senador Raimundo Lira, totalizando quase 70 horas de trabalho; apresentação; discussão; defesa; acusação; e votação do seu parecer. Essa decisão do Presidente em exercício da Câmara agora, portanto, é absolutamente intempestiva.

    Quando recebi o Presidente afastado da Câmara dos Deputados, que pediu celeridade e comunicou, na oportunidade, que aquela Casa não deliberaria enquanto o Senado não ultimasse a deliberação quanto à admissibilidade, reagi, todos lembram, chamei a atenção para as fragilidades das democracias e disse ainda que a tramitação não seria tão célere de modo que parecesse apressado nem tão demorada de modo que parecesse procrastinação. Aceitar essa brincadeira com a democracia seria ficar pessoalmente comprometido com o atraso do processo. (Palmas.)

    E, ao fim e ao cabo, não cabe ao Presidente do Senado Federal dizer se o processo é justo ou injusto, mas ao Plenário do Senado, ao conjunto dos Senadores - foi esta exatamente a decisão do Supremo Tribunal Federal -, sem falar, por último, do princípio mais sagrado do Parlamento, o da colegialidade. Nenhuma decisão monocrática pode se sobrepor à decisão colegiada, tanto mais quando essa decisão foi tomada pelo mais relevante colegiado da Casa, o próprio Plenário, e ainda mais, pelo quórum verificado.

    Por todo o exposto, deixo de conhecer do Ofício nº 635, de 2016... (Palmas.)

     ... da Câmara dos Deputados, e determino sua juntada aos autos da Denúncia nº 1, de 2016, com esta decisão.

     Passo, em consequência, à leitura das conclusões do parecer da Comissão Especial sobre a Denúncia nº 1, de 2016.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/05/2016 - Página 31