Discurso durante a 66ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Leitura do Parecer nº 475/2016, que trata da conclusão da Comissão Especial do Impeachment da Senhora Dilma Rousseff, Presidente da República.

Autor
Vicentinho Alves (PR - Partido Liberal/TO)
Nome completo: Vicente Alves de Oliveira
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SENADO:
  • Leitura do Parecer nº 475/2016, que trata da conclusão da Comissão Especial do Impeachment da Senhora Dilma Rousseff, Presidente da República.
Publicação
Publicação no DSF de 10/05/2016 - Página 57
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • LEITURA, PARECER, APROVAÇÃO, COMISSÃO ESPECIAL, IMPEACHMENT, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSUNTO, ADMISSIBILIDADE, DENUNCIA, INSTAURAÇÃO, PROCESSO, IMPEDIMENTO.

O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco Moderador/PR - TO) - Conclusão do parecer da Comissão Especial de

Impeachment:

PARECER Nº 475/2016

Preliminarmente às considerações finais deste Relatório, cabe refutar as insistentes e irresponsáveis alegações, por parte da denunciada, de que este processo de impeachment configuraria um “golpe”. Em primeiro lugar, nunca se viu golpe com direito à ampla defesa, contraditório, com reuniões às claras, transmitidas ao vivo, com direito à fala por membros de todos os matizes políticos e com procedimento ditado pela Constituição e pelo STF.

    A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Apoio Governo/PT - PR. Fora do microfone.) - Esse não é o relatório que foi aprovado na Comissão. Nós gostaríamos, então, se vai ler, que lesse o relatório inteiro.

A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM. Fora do microfone.) - Esse

não é o relatório, não!

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Asseguro a palavra ao 1º Secretário para concluir a

leitura.

    O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco Moderador/PR - TO) - Estou lendo a conclusão e o voto, porque todos os Srs. Senadores e Srªs Senadoras têm o relatório.

A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Apoio Governo/PT - PR. Fora do microfone.) - Mas o art. 47...

    O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco Moderador/PR - TO) - Eu estou lendo a partir da conclusão, por economicidade.

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Por favor, por favor, Senadora!

    A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Apoio Governo/PT - PR. Fora do microfone.) - Mas é importante ler o relatório todo aqui.

O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco Moderador/PR - TO) - V. Exªs têm o relatório.

    (Tumulto no recinto.)

   O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Asseguro a palavra ao Senador Vicentinho! Por favor, Senador Vicentinho!

   O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco Moderador/PR - TO) -

Demais disso, o que se quer é deslegitimar a própria figura do impeachment, como se ela fosse estranha ao presidencialismo, ou sua antítese, o que é objetivamente falso.

A demissão do Presidente irresponsável, por meio do processo de impedimento, é justamente uma forma de se responsabilizar o Chefe de Estado e de Governo, que já goza, no presidencialismo, de posição muito mais estável e confortável que no parlamentarismo.

     (Tumulto no recinto.)

A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Apoio Governo/PT - RN. Fora do microfone.) - Vai ter de ser no grito?

O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco Moderador/PR - TO) - Daí o processo rigidamente previsto na Constituição...

    A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Apoio Governo/PT - RN. Fora do microfone.) - O Regimento deve ser respeitado!

O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco Moderador/PR - TO) -

...e nas leis, além do quórum elevadíssimo para a destituição...

    A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Apoio Governo/PT - RN. Fora do microfone.) - A Lei nº 1.079 diz que se tem de fazer a leitura na íntegra desse relatório!

O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco Moderador/PR - TO) -

... (registre-se: o quórum mais alto de todos os casos previstos na Carta Magna).

Na verdade, a responsabilização faz parte da própria ideia de Estado de Direito e da República. Se não, teríamos um poder absoluto do governante. O impeachment é mecanismo que dá ao presidencialismo uma possibilidade - ainda que tímida, na visão de Rui Barbosa (A Imprensa e o Dever de Verdade, p. 21) - de responsabilização política do Presidente, sem rupturas institucionais. Querer defender o presidencialismo sem impeachment é querer, mais uma vez, o melhor [...] de dois mundos: o Executivo forte do presidencialismo, mas sem a possibilidade de retirada do Poder em caso de abuso. Presidencialismo sem possibilidade de impeachment é monarquia absoluta, é ditadura, por isso que o mecanismo foi previsto em todas as nossas Constituições e, inclusive, já utilizado sem traumas institucionais.

No processo de impeachment, cabe aos Senadores, na condição de julgadores, dar a última palavra sobre a subsunção dos fatos narrados na denúncia à norma - tanto formal quanto material. Uma vez [...]instaurado o processo, a denunciada deverá se defender dos fatos narrados, e não da tipificação jurídica proposta na denúncia e aceita pela Câmara dos Deputados. Como já referido (item 2.3.1), durante a instrução probatória, o julgador pode, conforme previsão expressa do CPP (art. 383)...

    A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Apoio Governo/PT - PR. Fora do microfone.) - Art. 48 do Regimento Interno!

O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco Moderador/PR - TO) -

... alterar essa tipificação, propor distinta classificação jurídica para os fatos postos.

A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Apoio Governo/PT - PR. Fora do microfone.) - Art. 48 do Regimento

Interno!

     O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco Moderador/PR - TO) -

Dado todo o contexto e análise dos fatos, identificamos plausibilidade na denúncia...

    A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Apoio Governo/PT - PR. Fora do microfone.) - Art. 48 do Regimento Interno!

O SR. VICENTINHO ALVES (Bloco Moderador/PR - TO) -

... que aponta para a irresponsabilidade do Chefe de Governo e de Estado na forma como executou a política fiscal. Conforme Montesquieu, em seu clássico O Espírito das Leis, a gestão do dinheiro público é o “ponto mais importante da legislação”. Não é, importante repetir, apenas um problema de governo, mas de Estado, pois tem potencial para afetar as futuras gerações.

A possibilidade jurídica de julgamento político é a razão de ser da previsão dos crimes de responsabilidade em nosso ordenamento, repetimos, e o impeachment pode e deve ser considerado uma das maiores expressões da Democracia. O Estado é desafiado pelo cidadão comum e chamado a dar explicações. Afinal, já escreveu Paulo Brossard: “A só eleição, ainda que isenta, periódica e lisamente apurada, não esgota a realidade democrática, pois, além de mediata ou imediatamente resultante de sufrágio popular, as autoridades designadas para exercitar o governo devem responder pelo uso que dele fizeram, uma vez que governo irresponsável, embora originário de eleição popular, pode ser tudo, menos governo democrático” [...].

É um mecanismo que também paga seu tributo ao princípio federativo. Em suma, permite-se que a Casa Política que representa os Estados da Federação, o Senado Federal, julgue a gestão pública do Chefe da União, e, se for o caso, o destitua por irresponsabilidade, uma vez praticadas condutas ofensivas a bens jurídicos caros para a existência e a viabilidade do Estado, elencados na Lei Maior. Não se trata, por fim, de “criminalização da política fiscal”, como registrou a denunciada em sua defesa escrita apresentada a esta Comissão, mas da forma como a política foi executada, mediante o uso irresponsável de instrumentos orçamentário-financeiros.

Em face do exposto, consideramos que os fatos criminosos estão devidamente descritos, com indícios suficientes de autoria e materialidade’ [...].

Há plausibilidade na denúncia e atendimento aos pressupostos formais, restando, portanto, atendidos os requisitos exigidos pela lei para que a denunciada responda ao processo de impeachment com base na tipificação submetida e admitida pela Câmara dos Deputados:

ofensa aos art. 85, inciso VI, e art. 167, inciso V, da Constituição Federal; e aos art. 10, item 4, e art. 11, item 2, da Lei nº 1.079, de 1950, pela abertura de créditos suplementares sem autorização do Congresso Nacional; e

ofensa aos art. 85, inciso VI, e art. 11, item 3, da Lei nº 1.079, de 1950, pela contratação ilegal de operações de crédito com instituição financeira controlada pela União.

Voto.

Em face do exposto, a denúncia apresenta os requisitos formais exigidos pela legislação de vigência, especialmente pela Constituição Federal, para o seu recebimento. O voto é pela admissibilidade da denúncia, com a consequente instauração do processo de impeachment, a abertura de prazo para a denunciada responder à acusação e o início da fase instrutória, em atendimento ao disposto no art. 49 da Lei nº 1.079, de 1950.

Sala da Comissão, 6 de maio de 2016. Senador Raimundo Lira, Presidente. Senador Antonio Anastasia, Relator.

Esses são a conclusão e o voto, Sr. Presidente. (Íntegra do Parecer nº 475/2016 Vide item 4.1 do

Sumário)


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/05/2016 - Página 57