Fala da Presidência durante a Sessão Conjunta, no Congresso Nacional

Resposta à Questão de Ordem suscitada pelo Deputado Afonso Florence acerca da tramitação do Projeto de Lei nº 1, de 2016, indeferindo a mesma nos termos dos arts. 100 e 112 do Regimento Comum do Congresso Nacional.

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
SENADO:
  • Resposta à Questão de Ordem suscitada pelo Deputado Afonso Florence acerca da tramitação do Projeto de Lei nº 1, de 2016, indeferindo a mesma nos termos dos arts. 100 e 112 do Regimento Comum do Congresso Nacional.
Publicação
Publicação no DCN de 25/05/2016 - Página 79
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, INDEFERIMENTO, DESCUMPRIMENTO, REGIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TRAMITAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA.

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Rapidamente, respondendo à questão de ordem levantada pelo Deputado Afonso Florence, não são os prazos do art. 92 - os prazos do art. 92 se aplicam à LDO -, são os prazos do art. 112.

    Na tramitação dos demais projetos, serão observados os seguintes prazos do art. 112... Os prazos publicados são estes aqui, que dizem o seguinte: o dia 30/04/2016 é o prazo final para apresentação do parecer. Como passou esse prazo e, em vários momentos, com relação à convocação desta sessão, eu tinha admitido que poderia haver essa possibilidade, porque regimental...

    O art. 100 do CN diz o seguinte:

Art. 100 Se a comissão, no prazo fixado, não apresentar o seu parecer [que é o caso, desde o dia 30/4 esse prazo se esgotou], o Presidente do Senado, feita a publicação das emendas, convocará sessão conjunta para apreciação da matéria, quando designará relator, que proferirá parecer oral.

    O SR. AFONSO FLORENCE (PT - BA) - Presidente, permita-me rapidamente.

    Nós temos o texto substitutivo, as emendas hoje existentes são em relação ao PLN 1, apresentado pela Presidenta Dilma. Na medida em que houve uma substituição integral do texto, no seu mérito, nós entendemos que se aplica o art. 92, que está referente à LDO. Esse texto que foi para o plenário não foi apreciado, e agora tem um relatório, nem o texto foi submetido a um prazo de emenda, nem o próprio relatório.

    Permita-me, encerrando, entendemos que isso é possível rapidamente ser sanado, sem prejuízo da tramitação.

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Mais uma vez, eu agradeço a V. Exª, mas a Presidência esclarece que a proposta de modificação do projeto não tem o condão de reiniciar a tramitação da matéria ou mesmo de reabrir o prazo de emendas. Não se trata, evidentemente, de novo projeto, mas somente de proposta para modificar projeto existente.

    A mensagem presidencial é, portanto, como que uma emenda qualificada. Tanto a mensagem presidencial quanto as emendas são propostas modificativas, sobre as quais o Plenário deve necessariamente se manifestar. Não cabe, pois, falar sobre reabertura de prazos de emendas já exauridos.

    Por isso, na forma do art. 112 do Regimento, nós convocamos esta sessão do Congresso Nacional.

    O SR. ALIEL MACHADO (REDE - PR) - Sr. Presidente, questão de ordem. Questão de ordem, Sr. Presidente. Deputado Aliel aqui, questão de ordem, Sr. Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Concedo a palavra...

    O SR. AFONSO FLORENCE (PT - BA) - Só para registrar para encerrar, Sr. Presidente, a nossa preocupação, para deixar registrado e encerrar, sem querer obstruir, mas...

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Sem dúvida.

    O SR. AFONSO FLORENCE (PT - BA) - É porque na nossa interpretação, além do art. 166 da comissão, que se refere aos procedimentos de Comissões Mistas, também há essa ADI 4029 citada. Como há mudança de mérito no texto recém-enviado, porque ele retira alusão a rubricas específicas, ele prevê a não realização de receita até o final do exercício e incrementa demasiadamente a previsão de déficit.

    Portanto, num ambiente que nós consideramos de absoluto risco fiscal, nós consideramos que a devida tramitação é conveniente.

    Eu gostaria de registrar que consideramos que fere a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4029 e o art. 166 da Constituição Federal.

    Obrigado, Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - O art. 133 diz o seguinte...

    O SR. AFONSO FLORENCE (PT - BA) - Art. 166.

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Art. 133. Nenhum Congressista poderá renovar, na mesma sessão, questão de ordem resolvida pela Presidência. Eu queria só fazer esse registro para que nós possamos evoluir na sessão.

    Com a palavra o Deputado Aliel para uma questão de ordem.


Este texto não substitui o publicado no DCN de 25/05/2016 - Página 79