Fala da Presidência durante a 85ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Decisão do Presidente do Senado Federal pelo não recebimento da Petição nº 2, de 2016, que oferece representação contra o Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux por suposto crime de responsabilidade.

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
  • Decisão do Presidente do Senado Federal pelo não recebimento da Petição nº 2, de 2016, que oferece representação contra o Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux por suposto crime de responsabilidade.
Publicação
Publicação no DSF de 02/06/2016 - Página 62
Assunto
Outros > CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Indexação
  • DECISÃO, REJEIÇÃO, RECEBIMENTO, PETIÇÃO, SENADO, MOTIVO, VIOLAÇÃO, SEPARAÇÃO, PODERES CONSTITUCIONAIS, AUTORIA, GRUPO, ADVOGADO, OBJETO, REPRESENTAÇÃO, LUIZ FUX, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), SUSPEITO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTOR, LIMINAR, CONCESSÃO, AUXILIO-MORADIA, MAGISTRATURA, JUIZ ESTADUAL, JUIZ FEDERAL, JUIZ AUDITOR, JUIZ DO TRABALHO.

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - O requerimento será apreciado também logo após a Ordem do Dia.

    Srªs e Srs. Senadores, uma importante comunicação que nós temos que fazer.

    Há uma representação que foi apresentada ontem ao Senado Federal contra o Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux. É assinada por cinco advogados, formando uma denúncia por suposto crime de responsabilidade.

    Em resumo, como temos feito nos casos anteriores, a denúncia alega que o Ministro Luiz Fux, por meio de decisão liminar, teria assegurado direito ao recebimento de auxílio-moradia a um grupo de magistrados. Em seguida, teria, por meio de outras duas decisões liminares, estendido o tal direito à totalidade dos magistrados, inclusive da Justiça do Trabalho e da Justiça Militar.

    Alega ainda a denúncia que o Ministro teria se furtado, desde setembro de 2014, a submeter tais decisões ao colegiado do Supremo Tribunal Federal, que tal atitude seria desidiosa e que, por isso, supostamente, teria incorrido em crime de responsabilidade, previsto no art. 39, item 4, da Lei nº 1.079, de 1950, cuja pena aplicável, ainda segundo os denunciantes, seria perda do cargo de ministro, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública.

    Srªs e Srs. Senadores, em face dos termos da Petição nº 2, de 2016, que traz denúncia de crime de responsabilidade supostamente atribuído ao Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, esta Presidência julga importante tecer breves considerações.

    Mais uma vez, no exercício da Presidência do Senado Federal, reafirmo que não podemos ser levianos com a democracia. Não podemos menosprezar ou subestimar a importância da separação dos Poderes da República, principalmente em um contexto histórico que demanda extrema responsabilidade com o equilíbrio institucional do País.

    Em síntese, trata-se de denúncia que, de forma muito bem elaborada, diga-se de passagem, aponta supostos descumprimentos de caráter predominantemente regimental do Ministro denunciado, principalmente no que toca ao tratamento dispensado na apreciação de medida liminar deferida e seus efeitos próprios da jurisdição da Corte.

    Ademais, Srs. Senadores e Srªs Senadoras, cabe destacar que os elementos trazidos pela denúncia transparecem uma propensão inadequada, que, infelizmente, vem se tornando recorrente no âmbito de ambas as Casas do Poder Legislativo: de trazer ao Parlamento uma discussão de natureza restrita a uma agenda corporativa, ou seja, embates que se revestem, basicamente, de interesse de carreiras, o que não corresponde ao status constitucional conferido a essas instituições e à relevância de seus membros para a concretização do ideal republicano em nosso País.

    Este Senado Federal, principalmente por meio da Lei nº 1.079, de 1950, não se prestará - já disse aqui, queria repetir - ao papel de palco e holofote para demandas corporativas, políticas ou pessoais. Nota-se, inclusive, que alguns subscritores - e isso é muito importante, queria chamar a atenção - da presente denúncia, não raro, são citados como candidatos ou aspirantes a diversos postos-chaves em suas carreiras, o que, em si, não é condenável, contudo a Lei nº 1.079, de 1950, e seus delicados efeitos não podem se prestar, de forma nenhuma, a esse fim.

    Por óbvio, o Senado Federal tem o dever e não pode se furtar ao debate de questões afetas às importantes questões funcionais das mais diversas carreiras que compõem o serviço público brasileiro, inclusive, Srs. Senadores, quanto à polêmica questão do auxílio-moradia, trazido pela denúncia, contudo destaco que há foro, oportunidade e instrumentos mais adequados para esse fim. Não podemos adotar uma postura de criminalização desmedida de atos e decisões judiciais por conta do inconformismo de seu mérito, por mais nobre que sejam os interesses dos cidadãos, associações, carreiras ou autoridades.

    Por fim, como afirmei em outras oportunidades, reitero que é a hora de o Poder Legislativo ser legislativo, de o Poder Judiciário atuar como judiciário, e de o Poder Executivo se portar como executivo, cada um exercendo e se limitando à sua competência. A interferência de um Poder no outro é o maior desserviço que se pode fazer à República.

    Diante dessas razões, informo ao Plenário, às Srªs e aos Srs. Senadores, que deixei de receber a Petição nº 2, de 2016, por inexistência de justa causa, determinando, desde logo, o seu arquivamento.

    Vamos, como combinado ontem - e peço aos Senadores que estão em outras dependências da Casa que venham ao plenário -, vamos hoje, por deliberação do Colégio de Líderes, votar duas matérias: uma, que é a conclusão da PEC dos Precatórios, PEC 159; e, em seguida, vamos votar, a pedido de setores do Supremo Tribunal Federal e a pedido, especialmente, do Líder do PMDB, Eunício Oliveira, a regulamentação do mandado de injunção, que foi uma das conquistas, um dos avanços da Assembleia Nacional Constituinte.

    Proposta de Emenda à Constituição 159, que altera o art. 100 da Constituição Federal, dispondo sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais, e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento para os casos em mora (precatórios).


Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/06/2016 - Página 62