Fala da Presidência durante a 85ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentários sobre a importância de regulamentação do Mandado de Injunção e explanação acerca da atuação da Comissão Especial de Regulamentação da Constituição do Senado Federal.

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
CONSTITUIÇÃO:
  • Comentários sobre a importância de regulamentação do Mandado de Injunção e explanação acerca da atuação da Comissão Especial de Regulamentação da Constituição do Senado Federal.
Publicação
Publicação no DSF de 02/06/2016 - Página 81
Assunto
Outros > CONSTITUIÇÃO
Indexação
  • COMENTARIO, IMPORTANCIA, NECESSIDADE, LEGISLAÇÃO, MANDADO DE INJUNÇÃO, REFERENCIA, LIVRO, AUTOR, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DA JUSTIÇA (MJ), GOVERNO, INTERINO, MICHEL TEMER, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REGISTRO, ATUAÇÃO, COMISSÃO ESPECIAL, REGULAMENTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SENADO.

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Eu quero cumprimentar, antes de submeter à votação essa importante matéria, que é a regulamentação do mandado de injunção, o Senador José Maranhão, que é Presidente da CCJ, e dizer que é isso mesmo, pois o Legislativo lida, ao mesmo tempo, com matérias importantíssimas, e é natural que haja uma decisão do Plenário com relação a uma matéria ou a outra matéria, para que ela seja apreciada em caráter de urgência.

    Essa matéria, mandado de injunção, foi uma das maiores conquistas da Constituição de 1988. Eu tive a honra e a satisfação de integrar, ainda jovem, com orgulho, a Assembleia Nacional Constituinte.

    O Senador Eunício Oliveira já o disse aqui muito bem no seu parecer: o mandado de injunção é uma garantia constitucional nunca regulamentada por lei, ou seja, um avanço da Constituição não regulamentado por lei.

    Como Presidente do Senado Federal, permitam-me os Senadores e as Senadoras só lembrar que nós criamos aqui, no Senado Federal, uma Comissão Especial para a regulamentação da Constituição, integrada pelo Senador Aloysio Nunes Ferreira, pelo Senador Romero Jucá e por vários outros Senadores indicados pelos Líderes partidários. Essa Comissão conseguiu regulamentar... Eu já disse e queria repetir, Senador Eunício: mais de 120 artigos da Constituição até agora não foram regulamentados, porque não é fácil a regulamentação, já que opõe pontos de vista, opiniões, conceitos. É natural que, no Legislativo, a matéria consensual ande mais rapidamente, e a matéria que não é consensual ande mais devagar. É sempre assim.

    O Senado Federal, em meio a essa turbulência toda, Senador Eunício, disciplinou, regulamentou cinco novos artigos da Constituição Federal e revisou oito artigos da Constituição Federal já regulamentados, o que significa dizer que, apesar das dificuldades todas do dia a dia, nós estamos fazendo a nossa parte, cumprindo o nosso papel. Eu tenho aqui, por exemplo - e peço a transcrição -, as matérias novas que foram regulamentadas e as oito matérias que foram revisadas.

    O Supremo conceder, Senador Eunício, mandado de injunção nas ações em que é reclamado o cumprimento de direitos e liberdades constitucionais relativas à nacionalidade, à soberania e à cidadania é uma conquista fundamental. É de suma importância que o Senado Federal estabeleça as regras necessárias à viabilidade jurídica do mandado de injunção, garantia, como disse, fundamental, contida na Constituição de 1988.

    Queria só, em dois minutinhos, Senador Eunício Oliveira, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, me permitir a transcrição que é feita neste livro Constituição do Brasil Interpretada, do Alexandre de Moraes - que hoje é Ministro da Justiça do Governo do Presidente Michel Temer -, que diz exatamente o seguinte:

Canotilho [que é um grande jurista português, respeitado e conhecido por todos], ao discorrer sobre as perspectivas do mandado de injunção e da inconstitucionalidade por omissão no direito brasileiro, fez a seguinte observação [abro aspas]:

"Resta perguntar como o mandado de injunção ou a ação constitucional de defesa perante omissões normativas é um passo significativo no contexto da jurisdição constitucional das liberdades. Se um mandado de injunção puder, mesmo modestamente, limitar a arrogante discricionariedade dos órgãos normativos, que ficam calados quando a sua obrigação jurídico-constitucional era vazar, em moldes normativos, regras atuativas de direitos e liberdades constitucionais; se, por outro lado, através de uma vigilância judicial que não extravase da função judicial, se conseguir chegar a uma proteção jurídica sem lacunas; se, através de pressões jurídicas e políticas, se começar a destruir o 'rochedo de bronze' da incensurabilidade do silêncio, então o mandado de injunção logrará [no Brasil] os seus objetivos".

    Desse modo, nesse momento que particularmente vivemos no Brasil, essa é uma medida fundamental e uma grande decisão do Senado Federal.

    Mais uma vez, quero cumprimentar o Senador Eunício Oliveira.

    Com a palavra V. Exª.

DOCUMENTO ENCAMINHADO PELO SR. SENADOR RENAN CALHEIROS EM SEU PRONUNCIAMENTO.

    (Inserido nos termos do art. 210, inciso I e §2º, do Regimento Interno.)


Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/06/2016 - Página 81