Discurso durante a 116ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa da aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 554/2011, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares, que determina o prazo de vinte e quatro horas para a apresentação do preso à autoridade judicial, após efetivada sua prisão em flagrante.

Autor
José Medeiros (PSD - Partido Social Democrático/MT)
Nome completo: José Antônio Medeiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO PENAL:
  • Defesa da aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 554/2011, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares, que determina o prazo de vinte e quatro horas para a apresentação do preso à autoridade judicial, após efetivada sua prisão em flagrante.
Publicação
Publicação no DSF de 14/07/2016 - Página 32
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO PENAL
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS), AUTORIA, ANTONIO CARLOS VALADARES, SENADOR, OBJETO, APRESENTAÇÃO, PRESO, PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTORIDADE JUDICIARIA, REALIZAÇÃO, AUDIENCIA, CUSTODIA, REFERENCIA, RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), OBEDIENCIA, ATO INTERNACIONAL, BENEFICIO, IMPLANTAÇÃO, ESTADO DE MATO GROSSO (MT).

    O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - MT. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, todos que nos acompanham pela TV Senado e também pela Rádio Senado, no ranking mundial de encarcerados, o Brasil está na terceira posição, com um número de aproximadamente 711 mil pessoas presas. Essa, certamente, é uma colocação que não devemos comemorar; primeiro, porque indica que temos um alto volume de criminalidade a combater; segundo, porque nosso sistema prisional, por si só, não tem sido capaz de cumprir os papeis repressivo, preventivo e restaurativo da política criminal; em terceiro lugar, esse dado indica o alto custo envolvido para a manutenção do conjunto penitenciário do País.

    A esses fatores agrega-se ainda o risco jurídico e humanitário de se ter inocentes encarcerados, muitas vezes por períodos inacreditavelmente longos. Existe, inclusive, um ditado que diz: "É melhor dez culpados soltos do que um inocente preso."

    Pois bem, 41% de todos os presos são pessoas submetidas à prisão provisória. No meu Estado do Mato Grosso, por exemplo, o percentual de presos preventivos é ainda maior, da ordem de 50%. Ou seja, metade da população carcerária do Mato Grosso não foi levada a julgamento. Essas são situações tão precárias quanto custosas para o Estado e ultrajantes para os indivíduos.

    Diante desse quadro e considerando a previsão em pactos tratados, internalizados pelo Brasil, como o Pacto de São José da Costa Rica, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 213, em dezembro de 2015, determinando que toda pessoa presa em flagrante, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou a sua prisão ou apreensão. Agora vem deliberação deste Plenário, por meio do Projeto de Lei do Senado Federal nº 554/2011, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares.

    Srªs e Srs. Senadores, a audiência de custódia é um instrumento conectado aos direitos humanos e alinhado ao inciso LXII do art. 5º da Constituição Federal. Ele viabiliza a cada uma das pessoas presas em flagrante a análise, em pouco tempo, da sua situação por autoridade com competência para determinar a soltura, se for o caso. Além disso, o juiz pode avaliar se é necessário manter a pessoa presa, se pode ser instituída fiança ou se cabe o uso da tornozeleira eletrônica, por exemplo.

    Portanto, Srªs e Srs. Senadores, meu olhar para a audiência de custódia é otimista, porque esse instrumento confere maior observância aos critérios utilizados para limitar a liberdade do indivíduo.

    Há pouco tempo, estive em Cuiabá e fiz questão de assistir a uma audiência de custódia. Realmente, é um instrumento novo, que vem modernizar a Justiça e, com certeza, mudar tabus e conceitos que, muitas vezes, pioravam a situação do nosso já falido e combalido sistema penitenciário.

    A liberdade é um direito individual fundamental, que, somente em casos muito excepcionais, pode ser cerceada, sempre com a observância do contraditório pleno e da ampla defesa. Digo isso porque, quando é um pé de chinelo, quando é um ladrão de galinhas, parece que todo mundo quer que prenda.

    Mas, vejam bem, houve uma grande discussão aqui, uma discussão nacional, quando foi levado, por condução coercitiva, o ex-presidente da República. Acontece que não existem diferenças entre cidadãos; não existem cidadãos que devam ter seus direitos mais protegidos do que outros. Ou a lei rege todos ou não rege ninguém. Ademais, a audiência de custódia traduz também um instrumento de valiosa otimização da gestão pública, pois permite o direcionamento do sistema penitenciário e dos altos custos por ele gerados. E não se pode ignorar que cada preso custa ao país uma média de R$3 mil por mês. Esta é a conta: R$3 mil por mês para cada preso.

    Outra vantagem da audiência de custódia reside na própria eficiência do processo penal, uma vez que a proximidade temporal entre a prisão e o exame judicial torna este último muito mais acurado e justo. Numa frase, a audiência de custódia permite conciliar ganhos de justiça com ganhos da gestão pública, da gestão dos recursos públicos.

    O tema ainda é novo no nosso país. O pioneiro na instalação dessa audiência foi o Tribunal de Justiça de São Paulo ainda no mês de fevereiro do ano passado, por um provimento conjunto com a Corregedoria-Geral de Justiça. Já o meu Estado, o Mato Grosso, foi o quinto a aderir ao projeto, em julho de 2015, e os resultados são muito bons.

    Até 31 de maio deste ano, depois de dez meses de sua implantação, já foram realizadas 2.530 audiências no Estado de Mato Grosso. Desse montante, 59% resultaram em: primeiro, liberdade provisória plena; relaxamento completo da prisão; ou, ainda, liberdade provisória, cumulada com outro tipo de medida cautelar.

    Vê-se, portanto, que mais da metade dos sujeitos apreendidos não permaneceram encarcerados. Essa informação, assim isoladamente considerada, poderia assustar a população pelo receio de que a libertação dessas pessoas pusesse em risco a segurança pública. Todavia, de acordo com o acompanhamento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, apenas 5% dos que foram liberados voltaram a ser detidos por novos crimes.

    No âmbito da violência doméstica, os índices são ainda mais expressivos. Somente um terço dos presos teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, sendo também menor o índice de reingresso dos que foram libertados: apenas 3%.

    Perceba, Sr. Presidente, que, tanto pela justificativa econômica quanto pelo respeito ao direito do detido e pela eficiência processual, a audiência é justificável. Temos dois valores muito caros à sociedade e ao indivíduo que devem ser ponderados, e essa ponderação é feita pelo juiz no momento da tomada de decisão pelo relaxamento da prisão.

    Nada mais justo que cada caso seja analisado isoladamente, que o juiz considere em sua ponderação características do detido relativas à periculosidade e que avalie aspectos do fato ocorrido, como a gravidade da conduta criminosa, o dano causado à paz social, entre muitas outras variáveis, conferindo ao preso o direito de se manifestar diante da autoridade judicial.

    Por tudo isso, Sr. Presidente, considero altamente meritório o Projeto de Lei n° 554, do Senador Antonio Carlos Valadares. Esse projeto irá inserir na lei uma matéria extraível do Pacto de São José da Costa Rica, que atualmente se encontra em disciplina apenas pelo Conselho Nacional de Justiça. Quando o projeto for aprovado e sancionado, o instituto terá lastro ainda maior para ser acolhido por todas as comarcas do País.

    Por tudo isso que mencionei, espero que a audiência de custódia prospere ainda mais e que se fortaleça pela prática e pelos resultados alcançados.

    Não tenho dúvida de que essa legislação trará uma melhor aplicabilidade da lei e também satisfará os anseios sociais porque, acima de tudo, quer-se justiça. Hoje, do jeito que está, o sistema é caro, muito oneroso e, acima de tudo, ineficiente. Por isso, a importância da aplicação desse projeto.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/07/2016 - Página 32