Encaminhamento durante a 123ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Defesa da rejeição, sem prejuízos dos destaques, do Parecer nº 726, de 2016, da Comissão Especial do Impeachment, que conclui pela procedência da Denúncia nº 1, de 2016, por suposto crime de responsabilidade atribuído à Presidente da República Dilma Rousseff.

Autor
Humberto Costa (PT - Partido dos Trabalhadores/PE)
Nome completo: Humberto Sérgio Costa Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Encaminhamento
Resumo por assunto
SENADO:
  • Defesa da rejeição, sem prejuízos dos destaques, do Parecer nº 726, de 2016, da Comissão Especial do Impeachment, que conclui pela procedência da Denúncia nº 1, de 2016, por suposto crime de responsabilidade atribuído à Presidente da República Dilma Rousseff.
Publicação
Publicação no DSF de 10/08/2016 - Página 135
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • DEFESA, REJEIÇÃO, PARECER, AUTOR, COMISSÃO ESPECIAL, IMPEACHMENT, ASSUNTO, PROCEDENCIA, DENUNCIA, IMPUTAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA.

    O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Para encaminhar. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, eu creio que fica até extremamente difícil, depois da brilhante explanação do Advogado da Presidenta Dilma, Dr. José Eduardo Cardozo, trazermos alguma coisa de novo para nos contrapormos a esse relatório elaborado pelo Senador Anastasia. O meu esforço vai ser muito mais no sentido de reafirmar algumas questões do que propriamente de trazer novos argumentos para este debate.

    O primeiro deles é que é cada dia mais claro que o que está em jogo, nesta discussão, neste debate, é uma decisão política. Nesse processo, apesar da previsão constitucional de que tem que haver um componente jurídico e um componente político, a posição que tem prevalecido, seja no relatório do Senador Anastasia, seja nas votações que aconteceram na Comissão Especial, é eminentemente política, porque, em nenhum momento, nenhum Senador, nem nenhuma das testemunhas que lá compareceram, nem nenhum dos Senadores ou Senadoras que lá estavam conseguiram comprovar a existência de crime de responsabilidade praticado pela Presidenta da República.

    E eu quero me limitar às acusações. Primeiro, ao chamado Plano Safra, ou seja, às chamadas pedaladas fiscais em relação ao contrato de prestação de serviços feitos pelo Banco do Brasil à União para a operacionalização do Plano Safra. Nesse caso, a perícia realizada por técnicos do Senado Federal chegou à conclusão de que não havia autoria por parte da Presidenta. E essa é uma condição básica para a existência do crime, ou seja, a autoria por parte dela.

    A perícia aqui deixou absolutamente claro que a Presidenta não realizou nenhum ato em relação a isso, como o Ministério Público Federal deixou claro também que não é o valor, a quantidade de recursos envolvidos no inadimplemento dessa relação que muda a qualidade ou a estrutura jurídica daquele contrato.

    Não é o fato de serem R$10 mil, R$100 milhões, R$10 bilhões, que vai transformar um contrato de prestação de serviços em uma operação de crédito. A operação de crédito exige a assinatura de um contrato. Aí não há. A operação de crédito exige a transferência de patrimônio de quem está fazendo a concessão do crédito, para quem recebe esse crédito. Aí também não há. Pressupõe o mútuo. Aí também não há.

(Soa a campainha.)

    O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Pressupõe uma série de previsões sobre penas administrativas que podem ser aplicadas.

    Portanto, é absolutamente falho esse relatório no sentido de demonstrar que essas pedaladas fiscais possam representar crime de responsabilidade por serem operações de crédito.

    Por último, os decretos. Aqui já foi absolutamente demonstrado que o fato de os decretos terem sido editados não promoveu alteração da meta fiscal, porque a meta fiscal se mede anualmente. E, no final do ano, ficou novamente comprovado que a meta foi cumprida.

    Portanto, votaremos "não" a esse parecer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/08/2016 - Página 135