Pronunciamento de Fernando Bezerra Coelho em 09/08/2016
Encaminhamento durante a 123ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal
Defesa da rejeição do destaque para votação em separado da imputação de crime à Presidente da República Dilma Rousseff a que se refere o relatório aprovado na Comissão Especial de Impeachment pela abertura de créditos suplementares sem a autorização do Congresso Nacional, no art. 85, inciso VI, da Constituição Federal e no art. 10, item IV, e no art. 11, item II, da Lei n° 1.079, de 1950, acerca do decreto datado de 27/07/2015, no valor de R$ 29.922.832,00 (Código 14244).
- Autor
- Fernando Bezerra Coelho (PSB - Partido Socialista Brasileiro/PE)
- Nome completo: Fernando Bezerra de Souza Coelho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Encaminhamento
- Resumo por assunto
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SENADO:
- Defesa da rejeição do destaque para votação em separado da imputação de crime à Presidente da República Dilma Rousseff a que se refere o relatório aprovado na Comissão Especial de Impeachment pela abertura de créditos suplementares sem a autorização do Congresso Nacional, no art. 85, inciso VI, da Constituição Federal e no art. 10, item IV, e no art. 11, item II, da Lei n° 1.079, de 1950, acerca do decreto datado de 27/07/2015, no valor de R$ 29.922.832,00 (Código 14244).
- Publicação
- Publicação no DSF de 10/08/2016 - Página 142
- Assunto
- Outros > SENADO
- Indexação
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- DEFESA, REJEIÇÃO, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA DE REQUERIMENTO NO PROCESSO LEGISLATIVO (RQS), DENUNCIA, VOTAÇÃO EM SEPARADO, ASSUNTO, ILEGALIDADE, UTILIZAÇÃO, DECRETO FEDERAL, OBJETIVO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, REFERENCIA, PARECER, AUTOR, COMISSÃO ESPECIAL, IMPEACHMENT, IMPUTAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - PE. Para encaminhar. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é certo que há fundamento constitucional e legal para a abertura de créditos suplementares por decreto presidencial. Porém, é importante que a gente frise: não é a edição de decreto presidencial em si que caracteriza a suposta irregularidade. O que está em exame não é a edição de decretos por si só, mas sim a sua conformidade com a obtenção da meta de resultado primário, a teor do que requer o art. 4º, caput, da Lei Orçamentária Anual de 2015. E essa conformidade, infelizmente, inexiste, razão pela qual ficou comprovada, como foi bem demonstrado no parecer do Senador Antonio Anastasia, a edição ilegal de decretos de suplementação pela Presidente da República.
O argumento da Defesa, aqui muito bem esposado pelo nobre Advogado José Eduardo Cardozo, não se sustenta porque as suplementações efetuadas não se limitaram a meros remanejamentos. Promoveram, ao contrário, aumento de despesas autorizadas - ou seja, gastos autorizados - na Lei Orçamentária Anual de 2015 em termos líquidos, isto é, já considerados os efeitos da anulação de outras dotações.
No caso do decreto datado de 27/07/2015 (código 14.244), que suplementou despesas no valor total de quase R$30 milhões, suplementa 14 programações e teve como fontes: excesso de arrecadação de Recursos de Convênios, no valor de R$365 mil, e anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de mais de R$29,5 milhões.
Consta nos autos, conforme atestado por laudo pericial, que houve, sim, um impacto negativo, portanto incompatível com a obtenção da meta fiscal vigente à época de sua vigência.
É por isso que nós encaminhamos contrariamente à apresentação do destaque feito pela Defesa da Presidenta afastada.