Pronunciamento de Renan Calheiros em 19/09/2016
Fala da Presidência durante a 140ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Resposta à Questão de Ordem apresentada pelo Senador Paulo Bauer, nos termos do art. 306 do Regimento Interno do Senado Federal, esclarecendo que os Senadores e Senadoras presentes à sessão não podem escusar-se de votar a não ser por impedimento pessoal, e que sua presença é computada para efeito de quórum.
- Autor
- Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
- Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Fala da Presidência
- Resumo por assunto
-
SENADO:
- Resposta à Questão de Ordem apresentada pelo Senador Paulo Bauer, nos termos do art. 306 do Regimento Interno do Senado Federal, esclarecendo que os Senadores e Senadoras presentes à sessão não podem escusar-se de votar a não ser por impedimento pessoal, e que sua presença é computada para efeito de quórum.
- Publicação
- Publicação no DSF de 20/09/2016 - Página 39
- Assunto
- Outros > SENADO
- Indexação
-
- RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, PROIBIÇÃO, SENADOR, PRESENÇA, SESSÃO, RENUNCIA, VOTAÇÃO, COMPOSIÇÃO, QUORUM, OBSTRUÇÃO PARLAMENTAR.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - O Regimento da Câmara dos Deputados é mais preciso, mais conciso com relação a essa questão que foi aqui levantada pelo Senador.
O nosso art. 306 diz exatamente o seguinte:
Art. 306. Nenhum Senador presente à sessão poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de assunto em que tenha interesse pessoal, devendo declarar o impedimento antes da votação e sendo a sua presença [portanto] computada para efeito de quórum.
É o que diz exatamente o art. 306 do Regimento Interno do Senado Federal.
É evidente, eu queria ressaltar, que o Regimento da Câmara é mais preciso com relação à presença de Senador para efeito de cálculo da própria obstrução.
Eu concedo a palavra à Senadora Simone.