Fala da Presidência durante a 140ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Resposta à Questão de Ordem apresentada pelo Senador Paulo Bauer, nos termos do art. 306 do Regimento Interno do Senado Federal, esclarecendo que os Senadores e Senadoras presentes à sessão não podem escusar-se de votar a não ser por impedimento pessoal, e que sua presença é computada para efeito de quórum.

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
SENADO:
  • Resposta à Questão de Ordem apresentada pelo Senador Paulo Bauer, nos termos do art. 306 do Regimento Interno do Senado Federal, esclarecendo que os Senadores e Senadoras presentes à sessão não podem escusar-se de votar a não ser por impedimento pessoal, e que sua presença é computada para efeito de quórum.
Publicação
Publicação no DSF de 20/09/2016 - Página 39
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, PROIBIÇÃO, SENADOR, PRESENÇA, SESSÃO, RENUNCIA, VOTAÇÃO, COMPOSIÇÃO, QUORUM, OBSTRUÇÃO PARLAMENTAR.

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - O Regimento da Câmara dos Deputados é mais preciso, mais conciso com relação a essa questão que foi aqui levantada pelo Senador.

    O nosso art. 306 diz exatamente o seguinte:

Art. 306. Nenhum Senador presente à sessão poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de assunto em que tenha interesse pessoal, devendo declarar o impedimento antes da votação e sendo a sua presença [portanto] computada para efeito de quórum.

    É o que diz exatamente o art. 306 do Regimento Interno do Senado Federal.

    É evidente, eu queria ressaltar, que o Regimento da Câmara é mais preciso com relação à presença de Senador para efeito de cálculo da própria obstrução.

    Eu concedo a palavra à Senadora Simone.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/09/2016 - Página 39