Fala da Presidência durante a 140ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Determinação do arquivamento das Petições nº 11 e 12, de 2016, que oferecem representação contra Gilmar Ferreira Mendes, Ministro do Supremo Tribunal Federal, pela prática de crimes de responsabilidade, com fundamento no art. 52, inciso II e parágrafo único, da Constituição Federal, e na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
SENADO:
  • Determinação do arquivamento das Petições nº 11 e 12, de 2016, que oferecem representação contra Gilmar Ferreira Mendes, Ministro do Supremo Tribunal Federal, pela prática de crimes de responsabilidade, com fundamento no art. 52, inciso II e parágrafo único, da Constituição Federal, e na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.
Publicação
Publicação no DSF de 21/09/2016 - Página 31
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • DETERMINAÇÃO, ARQUIVAMENTO, DENUNCIA, PETIÇÃO, OBJETIVO, REPRESENTAÇÃO, DESTINATARIO, GILMAR MENDES, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), OBJETO, AUTORIA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MOTIVO, AUSENCIA, JUSTIFICAÇÃO.

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Cumprimento também V. Exª.

    Eu peço atenção aos Srs. Senadores e às Srªs Senadoras, porque tenho uma rápida e importante comunicação a fazer ao Senado e ao País.

    Senhoras e senhores, tendo em vista a apresentação das Petições nºs 11 e 12, de 2016, ambas referentes a denúncias por práticas de crimes de responsabilidade previstos no art. 39 da Lei nº 1.079, de 1950, supostamente atribuídos ao Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, esta Presidência julga importante tecer breves considerações.

    A Petição nº 11, de 2016, subscrita por Celso Antônio Bandeira de Mello e outros juristas, alega, em breve resumo, que o eminente Ministro teria atuado em ofensa aos princípios da impessoalidade e da celeridade processual, quando do julgamento de processos sob a tutela daquela Corte, o Supremo Tribunal Federal. Aduz, ainda, que o Ministro teria violado o art. 36, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o Regimento Interno do STF e, em consequência, o art. 39, item 5, da Lei nº 1.079, de 1950.

    A Petição nº 12, de 2016, da lavra de Claudio Lemes Fonteles e outros, alega, sinteticamente, que o Ministro teria cometido atos incompatíveis com a honra e o decoro requeridos no exercício de suas funções.

    É importante destacar, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, que as referidas denúncias estão baseadas exclusivamente em matérias jornalísticas, declarações e transcrições de votos e, com o seu regular processamento, requerem, ao final, a condenação do Ministro, com a decretação da perda de seu cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

    Sendo assim, dada a insubsistência do conjunto probatório carreado nos autos, não se vislumbra a incompatibilidade de seus atos com a honra ou o decoro parlamentar de suas funções, bem como demais condutas apontadas pelos denunciantes e descritas na lei que regula crimes de responsabilidade.

    Ademais, em um juízo preliminar, esta Presidência entende que não cabe ao Senado Federal - já fizemos isso em outras oportunidades - processar e julgar o Ministro por condutas atinentes exclusivamente ao cargo que ocupa nos exatos limites de seus poderes, tampouco, quando ausente da Corte, declinando suas opiniões pessoais, faculdade garantida a qualquer cidadão.

    Com esse fundamento, informo ao Plenário do Senado Federal, bem como às Srªs e aos Srs. Senadores presentes, que não conheço das referidas denúncias por ausência de justa causa e, consequentemente, determino o seu arquivamento.

    Devolvo a Presidência dos nossos trabalhos ao Senador Elmano Férrer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/09/2016 - Página 31