Fala da Presidência durante a 178ª Sessão de Debates Temáticos, no Senado Federal

Sessão destinada a debater sobre o Projeto de Lei do Senado nº 280, de 2016, que define os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências.

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO PENAL:
  • Sessão destinada a debater sobre o Projeto de Lei do Senado nº 280, de 2016, que define os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências.
Publicação
Publicação no DSF de 24/11/2016 - Página 25
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO PENAL
Indexação
  • SESSÃO, OBJETIVO, DEBATE, PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS), DEFINIÇÃO, CRIME, ABUSO DE AUTORIDADE.

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) – Nós vamos passar a palavra ao segundo Senador inscrito.

    Adicionalmente, respondendo também à indagação do Senador Lasier, o Senador Roberto Requião ficou de apresentar, por ocasião do seu relatório, uma síntese do direito comparado. Permitam-me só duas informações.

    Nos Estados Unidos, o Código Criminal prevê crimes de oficiais públicos federais em geral. Especificamente quanto ao abuso, há uma figura típica prevista no §242 relativa à privação de direitos do cidadão.

    Com relação ao Ministério Público, nos Estados Unidos, a situação é bastante diversa. Porém, tanto procuradores quanto juízes são civilmente imunes em relação aos atos de ofício. Essas imunidades, no entanto, não alcançam a esfera criminal.

    Em Portugal, há previsão para responsabilidade de agentes públicos por abuso de autoridade. O Código Penal português tem uma seção destinada ao abuso de autoridade dentro do capítulo que trata dos crimes cometidos no exercício da função. O Código Penal português, ao optar pela formulação genérica – informa a pesquisa realizada na Consultoria do Senado –, substituiu a antiga codificação de forma mais próxima à codificação do Brasil e previa diversas condutas.

    O grande problema com a Lei de Abuso de Autoridade, de 1965, é que suas penas – eu disse aqui na rápida introdução – são diminutas; na sua grande maioria, de seis meses a um ano. Quando começa a tramitar qualquer coisa, já prescreve a pena. É por isso que nós não temos caso de julgamento de condenação por abuso de autoridade. E não estou referindo, com isso, o Judiciário; não estou referindo o Ministério Público. Os abusos existem em todos os Poderes da República.

    Ontem mesmo – e me permitam colocar aqui rapidamente –, alguém me perguntou: "Mas essa Comissão que vai fazer uma varredura nos altos salários é contra o Judiciário e o Ministério Público?" Eu disse para a imprensa e infelizmente não saiu: "Sinceramente, eu não sabia que existiam altos salários no Ministério Público ou no Judiciário. Eu sabia que eles existiam no Legislativo. E, desde 2013, eu os enfrentei. Desde 2013, os servidores do Senado estão todos colocados dentro do teto constitucional." Não foi fácil. Nós tivemos que responder a uma liminar do Supremo Tribunal Federal citando um a um. E nós citamos, um a um, os mais de mil servidores do Senado que ganhavam acima do teto.

    O Código Penal espanhol – e já encerro – prevê tipos genéricos de abuso de autoridade para os altos funcionários da República, e assim vão o Código Penal francês, a legislação penal comparada de outros países, que tenho absoluta convicção de que serão trazidas aqui pelo Senador Roberto Requião, por ocasião da apresentação do seu parecer.

    Concedo a palavra à Senadora Vanessa Grazziotin.

    Senador Requião.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/11/2016 - Página 25