Pronunciamento de Eunício Oliveira em 29/08/2017
Fala da Presidência durante a 10ª Sessão Conjunta, no Congresso Nacional
Resposta à questão de ordem formulada pelo Deputado Décio Lima, acerca do prazo máximo de 30 (trinta) minutos para suspensão de sessão e convocação de nova sessão.
- Autor
- Eunício Oliveira (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/CE)
- Nome completo: Eunício Lopes de Oliveira
- Casa
- Congresso Nacional
- Tipo
- Fala da Presidência
- Resumo por assunto
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CONGRESSO NACIONAL:
- Resposta à questão de ordem formulada pelo Deputado Décio Lima, acerca do prazo máximo de 30 (trinta) minutos para suspensão de sessão e convocação de nova sessão.
- Publicação
- Publicação no DCN de 31/08/2017 - Página 38
- Assunto
- Outros > CONGRESSO NACIONAL
- Indexação
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- RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, AUTOR, DECIO LIMA, DEPUTADO FEDERAL, ASSUNTO, IMPOSSIBILIDADE, PRORROGAÇÃO, SESSÃO, NECESSIDADE, ABERTURA, SESSÃO CONJUNTA, DESCUMPRIMENTO, PRAZO, CONVOCAÇÃO, COMENTARIO, ENCERRAMENTO, SESSÃO ORDINARIA.
O SR. DÉCIO LIMA (PT - SC. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Eu queria argumentar com V. Exª a inteligência do Regimento Comum, arts. 24 e 35, sobretudo o §1º do art. 35, com relação ao ato de V. Exª ter suspenso a sessão anterior.
A previsão do Regimento Comum nos artigos citados é de que essa suspensão poderia ser, conforme ali tipificado, apenas de 30 minutos. V. Exª poderia, entretanto, argumentar conosco a utilização e a aplicação do Regimento do Senado, que permite casos de suspensão, desde que o Regimento Comum não tivesse aplicação ou tivesse conceituado os procedimentos de suspensão. Portanto, a suspensão que foi realizada por V. Exª invalida esta sessão do Congresso, ou seja, não poderia ter sido suspensa. Nós teríamos que ter uma nova sessão convocada por V. Exª, com novo painel tanto da Câmara quanto do Senado, na inteligência do que é a melhor exegese da compreensão, sobretudo das pautas regimentais, sejam do Senado, sejam do Regimento Comum. Então, argumento esse ato da suspensão de V. Exª, rogo a V. Exª que anule esta sessão e aplique o Regimento, convocando nova sessão.
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. PMDB - CE) - Eu poderia usar o art. 24 do Regimento Comum, mas vou atender a questão de ordem de V. Exª. Vou encerrar a sessão e convocar outra sessão para daqui a 20 minutos. Então, está encerrada a sessão e, daqui a 20 minutos, eu reabrirei uma nova sessão com novo painel a ser, obviamente, se houver quórum para a reabertura de uma nova sessão... Então, está encerrada... Com a mesma pauta.
O SR. DÉCIO LIMA (PT - SC) - Sr. Presidente, se me permite, ainda no diálogo aqui com V. Exª, nosso Presidente do Congresso Nacional, argumentar sobre a convocação das sessões do Congresso, me diz a melhor inteligência do Regimento que V. Exª teria que fazê-la no prazo de 24 horas. Se esse não é o entendimento do Regimento, eu já agradeço a V. Exª por acolher a primeira questão de ordem. Aliás, art. 33 do Regimento Comum.
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. PMDB - CE) - Eu quero argumentar com V. Exª o seguinte. Há matéria trancando a pauta. Eu poderia muito bem, baseado no art. 24, indeferir a questão de ordem de V. Exª, que poderia recorrer à CCJ, o que é legítimo, é direito e é regimental, mas eu tomei a decisão de acatar a questão de ordem de V. Exª e abrir uma nova sessão, tendo em vista que nós temos matéria trancando a pauta e há um compromisso desta Presidência de ter votado, inclusive na primeira sessão. Portanto, eu vou dar sequência, apagar o painel e começar um novo registro de painel.
O SR. DÉCIO LIMA (PT - SC) - Se V. Exª me permite, no espírito democrático, quero dizer a V. Exª que, na segunda questão de ordem, eu - V. Exª obviamente irá indeferir - recorrerei à Comissão de Constituição e Justiça. Perfeito?