Discurso durante a 147ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Manifestação favorável à aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 44, de 2016, que dispõe sobre os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares.

Autor
Pedro Chaves (PSC - Partido Social Cristão/MS)
Nome completo: Pedro Chaves dos Santos Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO PENAL:
  • Manifestação favorável à aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 44, de 2016, que dispõe sobre os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares.
Publicação
Publicação no DSF de 05/10/2017 - Página 23
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO PENAL
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, OBJETO, REGULAMENTAÇÃO, HIPOTESE, CRIME DOLOSO, AUTORIA, POLICIAL MILITAR, FORÇAS ARMADAS.

    O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PSC - MS. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, ouvintes da Rádio Senado, telespectadores da TV Senado, o nosso boa-tarde.

    Estou usando a palavra para falar sobre a aprovação do PLC nº 44, de 2016, que altera o Decreto Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, Código Penal Militar, e dispõe sobre os crimes dolosos contra a vida, cometidos por militares.

    Sr. Presidente, Srs. Senadores, como é de conhecimento de todos, no dia 22 de setembro, as Forças Armadas cercaram a favela da Rocinha, no Rio de Janeiro.

    A pedido do Governador Luiz Fernando Pezão, o Governo Federal autorizou o emprego de tropas do Exército, da Marinha e da Aeronáutica para a contenção da desordem causada por facções criminosas que disputavam o controle do território da favela.

    Não é a primeira vez, nem a segunda, nem a terceira, nos últimos anos, que as Forças Armadas são convocadas a realizar esse tipo de operação de apoio aos órgãos de segurança locais, com vistas a garantir a lei e a ordem.

    E, consideradas as dificuldades que temos vivido na área da segurança pública, esta operação na Rocinha não há de ser a última intervenção das Forças Armadas para restabelecer a ordem e promover a paz em nossas comunidades.

    Ainda se fazem presentes, na memória dos brasileiros, incidentes como a greve de policiais militares na Bahia, a ocupação do Morro do Alemão e a operação, em 2014, no Complexo da Maré.

    Em todos esses incidentes, a normalidade só foi retomada mediante a ação controlada e resoluta das Forças Armadas, cuja atuação tem-se mostrado cada vez mais imprescindível, não só para a retomada da paz, mas também para impedir o avanço da criminalidade nos espaços mais vulneráveis do Estado brasileiro.

    Para desempenhar esse relevantíssimo papel, as Forças Armadas precisam de segurança jurídica, algo de que não dispõem hoje, em decorrência da falta de clareza na legislação vigente. É precisamente essa falta de clareza que o Projeto de Lei da Câmara 44, de 2016, de autoria do Deputado Esperidião Amin, que tive a honra de relatar na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, elimina de nosso ordenamento jurídico essa dúvida que é cruel para todos que trabalham nessa área.

    Antes de qualquer discussão mais aprofundada, é preciso esclarecer que o PLC n° 44, de 2016, não cria nenhum tribunal de exceção, nem dá aos militares superpoderes. Na verdade, o projeto cristaliza, na forma de lei, entendimento já consolidado no Superior Tribunal Militar, no sentido de que crimes dolosos contra a vida de civis cometidos por integrantes das Forças Armadas, na atuação em missão, sejam julgados pela Justiça Militar. Ou seja, o projeto não transfere nenhuma competência da Justiça Comum para a Justiça Militar.

    É fundamental que isso fique muito claro.

    O que acontece, Sr. Presidente, é que havia dúvida, até há pouco tempo, a respeito da abrangência de uma lei da década de 1990, a Lei 9.299, de 1996. Esta lei foi editada para retirar da Justiça Militar Estadual a competência para julgar crimes dolosos cometidos por policiais militares, e não pelas Forças Armadas. Foi uma medida editada sob forte clamor popular, em função do impacto de episódios como as chacinas da Candelária e de Vigário Geral, para transferir para a Justiça Comum a competência para julgar crimes cometidos por policiais militares dos Estados. Nunca houve intenção de estender o efeito dessa lei para os integrantes das Forças Armadas.

    A controvérsia que se criou a partir da Lei 9.299, aliás, já foi em boa parte sanada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004, que explicitou a competência do Tribunal do Júri para julgar os militares dos Estados, exclusivamente – repito: dos Estados –, nos casos em que a vítima for civil.

    Persiste, no entanto, Sr. Presidente, uma lacuna muito clara quanto à falta de clareza sobre a atuação dos integrantes das Forças Armadas.

    O PLC 44 elimina, de uma vez por todas, essas imprecisões, determinando, de maneira inequívoca, a competência da Justiça Militar da União para julgar crimes dolosos cometidos por militares das Forças Armadas, desde que praticados apenas em três contextos específicos.

    Só nestas condições:

    Primeira, no cumprimento de atribuições estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro da Defesa; segunda, em ação que envolva a segurança de instituição militar; e, terceira, em operações de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, quando realizadas conforme o art. 142 da Constituição ou em conformidade com outras leis.

    Essas operações de garantia da lei e da ordem, Srªs e Srs. Senadores, são sempre executadas dentro de limites estritos e anteriormente definidos. São operações episódicas, realizadas em áreas previamente estabelecidas e por tempo estritamente limitado, em situações emergenciais em que se verifica a incapacidade de os órgãos convencionais de segurança pública restabelecerem a ordem.

    São operações controladas. Não há espaço para improvisos. Não há margem para abusos.

    No que diz respeito à questão da vigência da norma jurídica que será criada com a aprovação do PLC 44, são necessários esclarecimentos adicionais.

    Ora, inserir no texto do PLC uma cláusula de vigência definida criaria, na prática, aí sim, um verdadeiro tribunal de exceção, que seria competente apenas para julgar certos fatos, o que é inaceitável e inadmissível.

    Ademais, dada a frequência com que as Forças Armadas têm sido acionadas para garantir a lei e a ordem, e, sobretudo, dada a agilidade necessária na execução dessas operações, apenas uma norma permanente será capaz de conferir verdadeira segurança jurídica às Forças Armadas da União.

    Sr. Presidente, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, o PLC 44, mais do que oportuno, é conveniente e absolutamente necessário. As Forças Armadas são a última linha de defesa da sociedade brasileira e do próprio Estado democrático de direito. Não lhes conferir a segurança jurídica necessária para o pleno exercício de suas atribuições será um erro histórico, uma omissão cujas implicações serão – aliás, já têm sido – excessivamente custosas ao povo brasileiro.

    Que o digam os moradores da favela da Rocinha e de tantas outras regiões do Brasil, onde se vive à sombra permanente do medo. Que o digam as mães e os pais das vítimas que tiveram a infelicidade de encontrar uma das tantas balas ditas "perdidas", que parecem ser tão numerosas quanto as balas que acertam seus alvos.

(Soa a campainha.)

    O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PSC - MS) – Que o digam, por fim, todos os brasileiros que sentem, dia após dia, os efeitos nefastos do alastramento da crise da segurança pública.

    Não tenho dúvida de que o PLC nº 44, de 2016, é necessário e precisa ser aprovado por esta Casa.

    Era o que eu tinha a dizer.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/10/2017 - Página 23