Discurso durante a 24ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Defesa da aprovação de projetos de leis do Senado, de autoria de S. Exª, que alteram a Reforma Trabalhista.

Comentário sobre matéria de imprensa a respeito de um trabalhador condenado ao pagamento de honorários de sucumbência.

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TRABALHO:
  • Defesa da aprovação de projetos de leis do Senado, de autoria de S. Exª, que alteram a Reforma Trabalhista.
TRABALHO:
  • Comentário sobre matéria de imprensa a respeito de um trabalhador condenado ao pagamento de honorários de sucumbência.
Publicação
Publicação no DSF de 13/03/2018 - Página 37
Assunto
Outros > TRABALHO
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, GRUPO, PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS), AUTORIA, ORADOR, OBJETO, REVOGAÇÃO, LEI FEDERAL, REFORMA, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, NECESSIDADE, DEBATE, MEDIDA PROVISORIA (MPV), REGULAMENTAÇÃO, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO.
  • COMENTARIO, ARTIGO DE IMPRENSA, ASSUNTO, CONDENAÇÃO JUDICIAL, AUTORIA, JUIZ DO TRABALHO, VARA DO TRABALHO, RONDONOPOLIS (MT), ESTADO DE MATO GROSSO (MT), OBJETO, PAGAMENTO, HONORARIOS, SUCUMBENCIA, TRABALHADOR, AUTOR, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, REFERENCIA, INOVAÇÃO, REFORMA, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SECRETARIA DE REGISTRO E REDAÇÃO PARLAMENTAR - SERERP

COORDENAÇÃO DE REDAÇÃO E MONTAGEM - COREM

07/03/2018


    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, gostaria de saudar todos os nomes que integram a comissão mista para tratar da MPV 808/2017 que altera pontos da reforma trabalhista: o presidente Gladson Cameli, os titulares e os suplentes.

    Lembro que esta comissão e medida provisória foi um acordo da base governista com o governo de Michel Temer.

    Temos muito o que fazer pela frente com objetivo de reconstruir direitos trabalhistas e sociais do povo brasileiro, que foram alcançados à duras penas, mas que sofreram ataques destrutivos na

    reforma trabalhista.

    A MP 808 trata dos seguintes pontos:

    - Trabalho intermitente;

    - Negociado sobre o legislado.

    - Trabalho da mulher grávida e lactantes em local insalubre;

    - Jornada de trabalho de 12×36

    - Contribuição previdenciária complementar;

    - Trabalho autônomo

    - Representação em local de trabalho;

    - Dano extrapatrimonial;

    - Natureza salarial: diárias, prêmios e abonos;

    - Aplicação da lei aos contratos de trabalho anteriores a reforma trabalhista.

    Sr. Presidente, vou comentar apenas o trabalho intermitente.

    Com a obrigatoriedade de contribuição previdenciária complementar para manter a qualidade de segurado e contar o prazo de carência para concessões de benefícios previdenciários, o trabalhador intermitente que for chamado pelo empregador e trabalhar durante o mês até 17 horas ficará devendo - R$2,64 (dois reais e sessenta e quatro centavos).

    Vejamos, a título de exemplo:

    Se o trabalhador for chamado 4 vezes durante o mês para trabalhar 4 horas por dia, totalizando 16 horas de trabalho no mês.

    Receberá por hora R$4,34 (quatro reais e trinta e quatro centavos), recebendo no mês R$69,38 (sessenta e nove reais e trinta e oito centavos).

    O empregador vai reter R$5,55 (cinco reais e cinquenta e cinco centavos). O empregado recebe líquido R$63,83 (sessenta e três reais e oitenta e três centavos.

    Sobre a diferença entre o salário mínimo (R$ 954 reais) e a renda do trabalhador (R$69,38), o trabalhador tem que pagar a contribuição previdenciária, no valor de R$70,77 (setenta reais e setenta centavos).

    Vejam bem, senhoras e senhores, trabalhando 16 horas no mês o trabalhador recebe o valor bruto de R$ 69,38. E paga a previdência o valor total de R$ 76,32 (retenção mais pagamento). Ou seja, fica devendo R$6,94 (seis reais e noventa e quatro reais).

    Sr. Presidente, apresentei vários projetos para revogar a lei 13.467/2017 da reforma trabalhista, entre eles, cito:

    PLS 233/2017: que revoga a Lei da Reforma Trabalhista.

    * A nova lei tem vários dispositivos inconstitucionais, que desumanizam a relação entre empregado e empregador.

    * Dezessete ministros do Tribunal Superior do Trabalho assinaram documento segundo o qual a lei “elimina ou restringe, de imediato ou a médio prazo, várias dezenas de direitos individuais e sociais trabalhistas".

    * O projeto é inconstitucional e somente retira direitos dos trabalhadores.

    PLS 251/2017: que revoga a faculdade de empregados e empregadores firmarem termo de quitação anual de obrigações trabalhistas;

    PLS 252/2017: revoga a prevalência da convenção ou acordo coletivo de trabalho sobre a lei (negociado sobre o legislado);

    PLS 253/2017: revoga o trabalho intermitente;

    PLS 254/2017: proíbe o trabalho de gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres.

    PLS 267/2017: que discute as consequências do não comparecimento das partes à audiência.

    PLS 268/2017: limita a duração do contrato de trabalho por tempo parcial a 25 (vinte e cinco) horas semanais.

    PLS 269/2017: prevê que havendo prorrogação do horário normal de trabalho será obrigatório um descanso de, no mínimo, de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário de trabalho da mulher.

    PLS 270/2017: revoga a contratação do trabalhador autônomo exclusivo. Esse dispositivo é desprovido de lógica, eis que contraria o conceito de trabalhador autônomo, que, diante a ausência de subordinação junto ao tomador dos serviços, é livre para prestar serviços para quem quiser.

    PLS 271/2017: revoga a possibilidade de extinção do contrato de trabalho com redução das verbas rescisórias, mediante acordo entre empregado e empregador, a prestação de serviços com exclusividade.

    PLS 273/2017: que revoga acordo individual que estabelece horário de trabalho de doze horas, seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação além de revogar o acordo de compensação tácito da jornada de trabalho, defendendo que esse acordo traz vantagens apenas ao empregador e incertezas ao empregado de quando será realizado, pois é aleatório.

    PLS 281/2017: veda a hora extra no contrato de trabalho por tempo parcial.

    PLS 282/2017: obriga o pagamento integral pela supressão do intervalo intrajornada com acréscimo de 50%.

    PLS 298/2017: restabelece a obrigatoriedade de licença prévia a adoção de jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Jornada 12x36).

    PLS 348/2017: revoga o dispositivo que cria a figura do empregado hipossuficiente, o que significa que o empregado titular de diploma de nível superior e que receba salário mínimo superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS pode negociar as condições de trabalho sem a presença do Sindicato.

    PLS 350/2017: revoga o dispositivo da reforma trabalhista que isenta a empresa sucedida das obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para empresa sucedida.

    A reforma trabalhista prevê que no caso de sucessão empresarial, a empresa sucedida (vendida) só responderá solidariamente com a sucessora quando comprovada fraude na transferência. Sendo do empregado a responsabilidade de comprovar a fraude.

    PLS 358/2017: revoga dispositivo da reforma trabalhista que impõe severas restrições do valor das indenizações do dano extrapatrimonial (dano moral) quando o empregado é ofendido descabidamente e elevadas quando é o ofensor.

    PLS 361/2017: determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

    A reforma trabalhista aprovada diz que a parte sucumbente é responsável pelo pagamento dos honorários periciais ainda que beneficiário da justiça gratuita. O projeto altera essa redação para isentar o beneficiário da justiça gratuito do pagamento de honorários periciais e principalmente, impedir que trabalhadores arquem com as custas com créditos trabalhistas de outras ações judiciais que porventura venham a ter êxito.

    PLS 362/2017: determina que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família

    Revoga dispositivo da reforma trabalhista que limita a concessão da justiça gratuita a trabalhadores que ganhem valor igual ou inferior a 40% do limite dos benefícios do RGPS.

    PLS 366/2017: revoga dispositivo da reforma trabalhista que dispensa a negociação prévia com Sindicatos em casos de dispensa coletiva.

    E afirma que o plano de demissão voluntária previsto em convenção ou acordo coletivo enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia.

    Senhoras e senhores, com relação a Medida Provisória 808 eu apresentei 57 emendas, que seguem...

    1. Revogação total da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista);

    2. Revogação da faculdade de empregados e empregadores firmarem termo de quitação anual de obrigações trabalhistas com eficácia liberatória;

    3. Restabelece a gratuidade da justiça;

    4. Restabelece o intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária;

    5. Revogação da prevalência do negociado sobre o legislado em prejuízo do trabalhador;

    6. Supressão da criação da contribuição previdenciária complementar pelo empregado que aufere menos de um salário mínimo;

    7. Supressão da aplicação da Lei aos contratos de trabalhos firmados antes da reforma trabalhista;

    8. Limita a carga horário da jornada de trabalho parcial a 25 horas semanais;

    9. Revoga os limites de indenização por danos extrapatrimoniais;

    10. Afasta gestantes e lactantes de trabalho em locais insalubres, com a manutenção do adicional de insalubridade;

    11. Revoga a extinção do contrato de trabalho mediante acordo;

    12. Suprime a vedação do reconhecimento do vínculo empregatício do autônomo que preste serviço a apenas um tomador de serviço;

    13. Revoga os limites de indenização por danos extrapatrimoniais;

    14. Faculta a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça de ofício a quem aufira menos de 2 salários mínimos e àqueles que declararem pobreza;

    15. Isenta o trabalhador do pagamento de perícia;

    16. Revoga a figura do trabalhador hipersuficiente;

    17. Revoga a flexibilização da responsabilização dos sócios;

    18. Revoga vedação do Poder judiciário apreciar o conteúdo das convenções coletivas;

    19. Revoga a dispensa da participação dos Sindicatos nas demissões coletivas;

    20. Veda a adoção de jornada 12x36 mediante acordo;

    21. Revoga não obrigação do pagamento de horas extras;

    22. Equiparação salarial com paradigma;

    23. Terceirização contrato de trabalho temporário;

    24. Terceirização contrato de trabalho temporário garantias;

    25. Acordado sobre o legislado mais favorável ao trabalhador;

    26. Jornada itinerante;

    27. Súmula não pode retirar direitos;

    28. Integra salário o que exceder 50;

    29. Contribuição Patronal sobre salário mínimo;

    30. Indenização de intervalos não concedidos;

    31. Gestante e Lactante em local insalubre;

    32. Supressão Total do Trabalho Intermitente;

    33. Retirada de direitos através de Acordo ou Convenção Coletiva;

    34. Restringe o acesso à Justiça;

    35. O contrato de Trabalho Intermitente não pode ser inferior a um salário mínimo;

    36. O contrato de Trabalho Intermitente só poderá ser acordado por empresa com intensidade variável de trabalhadores;

    37. Licença Maternidade 180 dias;

    38. Ultratividade das convenções coletivas;

    39. Contribuição patronal sobre o salário mínimo

    40. Em caso de continuidade e subordinação do trabalhador autônomo ensejará o reconhecimento do vínculo empregatício

    41. A hora extra que não for compensada no banco de horas o empregador paga acréscimo de 80% sobre a hora excedida

    42. Troca a Taxa Referencial e passa a usar o INPC

    43. Assistência do Sindicato nas demissões imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas ou demissões voluntárias ou incentivadas

    44. Pagamento de indenização por parte do empregador em caso de discriminação no valor de 2x (duas vezes) o teto RGPS;

    45. Reconhecimento de grupo econômico por identidade de sócio, com responsabilidade solidária entre as empresas;

    46. Inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas no prazo de cinco dias após a citação do executado;

    47. Duração de trabalho com limite de 08 horas diárias e de 40 horas semanais;

    48. Assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, se recebida a mais 5 anos, sendo incorporada como natureza salarial para todos os fins;

    49. Faculta, no setor da saúde, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso;

    50. A perda de habilitação não pode ser considerada justa causa para rescisão contratual;

    51. Assegura o direito de greve e veda a utilização do interdito proibitório;

    52. Valor Indenização por atraso do pagamento da rescisão contratual;

    53. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora;

    54. Trabalho escravo;

    55. Indenização discriminação pagamento salário inferior a mulher;

    56. Contribuição Sindical Negocial;

    57. Parcelamento das férias em dois períodos.

    Aliás, Sr. Presidente, estamos requerendo, nesta comissão, uma série de audiências públicas para debater a Medida Provisória 808.

    Sr. Presidente, outra frente que estabelecemos foi a instalação de uma subcomissão para a criação do Estatuto do Trabalho.

    Desde o ano passado nos reunimos praticamente uma vez por semana ouvindo doutores, professores, especialista, juízes, trabalhadores, empresários, parlamentares.

    O Estatuto do Trabalho pretende resgatar a dignidade da CLT, através de seus direitos trabalhistas e sociais. O anteprojeto será apresentado no dia 1º de maio.

    Era o que tinha a dizer.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, vou comentar uma matéria veiculada na imprensa em que uma ação trabalhista movida contra uma empresa transformou-se em um pesadelo para o ex-funcionário e autor do processo.

    Ele ingressou na Justiça em 2016 queixando-se, entre outras coisas, de reduções salariais irregulares e do cancelamento de uma viagem prometida pela concessionária como prêmio para os melhores funcionários.

    Os pedidos foram negados pela Justiça e, de quebra, foi condenado a pagar R$ 750 mil em honorários para o advogado do ex-empregador.

    Na sentença, assinada em 7 de fevereiro de 2018, a juíza do Trabalho Adenir Alves da Silva Carruesco, da 1ª Vara de Trabalho de Rondonópolis (MT), fundamentou sua decisão com base na nova regra de sucumbência, prevista no artigo 791-A da reforma trabalhista, que passou a vigorar em novembro do ano passado.

    Segundo a nova lei, quem obtiver vitória parcial na Justiça do Trabalho deve pagar os honorários advocatícios da outra parte, relativos aos pedidos que foram negados dentro do processo. O valor da sucumbência pode variar de 5% a 15% do valor total solicitado.

    Entre descontos indevidos em comissões de venda, benefícios não pagos e compensações por danos morais, o vendedor pedia pouco mais de R$ 15 milhões.

    A juíza condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização pelo cancelamento da viagem à cidade de Roma, prêmio que havia sido prometido ao empregado.

    Inocentou a concessionária Mônaco Diesel de todos os outros questionamentos e fixou o valor da sucumbência em 5% do valor atribuído à causa.

    A magistrada justifica sua decisão afirmando que a reforma trabalhista foi publicada em 14 de julho de 2017 e apenas passou a vigorar em novembro.

    Segundo ela, tempo suficiente para que os envolvidos no processo, tanto o ex-funcionário quanto o ex-empregador, reavaliassem os riscos do processo.

    "Esse período (da aprovação da nova CLT até sua implementação) foi de intensas discussões, vários seminários, cursos e publicações de obras jurídicas. Portanto, houve tempo mais que suficientes para os litigantes, não sendo razoável alegar efeito surpresa", escreve a juíza.

    O trabalhador diz que não tem como pagar os R$ 750 mil e tem receio de que a repercussão negativa do caso tenha impactos na carreira profissional.

    Para vários especialistas o caso resume o espírito da nova lei trabalhista.

    Era o que tinha a dizer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/03/2018 - Página 37