Questão de Ordem durante a 247ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento nos arts. 85 e 131 do Regimento Comum do Congresso Nacional, com relação a promulgação das emendas à Constituição com o respectivo número de ordem.

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento nos arts. 85 e 131 do Regimento Comum do Congresso Nacional, com relação a promulgação das emendas à Constituição com o respectivo número de ordem.
Publicação
Publicação no DSF de 12/12/2019 - Página 90
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, RELAÇÃO, CRITERIOS, PROMULGAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para questão de ordem.) – Eu tenho duas questões de ordem: uma eu já fiz para o Presidente Antonio Anastasia, mas depende, naturalmente, de V. Exa.: é sobre a MP nº 905. Nós levantamos uma série de questionamentos de que ela deveria ser devolvida. E questionei lá, agora na instalação da MP nº 905, mas usei, inclusive, o encaminhamento que nós fizemos junto a V. Exa., e, segundo o Presidente que estava no exercício, essa é uma decisão da Presidência e não dele, e consequentemente foi instalada a MP nº 905.

    Eu pergunto a V. Exa. – pode ser pergunta ou questão de ordem – se V. Exa. já tem uma opinião formada em relação à Medida Provisória nº 905. Eu sei que uma série de entidades e Parlamentares lhe procuraram, nós também, com parte da oposição lhe procuramos, sobre a possibilidade de devolver. Sei que há um parecer da Câmara dos Deputados e um da assessoria, também, do Senado, que vai na linha de que ela poderia – estou dizendo "poderia" – ser devolvida.

    Essa é a primeira, depois eu entro na segunda.

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - AP. Para responder questão de ordem.) – Senador Paim, eu fiz uma consulta à assessoria técnica do Senado Federal, tanto da Advocacia quanto da Consultoria, e na verdade eu busquei um entendimento com o Relator da matéria. Foram feitas indicações de todos os partidos e dos blocos para a composição da Comissão...

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) – Eu faço parte.

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - AP) – Eu sei.

    Eu imaginava que os partidos não iriam fazer as indicações, portanto a comissão não seria instalada esse ano. Os partidos fizeram a indicação, foi marcado o dia da eleição e da instalação da Comissão Mista.

    E no que eu me comprometi com o Relator? Entreguei todos os pareceres que foram entregues à Presidência sobre trechos da medida provisória que poderiam ser contestados e o próprio Relator vai tratar politicamente com o Senado Federal e com os Parlamentares que levantaram o questionamento sobre a possibilidade de fazer as adequações no decorrer da tramitação da matéria.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) – Como já foi instalada a comissão, nós entramos em obstrução. Eu vou me socorrer, no momento do debate, exatamente da fala de V. Exa. neste momento no Plenário.

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - AP) – Eu quero até comunicar a V. Exa. e ao Plenário que eu já marquei uma reunião com todos os setores da sociedade que nos procuraram em relação – inclusive, Parlamentares, inclusive V. Exa. –, com o Relator da matéria, para a gente apresentar as preocupações em relação a parte dos trechos da Medida Provisória 905.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para questão de ordem.) – Presidente, para uma questão de ordem, aproveitando, inclusive, que o Plenário está ainda com poucos Parlamentares presentes.

    Eu estou muito preocupado, Presidente, com o número de medidas provisórias que estão chegando à Casa. Só hoje, três medidas provisórias foram instaladas na Sala nº 3: a nº 899, a nº 905, a nº 907 e mais duas estão sendo editadas hoje, porque já chegaram aqui as informações.

    Com essas preocupações, eu faço a seguinte questão de ordem, Sr. Presidente, por escrito, e aí V. Exa. poderá me responder.

    Nos termos do art. 85 e 131 do Regimento Comum do Congresso Nacional, formulo a seguinte questão de ordem.

    Diz o art. 85 do Regimento Comum: "Aprovada a proposta em segundo turno, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em sessão conjunta solene, promulgarão a emenda à Constituição com o respectivo número de ordem".

    Trata-se do mesmo comando contido no art. 60, §§2º e 3º.

Art 60. ...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    O fato de a Carta Magna não fixar prazo para promulgação da emenda aprovada decorre do fato que, não se submetendo a matéria à sanção ou veto do Presidente da República, pressupõe-se que a promulgação é imediata, o que não aconteceu.

    Ou seja, não demanda decurso de prazo razoável, como no caso dos projetos de lei, que é de 15 dias úteis, a contar do recebimento dos autógrafos para que o outro Poder não envolvido em sua provação possa sobre ela se manifestar.

    Uma vez aprovada em dois turnos a PEC, ultimada a sua redação final, o Presidente do Congresso não poderá, no nosso entendimento, afastar-se do cumprimento do poder-dever de convocar a sessão conjunta solene para a sua promulgação.

    Aí eu vou citar a PEC, Sr. Presidente. Foi o que ocorreu... (Pausa.)

    Só um minutinho. (Pausa.)

    Obrigado, Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - AP) – Era só para ajudar no raciocínio.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) – Isso, foi isso. Para eu me concentrar mais aqui. Eu entro agora no fato da PEC em questão.

    Foi o que ocorreu, Presidente, com a PEC nº 98, de 2019, promulgada em 26 de setembro de 2019, na forma da EC nº 102, cuja tramitação foi concluída em 3 de setembro de 2019, com a remessa à Câmara. Em 26 de setembro foi objeto de acordo, com a promulgação fatiada ocorrida na mesma data. O mesmo deu-se com a PEC nº 6, de 2019, promulgada na forma da EC nº 103, em 12 de novembro de 2019, cuja tramitação foi concluída no Senado em 23 de outubro de 2019. Foi também o que aconteceu com a PEC promulgada em data recente, na forma da EC nº 104, cujo segundo turno de apreciação se concluiu em 6 de novembro, na Câmara dos Deputados. Em nenhuma delas verificou-se prazo não razoável para a promulgação.

    Contudo, a PEC nº 91, de 2019, que é resultante da PEC nº 11, de 2011, do Senador José Sarney, e que tramitou nas duas Casas do Congresso ao longo de oito anos, teve a sua apreciação concluída, em segundo turno, no dia 12 de junho de 2019. Até a data atual não foi promulgada.

    Então, a pergunta que fica – e vou avançando porque tem mais – é que já se passaram praticamente seis meses da sua aprovação e, até o momento, ela não ingressou no mundo jurídico, ferindo o direito líquido e certo da sociedade de ver promulgada alteração constitucional de enorme relevância porque trata, exatamente, das MPs. Trata-se da PEC que disciplina a edição e a apreciação das medidas provisórias, cuja necessidade é mais do que evidente à luz do continuado abuso desse instrumento pelos Governos, naturalmente também pelo atual, que solapa a autonomia do Poder Legislativo na elaboração de leis. Aqui refiro-me, claro, à MP nº 905, que faz 130 alterações na CLT e confere ao Presidente da República poderes extraordinários usualmente utilizados de forma acriteriosa.

    Enquanto essa promulgação não ocorrer, persiste a regra anterior em que, na forma da própria PEC, não será aplicada a medidas provisórias em tramitação no Congresso Nacional ou em suas Casas, na data da promulgação. Apenas convém esse processo ao chefe do Executivo, esse adiamento.

    Se prevalecessem as regras desde junho de 2019, já teriam sido submetidas às novas regras as MPs que instituem o Programa Mais Médicos, por exemplo, e outros tantos, cuja apreciação nesta Casa teve que concluir... E não foi só esse. Também lembro-me aqui daquela da liberdade econômica. Tivemos que aprovar em 24 horas, pela urgência do tema, a MPV que dispõe sobre o saque do FGTS, a que criou o 13º do Bolsa Família, a que alterou também a natureza do Coaf e a que acabou com a publicação de balanços em jornais e, mais ainda, a MPV nº 905, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que é o eixo dessa minha provocação positiva.

    Enfim, ele promoveu um grande número de alterações na CLT, como eu já falei – 135 –, que extingue o seguro obrigatório a danos pessoais causados por veículos, enfim, o DPVAT.

    Sr. Presidente, enquanto não se promulga nova regra novas MPs continuarão sendo editadas, alterando a legislação ou criando novas regras, instituindo direitos e obrigações a todo o povo brasileiro – MP editada é lei no mesmo dia –, mas cuja apreciação se dará em desacordo com as normas já aprovadas pelo próprio Congresso e cuja vigência não pode estar condicionada a juízo de conveniência ou de oportunidade.

    Assim é a presente questão de ordem, Presidente, para requerer, respeitosamente, a V. Exa. a imediata promulgação da PEC nº 91, de 2019.

    Essa é a questão de ordem, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/12/2019 - Página 90