Questão de Ordem durante a 34ª Sessão Deliberativa Remota, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 403 do Regimento do Senado Federal e no art. 3º do Ato da Comissão Diretora nº 7/2020, para questionar a inclusão em pauta da Medida Provisória (MPV) nº 905/2019, Programa Verde e Amarelo, pois estabelece o Ato que as deliberações nas Sessões Deliberativas Remotas seriam apenas de temas relacionados à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Autor
Randolfe Rodrigues (REDE - Rede Sustentabilidade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 403 do Regimento do Senado Federal e no art. 3º do Ato da Comissão Diretora nº 7/2020, para questionar a inclusão em pauta da Medida Provisória (MPV) nº 905/2019, Programa Verde e Amarelo, pois estabelece o Ato que as deliberações nas Sessões Deliberativas Remotas seriam apenas de temas relacionados à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Publicação
Publicação no DSF de 18/04/2020 - Página 10
Assunto
Outros > SENADO
Matérias referenciadas
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, INCLUSÃO, PAUTA, DELIBERAÇÃO, SESSÃO DELIBERATIVA REMOTA, MEDIDA PROVISORIA (MPV).

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - AP. Para questão de ordem.) – Sr. Presidente, eu solicitei a palavra para apresentar uma questão de ordem a V. Exa., como já tinha falado anteriormente. Eu queria, agora formalmente, apresentar uma questão de ordem a V. Exa., primeiramente, relativa à tramitação da Medida Provisória 905, que, em tese, está – e eu espero que não esteja, que seja retirada; é nesse sentido a questão de ordem – para apreciação no dia de hoje. Então, permita-me rapidamente encaminhar a questão de ordem a V. Exa.

    Essa questão de ordem é com fulcro no art. 403 do Regimento Interno do Senado e com base também no art. 3º do Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2020. Ela versa exatamente sobre o seguinte, veja: o art. 3º do Ato da Comissão Diretora nº 7 prevê que:

Art. 3º As sessões realizadas por meio [...] [deste ato] serão virtuais e serão convocadas para dia e horário previamente comunicado com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, para deliberação de matéria legislativa de caráter urgente [grifo nosso], que não possa aguardar a normalização da situação referida no parágrafo único do art. 1º.

    Sr. Presidente, eu não vou nem detalhar o restante da questão de ordem, porque me parece que o art. 3º do ato da Mesa Diretora que instituiu a possibilidade das nossas reuniões remotas, como V. Exa. muito bem ressaltou aqui, que possibilita o imperativo de o Congresso Nacional continuar funcionando em um momento tão grave da história nacional, estabeleceu também que a deliberação nessas sessões remotas só seria de temas relacionados a esta pandemia, à situação de urgência que hoje nós estamos enfrentando. Complementarmente, Presidente, nós chegamos inclusive a tratar esse tema em reunião de Líderes, em que se dizia claramente que, durante esse período em que nós estivéssemos nos reunindo por sessão remota, só teria razão de ser a apreciação de temas relativos ao enfrentamento da pandemia que ora assola todos os brasileiros.

    Diante disso, Presidente, me parece claro que essa medida provisória, concluindo, que se chama MP verde e amarela, não guarda razão nenhuma com a urgência que estamos vivendo e, por isso, eu peço que V. Exa. defira essa questão de ordem, fazendo caducar a Medida Provisória 905.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/04/2020 - Página 10