Como Relator - Para proferir parecer durante a 105ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1051, de 2021, que "Institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209,de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968".

Autor
Wellington Fagundes (PL - Partido Liberal/MT)
Nome completo: Wellington Antonio Fagundes
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Viação e Transportes:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1051, de 2021, que "Institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209,de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968".
Publicação
Publicação no DSF de 02/09/2021 - Página 56
Assunto
Infraestrutura > Viação e Transportes
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CRIAÇÃO, NORMAS, CRITERIOS, EMISSÃO, DOCUMENTO ELETRONICO, INFORMAÇÕES, TRANSPORTE DE CARGA, SIMPLIFICAÇÃO, INTEGRAÇÃO, ATIVIDADE, FISCALIZAÇÃO, UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, DEFINIÇÃO, INFRAÇÃO, PENALIDADE.

    O SR. WELLINGTON FAGUNDES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - MT. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, essa medida provisória representa aquilo que imaginamos e defendemos para o Estado brasileiro, um Estado ágil e com o mínimo de burocracia. A instituição de um documento eletrônico de transportes vai estabelecer um documento digital obrigatório que consolidará o conjunto de documentos em papel que são exigidos para as operações realizadas por qualquer modo de transporte, seja rodoviário, ferroviário, aquaviário, aéreo ou dutoviário. Os objetivos do documento eletrônico de transporte são, portanto, desburocratizar, simplificar, reduzir custos, modernizar e aumentar a segurança do transporte de cargas no País.

    Atualmente existem mais de 90 documentos que são associados às operações de transporte no País, conforme o tipo de carga transportada e ainda o órgão anuente. Com a aprovação desse projeto de lei de conversão, as informações e a vinculação do documento eletrônico de transporte à respectiva operação de transporte serão verificadas durante o trajeto do veículo transportador, por meio de sistemas de monitoramento e controle eletrônico, sem a necessidade de abordagem e parada obrigatória do veículo.

    As tecnologias a serem empregadas serão as mesmas já utilizadas atualmente em âmbito municipal, estadual ou federal, quais sejam, o OCR, ou reconhecimento ótico de caracteres, que permite a leitura automática das placas dos veículos, e o RFID, ou identificação por radiofrequência, que permite a leitura de etiqueta eletrônica instalada no veículo, como ocorre hoje nas praças de pedágio em rodovias concessionadas.

    O documento eletrônico de transporte será emitido por meio eletrônico, através de plataforma de governo integrada a aplicativos comerciais simples instalados em telefones celulares ou por meio de sistemas privados vinculados a contratantes ou a subcontratantes de serviços de transporte.

    O documento eletrônico de transporte auxiliará ainda na programação da logística e no fluxo de caixa da prestação de serviço de transporte, permitindo o agendamento prévio das operações de embarque e desembarque nos portos, aeroportos, terminais, concentradores de cargas líquidas e estações de transbordo de cargas em todo o País.

    Portanto, essa medida visa também modernizar, legalizar e expandir o mercado relativo aos pagamentos de frete de transporte rodoviário de carga realizados por terceiros, mediante remuneração, o que tanto aflige os autônomos, devido à atuação de atravessadores, que ainda impõe a esses o uso da chamada carta-frete, uma forma, a nosso ver, ilegal de pagamento que apenas beneficia os envolvidos, em detrimento dos caminhoneiros. Como resultado dessa relação carta-frete, o caminhoneiro autônomo acaba sendo contratado por atravessadores, recebendo pouco pelo trabalho que realiza e ainda de forma ilegal, sem que seja sequer possível, ao autônomo, comprovar renda para abrir uma simples conta em banco, bem como ter acesso a crédito com menores custos financeiros.

    Hoje, apenas 13% do valor pago por um frete se traduz em renda para o transportador autônomo. Por outro lado, 47% do valor do frete são destinados ao pagamento de custos dos serviços, como combustíveis e impostos, enquanto os 40% restantes ficam com diversos intermediários, como agenciadores de frete e outros prestadores de serviço.

    Para combater tal prática, no caso de operação de transporte mediante remuneração, propõe-se a alteração do art. 5º-A, da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, com o objetivo de definir a obrigatoriedade da emissão do documento eletrônico de transporte e para fins de comprovação de pagamento da contraprestação de serviço de transporte e de fiscalização da respectiva operação, contento todos os dados cadastrais, contratuais, logísticos, de segurança, comerciais, financeiros, de pagamento, entre outros necessários. Portanto, isso permitirá a qualquer caminhoneiro autônomo usar o seu extrato de documento eletrônico de transporte como comprovante de rendimentos, aceito pelos bancos públicos e também pelos bancos privados, e como instrumento de avaliação de limite de crédito, o que é inédito no segmento de transporte rodoviário de cargas realizados por autônomos no País. Atualmente, esses profissionais não têm como abrir conta, renegociar dívidas, tomar novos empréstimos ou antecipar recebíveis através de um agente bancário por falta, exatamente, desses comprovantes.

    A inclusão do §10, no art. 5º-A, da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, vai viabilizar o acesso do transportador autônomo de cargas ao mercado de antecipação de recebíveis ou de desconto, também, de duplicatas. Portanto, essa modificação, na lei, permitirá ao transportador autônomo, a cessão, o endosso ou o penhor dos seus direitos creditórios referentes ao pagamento do frete no transporte rodoviário de cargas.

    Vale ainda, por fim, destacar que, atualmente, os caminhões ficam, em média, 6 horas parados, por viagem, em operações de fiscalização e procedimentos burocráticos, como verificação de documentação e pesagem, uma vez que é exigida uma grande quantidade de documentos, cujo procedimento de obtenção é complicado, obrigando o caminhoneiro a contratar despachantes ou intermediários para a sua emissão. Isso tudo é custo que precisa ser eliminado e assim estamos fazendo.

    Feitas essas considerações, Sr. Presidente, vamos aqui à análise.

    Compete, portanto, ao Senado Federal, nos termos do art. 62, §5º, da Constituição Federal, deliberar sobre o mérito e atendimento dos pressupostos constitucionais de medida provisória.

    Conforme o art. 62 da Constituição Federal, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá editar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, desde que observada a lista de matérias acerca das quais é vedada a sua edição.

    Sobre a relevância e urgência, citamos a Exposição de Motivos nº 16, de 2021, com a qual concordamos, que afirma que é justificada a adoção da medida ora proposta em virtude da atual crise decorrente da pandemia que tem por causa da covid-19, cujos reflexos sobre a economia brasileira serão ainda mais significativos se não forem adotadas medidas urgentes para se garantir tanto o abastecimento interno, quanto a ampliação da oferta para o mercado externo.

    Assim, a edição da medida provisória se fez necessária e urgente, tendo em vista a possibilidade de paralisações de caminhoneiros, o que representa fator de risco grave para a economia baseada essencialmente na logística de transporte rodoviário. O nosso País é ainda, com certeza, um país rodoviário. A maior parte da nossa carga é transportada pelo transporte rodoviário.

    A esse respeito, ressalta a exposição de motivos que a proposta de implantação do Documento Eletrônico de Transporte encontra apoio manifesto dos segmentos diretamente envolvidos com as operações de transportes, sejam eles embarcadores, empresas transportadoras e os próprios caminhoneiros autônomos.

    Quero dizer que fizemos muitas reuniões a respeito disso.

    No que diz respeito à constitucionalidade da proposição em exame, não vislumbramos vícios de ordem formal. Primeiramente, o PLV, na esteira da medida provisória que o originou, não incorre nas matérias sobre as quais é vedada sua edição – art. 62, §1º, da Constituição Federal. Ademais, nos termos do art. 22, inciso XI, da Carta Magna, compete à União legislar privativamente sobre trânsito e transporte.

    No que diz respeito à afinidade entre as emendas aprovadas e a medida provisória ora sob análise, podemos depreender que as modificações realizadas pela Câmara dos Deputados guardam pertinência temática com o objeto da medida provisória.

    Do mesmo modo, não identificamos no PLV dispositivo que configure infringência à legislação orçamentária. De qualquer forma, optamos por apresentar duas emendas de redação, uma vez que acreditamos que houve omissão não intencional do PLV quanto a vigência do art. 24 do PLV, que permite, no caso da contratação do TAC, a possibilidade de o embarcador, proprietário da carga, se creditar do PIS e também do Cofins.

    No tocante ao mérito, a medida provisória busca inovar nosso ordenamento jurídico, ao estabelecer documento eletrônico obrigatório que consolidará o conjunto de documentos físicos necessários ou exigidos para as operações realizadas por qualquer modo de transporte, visando a desburocratizar, simplificar, reduzir custos, harmonizar, modernizar e ampliar a qualidade e a segurança dos transportes no País e das prestações de serviços de transporte de cargas. Trata-se de medida louvável para fazer uso da evolução tecnológica a fim de eliminar a necessidade de porte de dezenas de documentos em papel, que hoje sobrecarregam as operações de transportes e colocam a fiscalização física entre o dilema da ineficácia ou da interferência onerosa na atividade produtiva.

    As alterações na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, são de notória importância ao facilitar ao caminhoneiro autônomo usar o seu "extrato de DT-e" como comprovante de rendimentos aceito pelos bancos públicos e privados e como instrumento de avaliação de limite de crédito, bem com viabilizar o acesso do TAC ao mercado de antecipação de recebíveis ou de desconto de duplicatas, como já falei no início.

    Por outro lado, o PLV nº 16, de 2021, aprovado na Câmara dos Deputados, merece prosperar. Além de preservar os principais aspectos da estrutura normativa estabelecida pela medida provisória, o PLV ainda aperfeiçoa o texto inicial, por meio da introdução das relevantes inovações de mérito aqui relatadas, todas dignas de aprovação por esta Casa Legislativa.

    Em relação às emendas apresentadas no Plenário do Senado Federal, foram todas rejeitadas integralmente, pelos motivos a seguir:

    A Emenda nº 129, do Senador Giordano, apresenta emenda para realizar alterações no art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, na forma do art. 18 do PLV nº 16, de 2021.

    A emenda propõe que o valor do frete seja pago em conta de depósito à vista, poupança ou pré-paga de titularidade do TAC e por ele indicada, ficando vedada a imposição por parte do contratante. De acordo com a medida provisória, o depósito pode ocorrer na conta do Transportador Autônomo de Carga (TAC), cônjuge, companheira ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau civil. Entendemos, portanto, que essa excessiva restrição pode trazer prejuízo aos TACs que, por algum motivo particular, estejam com indisponibilidade de contas em seu nome.

    A emenda propõe ainda que o pagamento do frete ao TAC possa ser recebido, além do meio eletrônico, em conta de depósito, poupança ou conta de pagamento de pré-pago. A proposta vai em sentido oposto ao benefício de integração de informações que é um dos objetivos de criação do Documento Eletrônico de Transporte, razão pela qual não acatamos a emenda.

    A Emenda nº 130, ainda do Senador Giordano, propõe alterar o §4º do art. 5º-B da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, na forma do PLV, para vedar que empresa de transporte, operador logístico ou contratante do frete possa ser contratado pelo TAC como administrador dos direitos relativos à prestação de serviços de transporte.

    A redação do PLV já traz vedações a setores ligados à distribuição de combustíveis, como uma forma de romper com tradicionais intermediações nos pagamentos de fretes ao transportador autônomo, mas não cria obrigação de que o administrador seja ligado a um setor específico. Acrescentar mais vedações ao texto somente tornaria mais restrito o leque de opções, reduzindo o grau de liberdade de que o TAC dispõe para a sua escolha, por esse motivo, também não acolhemos a emenda.

    A Emenda nº 131, do Senador Izalci Lucas, nosso companheiro Izalci Lucas, altera o art. 22-B da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, na forma do art. 18 do PLV, para que as citadas instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete sejam especificadas como somente instituições de pagamento sujeitas à autorização pelo Banco Central do Brasil. Ele ainda entende com a emenda que a redação do PLV estabelece que todos precisam participar do Pix, independentemente do seu volume de operações, conflitando com a própria norma do Banco Central, que determina que instituições de pagamento autorizadas pelo Bacen com mais de 500 mil...

    Portanto, entendemos que não existe tal conflito, uma vez que a redação proposta pelo PLV já traz a ressalva "na forma e nos termos da regulamentação própria". Por isso, também, não acatamos a emenda.

    Ainda a Emenda nº 132, também do Senador Izalci Lucas, modifica o art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, na forma do art. 18 do PLV, para incluir o trecho "ou em instituição que se enquadre na situação prevista no caput do art. 22-A", por acreditar que houve um erro no texto aprovado pela Câmara dos Deputados. Entende que, quando se inseriu a expressão "mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil", criou-se conflito com o disposto nos arts. 22-A e 22-B do próprio PLV.

    Os trechos com aparente contradição, na verdade, já estavam na medida provisória como enviado pelo Poder Executivo. Ocorre que a situação estabelecida pelo art. 5º-A refere-se à condição definitiva da instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central, enquanto o art. 22-A trata de situação transitória de não enquadramento da instituição de pagamento no momento da publicação da medida provisória. Os §§1º e 2º do art. 22-A inseridos na Lei nº 11.442/2007 tratam do passo necessário para a instituição superar exatamente a falta de enquadramento. Assim, entendemos não ser necessária a emenda, que decidimos também não acatar.

    Portanto, o nosso voto.

    Ante o exposto, o voto é pelo atendimento dos pressupostos constitucionais da relevância, urgência e adequação orçamentária e financeira, bem como pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.051 e do Projeto de Lei de Conversão nº 16, ambos de 2021.

    No mérito, Sr. Presidente, o voto é pela rejeição das Emendas 129 a 132 e pela aprovação do PLV nº 16, de 2021, com as seguintes emendas de redação...

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) – Senador Wellington, Senador Wellington, V. Exa. proferiu o voto. Não há necessidade de ler as emendas.

    O SR. WELLINGTON FAGUNDES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - MT) – Então, está concluído, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/09/2021 - Página 56