Presidência durante a 105ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Decisão da Presidência sobre o Requerimento nº 1880, de 2021, de impugnação de dispositivo estranho à Medida Provisória (MPV) n° 1051, de 2021, que "Institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968".

Autor
Rodrigo Pacheco (DEM - Democratas/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Viação e Transportes:
  • Decisão da Presidência sobre o Requerimento nº 1880, de 2021, de impugnação de dispositivo estranho à Medida Provisória (MPV) n° 1051, de 2021, que "Institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968".
Publicação
Publicação no DSF de 02/09/2021 - Página 60
Assunto
Infraestrutura > Viação e Transportes
Matérias referenciadas
Indexação
  • PRESIDENCIA, IMPUGNAÇÃO, DISPOSITIVOS, MEDIDA PROVISORIA (MPV), MEDIDA PROVISORIA (MPV), CRIAÇÃO, NORMAS, CRITERIOS, EMISSÃO, DOCUMENTO ELETRONICO, INFORMAÇÕES, TRANSPORTE DE CARGA, SIMPLIFICAÇÃO, INTEGRAÇÃO, ATIVIDADE, FISCALIZAÇÃO, UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, DEFINIÇÃO, INFRAÇÃO, PENALIDADE.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) – Obrigado, Senadora Kátia Abreu, cumprimento pela iniciativa.

    Está em discussão a matéria. (Pausa.)

    Esgotada a lista de oradores, está encerrada a discussão.

    Foi apresentado o Requerimento nº 1.880, do Senador Paulo Rocha, de impugnação do art. 25 do projeto de lei de conversão.

    O Senador Paulo Rocha gostaria de sustentar ou já pode ser decidido pela Presidência? (Pausa.)

    Requerimento número mil... (Pausa.)

    Requerimento nº 1.880, de 2021, impugnação de matéria estranha.

    Trata-se de requerimento de impugnação de matéria estranha ao texto do Projeto de Lei de Conversão nº 16, de 2021, apresentado pelo Senador Paulo Rocha, com o objetivo de considerar como não escrito o art. 25 por não ter pertinência temática com os objetivos originais da Medida Provisória nº 1.051, de 2021.

    Cumpre ressaltar, preliminarmente, que a prerrogativa de apresentação de emendas aos textos das espécies normativas em tramitação no Congresso Nacional é inerente ao exercício da atividade parlamentar e não se limita sequer diante de matérias cuja iniciativa seja reservada a outro Poder.

    Assegura-se ao Parlamento a possibilidade de ampliar, restringir ou modificar a proposta normativa encaminhada pelo titular do Poder de iniciativa, atribuição que somente encontra óbice frente às restrições impostas pela própria Constituição Federal.

    No caso das medidas provisórias, a impugnação de matéria estranha, por excluir prematuramente da análise do Parlamento determinadas propostas legislativas, deve-se restringir a conteúdos que não guardem nenhuma pertinência temática com o objetivo original da medida.

    No que se refere ao texto original da Medida Provisória nº 1.051, de 2021, vê-se que a finalidade é, primeiramente, instituir o Documento Eletrônico de Transporte como instrumento de emissão prévia e obrigatória à execução da operação de transporte de carga em Território nacional.

    A medida propõe, ademais, uma série de alterações legislativas, que, com o desdobramento da criação do referido documento, tem por finalidade a redução de custos e a desburocratização das operações de transportes no contexto das políticas de transformação digital.

    Feitas essas considerações, passo à análise do dispositivo impugnado por S. Exa. o Senador Paulo Rocha.

    O art. 25 do projeto de lei de conversão acrescenta dispositivo à Lei 8.935, de 1994 – Lei dos Cartórios –, para prever a possibilidade de as centrais de serviços eletrônicos, geridas por entidades representativas da atividade notarial, fixarem preços e gratuidades pelos serviços de natureza complementar que prestem aos usuários de forma facultativa.

    Cumpre ressaltar que alguns artigos do projeto de lei de conversão tratam de serviços notariais prestados de forma eletrônica, com o desdobramento do exercício dos direitos dos titulares dos Documentos de Transporte Eletrônico a partir da digitalização de sua documentação. Nesse sentido, os §§4º e 5º do art. 10 do projeto de lei de conversão tratam da autenticação dos dados de identificação exigidos para a geração do DT-e, possibilitando que seja realizada, entre outros meios, pela integração no sistema de informação das entidades geradoras com os sistemas das centrais dos serviços eletrônicos compartilhados.

    O art. 20, por sua vez, faculta ao credor da prestação de serviços de transporte remunerado, identificado no Documento Eletrônico de Transporte, utilizar o protesto digital e os demais serviços da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados para a cobrança e negociação dos seus direitos creditórios.

    O art. 25 nada mais faz que disciplinar a cobrança dos serviços notariais referidos nos artigos precedentes.

    Com efeito, os dispositivos que tratam dos serviços notariais no projeto de lei de conversão, inclusive o art. 25, atendem ao escopo de integração de informações proposto pela medida provisória para a desburocratização de contratos de transporte. Há, por conseguinte, pertinência temática.

    Sem pretender adentrar no mérito da alteração legislativa proposta, esta Presidência concluiu que, embora não previsto originalmente no texto da medida provisória, o dispositivo impugnado guarda conexão com o seu objeto, devendo ser preservado no texto do projeto de lei de conversão para a análise deste Plenário.

    Isto posto, com a devida vênia ao ilustre Senador Paulo Rocha, Líder do Partido dos Trabalhadores, indefiro o requerimento de impugnação de matéria estranha.

    Senador Paulo Rocha.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/09/2021 - Página 60