Como Relator - Para proferir parecer durante a 52ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1094, de 2021, que "Altera a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações que menciona".

Autor
Nelsinho Trad (PSD - Partido Social Democrático/MS)
Nome completo: Nelson Trad Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }, Imposto de Renda (IR):
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1094, de 2021, que "Altera a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações que menciona".
Publicação
Publicação no DSF de 18/05/2022 - Página 15
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto de Renda (IR)
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, REDUÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO DE RENDA, INCIDENCIA, VALOR, PAGAMENTO, CONTRAPRESTAÇÃO, ARRENDAMENTO MERCANTIL, BENS DE CAPITAL, PESSOA JURIDICA, DOMICILIO, EXTERIOR, AERONAVE, MOTOR, EMPRESA, TRANSPORTE AEREO, PASSAGEIRO, TRANSPORTE DE CARGA.

    O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, antes de iniciar a minha leitura, gostaria de agradecer a V. Exa. e a toda a sua equipe por ter nos concedido mais tempo para poder analisar essa importante matéria.

    Peço, também, licença para ir direto à análise do voto.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Perfeitamente, Líder Nelsinho.

    O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MS) – O caput e o §5º do art. 62 da Constituição Federal permitem a adoção de medida provisória pelo Presidente da República nos casos de relevância e urgência.

    A Exposição de Motivos Interministerial (EMI) nº 395/2021, dos Ministérios da Economia e da Infraestrutura, sustenta que a MPV é relevante e urgente porque fará diminuir o alto custo operacional das companhias aéreas e, assim, contribuir para a retomada e sobrevivência do setor de transporte aéreo brasileiro na pós-pandemia de covid-19.

    A nosso ver, a relevância e a urgência da MPV ficaram ainda mais patentes com o conflito gerado entre a Ucrânia e a Rússia iniciado em fevereiro de 2022, que provocou a elevação dos preços internacionais do petróleo, alta essa repassada ao preço do querosene de aviação.

    No tocante à constitucionalidade, verificamos:

    a) a competência da União para legislar sobre direito tributário, nos termos do inciso I do art. 24 da Constituição Federal;

    b) a competência da União para legislar sobre o Imposto sobre a Renda, conforme o inciso III do art. 153 da Constituição Federal;

    c) a inexistência de óbices à veiculação em medida provisória da matéria contida na MPV, por não estar arrolada entre as vedações previstas no §1º do art. 62 e no art. 246, ambos da Constituição Federal;

    d) a utilização de lei específica para a concessão de benefício fiscal, nos termos do §6º do art. 150 da Constituição Federal.

    Quanto à juridicidade, a MPV e o PLV estão em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e não violam qualquer princípio geral do Direito.

    Em relação à técnica legislativa, o PLV corrigiu impropriedades contidas na MPV, a saber:

    a) revogação expressa, veiculada no art. 2º da MPV, de dispositivos já derrogados;

    b) aproveitamento do número de dispositivo vetado (o inciso I do caput do art. 16 da Lei nº 11.371, de 2006), em desconformidade com a vedação prevista na alínea “c” do inciso III do caput do art. 12 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

    Dessa maneira, consideramos que os pressupostos de relevância e urgência, constitucionalidade e juridicidade estão presentes na MPV nº 1.094, de 2021, em sua redação original e também na forma do PLV nº 7, de 2022, cuja técnica legislativa não merece reparos.

    Da adequação orçamentária e financeira.

    Em relação à adequação orçamentária e financeira, a desoneração veiculada na MPV e no PLV dá causa a renúncia de receitas. Nesse caso, entre outras normas, o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias exige que a proposição legislativa seja acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

    Essa exigência é cumprida pela EMI nº 395, de 2021, que quantifica a renúncia de receitas nos seguintes valores: R$374 milhões para 2022, R$382 milhões para 2023, R$378 milhões para 2024, R$371 milhões para 2025 e R$158 milhões para 2026.

    O art. 14, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), exige que a renúncia seja compensada por meio do aumento de receita. Segundo a EMI nº 395, de 2021, essa exigência será cumprida pelo aumento de arrecadação de receitas tributárias decorrente da MPV nº 1.095, de 31 de dezembro de 2021, que revoga o benefício fiscal do chamado Regime Especial da Indústria Química. Com efeito, a compensação mostra-se suficiente, tendo em conta que a EM nº 400, de 2021, do Ministério da Economia, que acompanha a MPV nº 1.095, de 2021, estima o ganho de arrecadação de R$573,09 milhões para o ano de 2022, R$611,89 milhões para o ano de 2023 e R$325,02 milhões para o ano de 2024.

    Por fim, a MPV nº 1.094, de 2021, e o PLV nº 7, de 2022, estão conformes ao art. 136, inciso I, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021), que exige que o benefício fiscal concedido tenha cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos (até 2026).

    Dessa forma, consideramos a MPV e o PLV adequados do ponto de vista orçamentário e financeiro.

    Do mérito.

    Desde 1997, apesar de algumas lacunas de planejamento, há, de fato, conforme se pode ver no Quadro I abaixo, uma política pública de desoneração do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre remessas para pagamento de operações de arrendamento mercantil (leasing) de aeronaves e motores de aeronaves com pessoa jurídica do exterior.

    Aqui, abaixo, temos demonstrado um quadro, conforme já distribuído aos colegas Senadores.

    Observamos que, desde agosto de 2006 até dezembro de 2020, a alíquota do IRRF foi zero ou 1,5%. No ano de 2021, a alíquota voltou ao padrão de 15% em consequência do desconcerto de entendimentos entre o Congresso Nacional e o Poder Executivo quando da tramitação da MPV 907, de 2019, convertida em Lei 14.002, de 22 de maio de 2020.

    Em relação à concessão do benefício desde 1997, o Relatório de Avaliação: Operações de Leasing (Arrendamento) de Aeronaves e Motores (Ciclo 2020), do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas do Ministério da Economia, publicado em 2021, conclui que a frota de transporte aéreo público de passageiros foi ampliada e renovada no período de vigência do benefício tributário (fls. 45 e 46).

    Em face desses resultados, apoiamos a continuidade da política de desoneração do Imposto de Renda Retido na fonte, na forma da redução de alíquota proposta pela MPV e pelo PLV, a saber: redução a zero nos anos de 2022 e 2023 e elevação em um ponto percentual ao ano até atingir 3% em 2026.

    Como já anotado, a única alteração de mérito introduzida pelo PLV restringe-se à organização do setor de transporte aéreo. Segundo a redação da MPV, a beneficiária da desoneração deveria ser a "empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas". O PLV 7, de 2021, suprimiu o adjetivo "público", tendo em vista a vigência da MPV nº 1.089, de 2021, cujo art. 4º, inciso IV, alíneas "ah" e "ai", suprime do Código Brasileiro de Aeronáutica a previsão legal de distinção de tratamento entre serviços aéreos públicos e serviços aéreos privados. Essa revogação foi mantida no art. 14, inciso III, alíneas "af" e "a gente", do PLV nº 5, de 2022.

    Nessa matéria, somos caudatários da apreciação da MPV nº 1.089, de 2021, pelo Senado Federal, razão pela qual mantivemos a supressão do adjetivo "público" veiculada no PLV 7, de 2021. Sendo o transporte aéreo regular caracterizado pela prévia publicidade de horário, linha, equipamento e frequência, cremos que a manutenção do adjetivo "regular" no texto legal impedirá a ampliação do gozo do benefício a empresas fretadoras (inclusive voos charter), táxi-aéreo, aeronaves agrícolas e aviação geral (aeronaves particulares), modalidades de transporte aéreo privado que não tinham e vão continuar não tendo acesso ao benefício. Nossa preocupação em restringir o benefício àquele concedido pela MPV 1.094, de 2021, decorre da falta de espaço fiscal para novas desonerações.

    Voto.

    Diante do exposto, o voto é: pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória 1.094, de 2021; pela adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória 1.094, de 2021, e do Projeto de Lei de Conversão nº 7, de 2022; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei de Conversão 7, de 2022; e, no mérito, pela aprovação da Conversão nº 7, de 2022.

    Esse é o relatório, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/05/2022 - Página 15