Pela Liderança durante a 52ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Pela Liderança sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 348, de 2022 (destaque da Emenda nº 89-PLEN), à Medida Provisória (MPV) n° 1089, de 2021, que "Altera a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, para dispor sobre o transporte aéreo".

Autor
Jean-Paul Prates (PT - Partido dos Trabalhadores/RN)
Nome completo: Jean Paul Terra Prates
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
Transporte Aéreo:
  • Pela Liderança sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 348, de 2022 (destaque da Emenda nº 89-PLEN), à Medida Provisória (MPV) n° 1089, de 2021, que "Altera a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, para dispor sobre o transporte aéreo".
Publicação
Publicação no DSF de 18/05/2022 - Página 51
Assunto
Infraestrutura > Viação e Transportes > Transporte Aéreo
Matérias referenciadas
Indexação
  • LIDERANÇA, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, AGENCIA NACIONAL, AVIAÇÃO CIVIL, AGENCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC), COMPETENCIA, DIRETORIA, TAXA DE FISCALIZAÇÃO, REGIME, TARIFAS, EXPLORAÇÃO, INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, FIXAÇÃO, NORMAS, ATRASO, PAGAMENTO, CODIGO BRASILEIRO DE AERONAUTICA, REQUISITOS, SOBREVOO, VOO, ESPAÇO AEREO, BRASIL, TRANSPORTE, PRODUTO PERIGOSO, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO, AERODROMO, EMISSÃO, CERTIFICADO, HOMOLOGAÇÃO, REGISTRO AERONAUTICO BRASILEIRO (RAB), PROPRIEDADE, CONSTRUÇÃO, CONCEITO, CONTRATO, ARRENDAMENTO, AERONAVE, COMPOSIÇÃO, TRIPULAÇÃO, COMANDANTE, TRANSPORTE AEREO INTERNACIONAL, TRANSPORTE AEREO NACIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL, GARANTIA, RESPONSABILIDADE, INFRAÇÃO, PROVIDENCIA.

    O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN. Pela Liderança.) – A alteração proposta, Senador Carlos Viana, estou enviando para o seu telefone, seria, no texto do relatório, alterar aquele parágrafo pelo seguinte: "As atividades relacionadas à prestação dos serviços aéreos ficam consolidadamente caracterizadas como atividades econômicas reguladas, dirimindo as incertezas históricas quanto a serem enquadradas como serviços públicos". Portanto, não seriam serviço público, como V. Exa. já tinha colocado ali, apenas para ficar mais preciso. Este é o texto: "O entendimento já abalizado pelo Supremo Tribunal Federal é de que as referidas atividades não são serviços de titularidade exclusiva do Estado, não obstante", aí eu coloco a ressalva, "não obstante a sua tarefa inafastável de regulação setorial e fiscalização", que é o caso da Anac. "A prestação de serviços aéreos pelo agente privado poderá, portanto, ser objeto de concessão, permissão ou autorização, solicitada diretamente e sujeita à avaliação dos requisitos técnicos da Anac", como já estava no texto também original, "com base em elementos objetivos, sendo permitida a operação na medida em que permaneçam atendidas as exigências técnicas do regulamento da autoridade da aviação civil", que já estava no texto. Por fim, ainda preservando o texto original, "resguarda-se a caracterização do serviço e responsabilidade pública naquilo pertinente aos tratados internacionais da regência". Então, se essa alteração for feita, evidentemente nós retiramos o destaque, porque estará atendida a questão, porque o próprio texto da lei já coloca a questão da atividade pública, da atividade econômica regulada aos interesses públicos como sendo essa atividade.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/05/2022 - Página 51