Como Relator - Para proferir parecer durante a 83ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1108, de 2022, que "Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943".

Autor
Flávio Bolsonaro (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Flávio Nantes Bolsonaro
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Jornada de Trabalho, Remuneração:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1108, de 2022, que "Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943".
Publicação
Publicação no DSF de 04/08/2022 - Página 94
Assuntos
Política Social > Trabalho e Emprego > Jornada de Trabalho
Política Social > Trabalho e Emprego > Remuneração
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, POSSIBILIDADE, PESSOA JURIDICA, DEDUÇÃO, LUCRO, BASE DE CALCULO, IMPOSTO DE RENDA, DESPESA, PROGRAMA, ALIMENTAÇÃO, TRABALHADOR, PENA, DESVIO, OBJETIVO, MULTA, CANCELAMENTO, INSCRIÇÃO, PERDA, INCENTIVO FISCAL, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), CRITERIOS, DEFINIÇÃO, TRABALHO, DISTANCIA, INTERNET, EXCLUSÃO, REGIME JURIDICO, JORNADA DE TRABALHO, NORMAS, PAGAMENTO, UTILIZAÇÃO, AUXILIO ALIMENTAÇÃO, OBRIGAÇÃO, EMPREGADOR.

    O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Presidente, boa noite. Boa noite a todos que nos assistem.

    Fique tranquilo, a culpa não é de V. Exa., é do Sabóia, que está aí do seu lado. Tenho certeza, Presidente. O Sabóia causa um tumulto nessa pauta. Um abraço, Sabóia. (Risos.)

    Presidente, pelo avançar da hora, eu peço licença para ir direto à análise e, na sequência, ao voto.

    Cremos que a Medida Provisória nº 1.108, de 2022, e o Projeto de Lei de Conversão nº 21, de 2022, atendem aos pressupostos constitucionais de urgência e relevância. A pandemia ainda persiste e demanda seguidas medidas de ajuste e de preservação da economia. Esta medida provisória, portanto, se soma a tantas outras medidas já tomadas pelo Poder Executivo desde o ano de 2020.

    Do ponto de vista orçamentário e financeiro, também nos associamos às razões expendidas no relatório da Câmara dos Deputados, que não identificou, entre as medidas, nada que acarretasse despesas ou renúncias de receitas à União. Ainda que se argumente que o projeto pode demandar algum tipo de dispêndio por parte do Governo Federal, o projeto não atribui dados objetivos para a execução, cabendo ao Poder Executivo tão somente adotar iniciativas adequadas à sua capacidade de comprometimento orçamentário e financeiro.

    No mérito, temos que as medidas amparam as empresas que prestam alimentação aos trabalhadores, especialmente prejudicadas durante o período da pandemia. Os ajustes no programa aliviaram essas empresas, ajudando na transição para este novo momento da economia. Quanto às regras de teletrabalho, também foram acertadas as medidas, incorporando regras que modernizam as relações de trabalho.

    O projeto de lei de conversão, por sua vez, aprimorou a medida provisória notadamente em relação a serviços de pagamentos de alimentação contratados para execução dos programas de alimentação de que trata esta lei, a fim de que observem a operacionalização por meio de arranjo de pagamentos fechado ou aberto, a partir de 1º de maio de 2015. Também admite a portabilidade gratuita do serviço, mediante a solicitação expressa do trabalhador, além de outras normas fixadas em decreto do Poder Executivo. Finalmente, abriu-se a possibilidade de restituição do saldo que não tenha sido utilizado ao final de 60 dias.

    Por fim, foi resolvida uma pendência deixada pela Lei nº 13.467, de 2017, que deixou um saldo residual das contribuições sindicais que precisa ser acertado para encerramos a transição para o novo modelo de financiamento da atividade sindical. É sobre esse encontro de contas que trata a referência ao art. 589 da CLT.

    As emendas apresentadas aqui no Senado foram as Emendas nºs 159 a 162, de autoria dos Senadores Paulo Paim, Mara Gabrilli, Paulo Rocha e Izalci Lucas. Infelizmente, a despeito do mérito das emendas, não há tempo hábil para sua análise e eventual aprovação, uma vez que a medida perderá sua eficácia no próximo domingo.

    Assim, consideramos que o mérito das medidas contidas no PLV justifica sua aprovação por este Senado Federal.

    Voto.

    Ante o exposto, votamos pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de urgência, relevância e adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.108, de 2022 e, no mérito, por sua aprovação, na forma do Projeto de Conversão nº 21, de 2022, restando rejeitadas todas as emendas a ele apresentadas.

    É o relatório, Presidente, obviamente reforçando que não foi possível sequer uma análise de ajuste de alguns pontos específicos do projeto que veio da Câmara dos Deputados, o que se vislumbra que seja sanado ou não via sanção ou decreto presidencial.

    Obrigado, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/08/2022 - Página 94