Como Relator - Para proferir parecer durante a 90ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1115, de 2022, que "Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas".

Autor
Plínio Valério (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AM)
Nome completo: Francisco Plínio Valério Tomaz
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Contribuição Social, Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1115, de 2022, que "Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas".
Publicação
Publicação no DSF de 31/08/2022 - Página 35
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Social
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, AUMENTO, ALIQUOTA, PRAZO DETERMINADO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL), PESSOA JURIDICA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

    O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - AM. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Boa noite. Boa noite, Presidente. Boa noite a todos os Senadores e Senadoras.

    Nosso parecer de Plenário sobre a Medida Provisória nº 1.115, de 28 de abril de 2022, que altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas.

    E há de se dizer, antes de ler, Presidente, que nós continuamos aqui no Senado sendo muito açodados. A MP foi aprovada hoje na Câmara e vem para que possamos aprovar até o dia 7 de setembro, senão vai caducar. Novamente a gente tem que correr com isso.

    O relatório.

    Vem ao exame do Plenário a Medida Provisória...

    Em seus dois artigos, a medida modifica o art. 3º da Lei nº 7.689, de 1988, para majorar temporariamente – até 31 de dezembro de 2022 – em um ponto percentual, as alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para determinadas pessoas jurídicas. No caso das pessoas jurídicas de seguros privados; de capitalização; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; cooperativas de crédito; associações de poupança e empréstimo, a alíquota, que era de 15%, passou para 16%.

    Por sua vez, para os bancos de qualquer espécie, a alíquota, que desde 1º de janeiro deste ano era de 20%, foi majorada para 21%.

    Como cláusula de vigência, a MPV nº 1.115, de 2022, estabelece o início de seus efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Esse período de suspensão da eficácia decorre da necessidade de se observar a anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais, estabelecida no art. 195, §6º, da Constituição Federal. Desse modo, o aumento da carga tributária vigorará efetivamente para os fatos geradores ocorridos entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2022.

    Na Exposição de Motivos que acompanhou a medida provisória, o Poder Executivo justificou que a urgência e a relevância decorreriam da necessidade de aumento da arrecadação tributária para manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro da União. De acordo com o Governo Federal, estima-se que a medida aumentará a arrecadação em R$244.110.000,00 para o ano de 2022.

    No prazo definido no Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1, de 2020, foram apresentadas oito emendas à MPV, que apresentam, em síntese, o seguinte teor.

    Emenda nº 1, do Deputado Jerônimo Goergen. Essa Emenda reduz a zero as contribuições sociais (Cofins e Contribuição para o Pis-Pasep) sobre as rações destinada a bovinos. Com a finalidade de compensar a renúncia de receita, o proponente altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para unificar as alíquotas da contribuição sobre a receita bruta em substituição à contribuição previdenciária patronal. No entanto, a emenda foi retirada a pedido do autor, por isso não será objeto de análise.

    Emenda nº 2, da Senadora Kátia Abreu, e Emenda nº 3, do Senador Alexandre Silveira. Para as investidoras, a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, possibilita a opção, irretratável para o ano-calendário, pela tributação de forma consolidada dos resultados das controladas domiciliadas no exterior (art. 78 da lei) – que vigorará até 31 de dezembro de 2022 – ou pela forma individualizada. A consolidação permite que o prejuízo de uma das controladas seja abatido do lucro apurado por outra. Com isso, é diminuído o saldo negativo que o contribuinte somente poderia compensar em exercício posterior.

    As emendas – as duas às quais estou me referindo – objetivam prorrogar para o final de 2027 a opção realizada pelo contribuinte. Prorroga-se também para o final de 2027 (que vencerá no final de 2022, essa que vai ser prorrogada para 2027, segundo a emenda) a possibilidade de dedução do IRPJ e da CSLL incidentes sobre a parcela positiva computada no lucro real relativo aos lucros das investidas no exterior, de crédito presumido de até 9% para as empresas que desenvolvem atividades de fabricação de bebidas e produtos alimentícios, de construção de edifícios e de obras de infraestrutura e as demais indústrias em geral.

    Emenda nº 4 – Deputado Fausto Pinato.

    Procura estender para a agroindústria o mesmo tratamento conferido ao produtor rural pessoa física que permite a opção pelo modelo de tributação sobre a folha de salário ou sobre a receita bruta.

    Emenda nº 5 – Deputado André Figueiredo.

    Essa emenda propõe aumentar a alíquota da CSLL das pessoas jurídicas que realizem as atividades de exploração, desenvolvimento e de produção de jazidas de petróleo e de gás natural.

    A alíquota, no caso, passaria dos atuais 9% para 25%, até o dia 31 de dezembro de 2022, e para 20%, a partir de 1º de janeiro de 2023.

    Emenda nº 6 – Deputado Nilto Tatto – e Emenda nº 8 – Deputada Luisa Canziani.

    As duas emendas apresentam o mesmo teor. Procuram manter a alíquota de 20% relativa à CSLL, em vigor antes da MPV nº 1.115, de 2022, para os bancos de desenvolvimento e as agências de fomento controladas pelos estados da Federação.

    Emenda nº 7 – Deputado Reginaldo Lopes.

    Procura aumentar de um para cinco pontos percentuais a elevação da CSLL sobre bancos e outras instituições financeiras proposta por esta MPV, bem como tornar tal elevação permanente.

    Em 30 de agosto de 2022, portanto hoje, foi aprovado, com relatoria do Deputado Capitão Alberto, amazonense, nosso companheiro aqui do Amazonas, que concluiu pela admissibilidade, constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e adequação orçamentária e financeira. No mérito, foram rejeitadas as oito emendas na Câmara já, e aprovada a MPV na forma de seu texto original.

    Durante a votação na Câmara dos Deputados, foi ainda apresentada a Emenda de Plenário nº 1, da Deputada Sâmia Bonfim, que majora a CSLL das instituições bancárias para 30% e destina pelo menos 50% da arrecadação prevista na MPV para ações e serviços públicos de saúde, educação pública e assistência social.

    O Relator concluiu pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e pela adequação financeira e orçamentária dessa emenda, mas no mérito a rejeitou, e nós tivemos hoje algumas horas para fazer o nosso relatório.

    Vamos, então, à análise.

    Da admissibilidade, constitucionalidade e juridicidade.

    Relativamente à constitucionalidade desta MPV, é de ressaltar que a União é competente para legislar sobre a matéria nela contida, com fundamento no art. 149 e no inciso I do art. 195, todos da nossa Constituição.

    A matéria não consta no rol de vedações de edição de medida de provisória previsto no §1º do art. 62 da Lei Maior nem das listas de competências exclusivas do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, expressas nos arts. 49, 51 e 52 da nossa Constituição.

    Ademais, a definição das alíquotas da CSLL pode ser realizada por meio de lei ordinária federal, de modo que medida provisória pode regular, formal e materialmente, o assunto. E em conformidade com o §9º do art. 195 da Constituição, a CSLL pode ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica do contribuinte.

    Em termos gerais, Senadores e Senadoras, a proposição encontra-se versada em boa técnica legislativa.

    No que diz respeito à juridicidade, não há quaisquer óbices. Em linha com o parecer proferido na Câmara dos Deputados, entendemos que a iniciativa se harmoniza com o ordenamento jurídico em vigor, não viola qualquer princípio geral do direito e possui os atributos próprios a uma norma jurídica (novidade, abstração, generalidade, imperatividade e coercibilidade).

    II.2 Da adequação financeira e orçamentária, que são pontos extremamente importantes para aprovação desta MP.

    O exame de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira das medidas provisórias abrange a análise da repercussão sobre a receita ou a despesa pública federal e do atendimento às normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – que é a nossa famosa Lei de Responsabilidade Fiscal –, a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual. Nesse contexto, está claro que a MPV nº 1.115, de 2022, atende aos requisitos orçamentários e financeiros, na medida em que esta medida provisória estabelece aumento de receita, estando compatível com o Novo Regime Fiscal estabelecido no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Diferentemente, Senadores e Senadoras, é a situação das Emendas 2, 3, 4. Apesar de meritórias, não foi apresentado pelos proponentes cálculo do impacto orçamentário financeiro, o que não atende, assim, ao Novo Regime Fiscal.

    Superada a análise formal da proposição, passa-se ao exame do seu conteúdo. Seguindo essa apreciação, verifica-se que há compatibilidade material com o ordenamento normativo.

    Então vamos ao mérito.

    A MPV nº 1.115, de 2022, majora as alíquotas da CSLL para determinados contribuintes que atuam no setor financeiro em um ponto percentual. É importante recordar que, em 2021, o Poder Executivo federal havia aumentado a tributação sobre o setor financeiro. Por meio da Lei nº 14.183, de 2021 (resultado da conversão da MPV nº 1.034, de 2021), a alíquota da CSLL sobre o setor financeiro foi majorada em cinco pontos percentuais até o dia 31 de dezembro de 2021. No caso das pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, associações de poupança e empréstimo, a alíquota passara de 15% para 20%. Por sua vez, para os bancos de qualquer espécie, a alíquota havia sido majorada de 20% para 25%. Naquela oportunidade, o Ministro da Economia sustentara que as medidas seriam relevantes e urgentes, em face do ambiente fiscal adverso decorrente da covid-19. O aumento da contribuição social seria fonte de recurso compensatória para outras medidas consideradas imprescindíveis para a realização da política tributária com a manutenção do equilíbrio fiscal. Esses poderiam ser utilizados como argumentos favoráveis para aprovação desta medida provisória.

    O atual aumento em um ponto percentual não ofende – até pelo fato de ser inferior ao estabelecido em 2021 – os princípios constitucionais da não utilização de tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, da nossa Constituição).

    Estamos chegando perto do voto, Presidente; como digo, a gente tem que fazer as coisas às pressas e bem detalhadas.

    No concernente à isonomia, o que o texto constitucional veda é a diferenciação tributária entre contribuinte em situação equivalente, que é a isonomia horizontal. Logo, para contribuintes em situação diferenciada, é possível tratamento distinto. De acordo com o previsto no art. 195, §9º, é possível tributar diferenciadamente, por meio da CSLL, os contribuintes em decorrência da atividade econômica exercida. Na medida em que o setor financeiro tem liderado os ganhos econômicos em nosso país, justifica-se a incidência mais onerosa.

    Em função desse entendimento, as Emendas nºs 6 e 8 devem ser rejeitadas, na medida em que as empresas potencialmente beneficiadas por essas emendas integram o sistema financeiro. Também deve ser rejeitada a Emenda nº 5, pois estabelece um aumento desproporcional para as pessoas jurídicas que realizam as atividades de exploração, desenvolvimento e de produção de jazidas de petróleo e de gás natural.

    Destaca-se que o aumento da arrecadação estabelecido pela MPV nº 1.115, ou seja, esta que estamos relatando, já possui a receita vinculada à seguridade social, por força do art. 195 da Constituição Federal. Desse modo, o Governo Federal somente poderá utilizar – e eu vou grifar isto aqui bem –, desse modo, o Governo Federal somente poderá utilizar o recurso obtido com despesas de previdência social, assistência social e saúde. A Emenda nº 1, apresentada no Plenário da Câmara dos Deputados, previa a destinação de recursos para a educação, o que é inconstitucional. Ademais, o aumento nela previsto é desmedido.

    Então vamos ao voto, Presidente.

    Diante do exposto, o nosso voto é pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da medida provisória ora sendo relatada, pela adequação financeira e orçamentária dessa medida provisória, pela inadequação financeira e orçamentária das Emendas nºs 2, 3 e 4 e, no mérito, pela aprovação da medida provisória e pela rejeição das Emendas 5, 6, 7 e 8.

    É o voto.

    É o relatório, Presidente, mas fazendo este registro de que nós continuamos carimbando as medidas provisórias. Precisamos de mais tempo para que os Senadores possam discutir e apresentar suas emendas, e a gente tenha mais tempo para poder aceitar a contribuição dos Senadores e Senadoras.

    Um abraço, Presidente. Estou aqui em Manaus, estou longe, mas estou acompanhando. Um grande abraço.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 31/08/2022 - Página 35