Como Relator - Para proferir parecer durante a 104ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1127, de 2022, que "Altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, para modificar a forma de reajuste das receitas patrimoniais da União decorrentes da atualização da planta de valores".

Autor
Carlos Portinho (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Carlos Francisco Portinho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Domínio e Bens Públicos:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1127, de 2022, que "Altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, para modificar a forma de reajuste das receitas patrimoniais da União decorrentes da atualização da planta de valores".
Publicação
Publicação no DSF de 26/10/2022 - Página 48
Assunto
Administração Pública > Domínio e Bens Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CRITERIOS, FORMA, REAJUSTE, RECEITA, PATRIMONIO, IMOVEL, TERRENO, UNIÃO FEDERAL, REGULAMENTO, ATUALIZAÇÃO, LIMITAÇÃO, VALOR, CORREÇÃO MONETARIA, DEBITOS, INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA), FORO, ENFITEUSE, TAXA DE OCUPAÇÃO, POSSIBILIDADE, PARCELAMENTO, PAGAMENTO.

    O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para proferir parecer.) – Muito obrigado, Sr. Presidente.

    Vem à analise deste Plenário o Projeto de Lei de Conversão nº 27, de 2022, que altera a Lei nº 9.636, de 1998, para modificar a forma de reajuste das receitas patrimoniais da União decorrentes da atualização da planta de valores e desburocratizar procedimentos de alienação e registro de imóveis da União, as Leis 11.483, de 2007, e 13.240, de 2015, e os Decretos-Lei 2.398, de 1987, para dispor sobre as hipóteses em que se aplica o prazo de transferência de imóveis, e a Lei 9.760, de 1946, para dispor sobre regras de demarcação de terrenos de marinha; e dá outras providências.

    A matéria é oriunda da Medida Provisória 1.127, de 24 de junho de 2022.

    A proposição foi recebida no Congresso Nacional no dia 24 de junho de 2022.

    Em 13 de outubro de 2022, foi designada Relatora na Câmara a Deputada Rosana Valle, que apresentou parecer favorável à matéria, quanto à admissibilidade e, no mérito, na forma de PLV, e pela rejeição das Emendas nºs 1 e 2, apresentadas perante a Comissão Mista. O PLV foi aprovado na Câmara em 19 de outubro de 2022, de modo que a matéria foi remetida ao Senado Federal no dia 20 de outubro de 2022.

    O PLV contém nove artigos ora descritos e especificados no parecer protocolado.

    Da análise.

    A MP não apresenta vício de admissibilidade, constitucionalidade e juridicidade. Além disso, o texto encontra-se redigido de forma clara e consoante os preceitos de boa técnica legislativa.

    Ademais, os motivos que justificam sua relevância e urgência estão apontados na exposição de motivos que acompanhou a apresentação da medida provisória.

    Da adequação orçamentária e financeira.

    O exame de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira das medidas provisórias abrange a análise da repercussão sobre a receita ou a despesa pública da União e da implicação quanto ao atendimento das normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial a conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária da União, conforme a Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional, art. 5º, §1º.

    A exposição de motivos que acompanhou a MPV prevê um impacto de R$55,6 milhões para o exercício de 2022, de R$53,4 milhões para o exercício de 2023 e de R$ 51,7 milhões para o exercício de 2024, considerando que os municípios não alterem suas plantas de valores genéricos (PVG) acima da inflação. Para compensação desses valores, em 2022, aponta-se a utilização de parte da receita advinda do valor adicionado a ser pago pela Eletrobras pela outorga de novos contratos de concessão de geração de energia elétrica, conforme estabelecido na Lei 14.182, de 12 de julho de 2021, em decorrência de sua capitalização, estimada em R$25,38 bilhões

    Para o exercício financeiro de 2023 em diante, o impacto orçamentário e financeiro será contemplado com projeções de receita dos respectivos projetos de Lei Orçamentária.

    Tais projeções e estimativas continuam válidas quando se consideram as modificações introduzidas pelo PLV nº 27, de 2022, uma vez que tendem a facilitar a gestão patrimonial da União, gerando economia ao Erário.

    Diante do exposto, entendemos que a compatibilidade e a adequação orçamentária e financeira restam atendidas.

    Do mérito.

    A Medida Provisória 1.127, de 2022, trata da limitação – limitação – do reajuste decorrente da atualização da PVG das receitas patrimoniais determinadas com base no valor do domínio pleno de terrenos da União, para efeitos de cobrança do foro, da taxa de ocupação, do laudêmio e de outras receitas extraordinárias. De acordo com a sistemática vigente, até a entrada em vigor da MPV, o percentual de atualização seria de, no máximo, cinco vezes a variação acumulada do IPCA do exercício anterior ao da cobrança, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvadas a correção de inconsistências cadastrais ou a existência de avaliação válida do imóvel.

    Na prática, em razão do alto índice de inflação e da defasagem entre as plantas de valores praticadas na União, o reajuste máximo chegaria a pouco mais de 50%.

    Ressalte-se que solução semelhante foi adotada em relação ao exercício de 2016 por meio da pela Medida Provisória 732, de 10 de junho de 2016, convertida na Lei 13.347, de 10 de outubro de 2016, e na Medida Provisória 759, de 22 de dezembro de 2016, convertida na Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, anos em que a atualização dos valores do domínio pleno dos imóveis da União aforados ou ocupados por particulares tomando-se como base as plantas de valores genéricos elaboradas gerou uma reestruturação dos parâmetros de cobrança e uma enorme amplitude em relação às cobranças realizadas em 2015.

    Nessa linha, para dirimir de modo permanente a questão e evitar novas ocorrências futuras de reajustes onerosos ao contribuinte, o novo texto determina que o reajuste observará o percentual máximo de atualização estabelecido em regulamento, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais, o que amplia a governabilidade sobre os reajustes em benefício dos cidadãos.

    Além disso, a Câmara dos Deputados acolheu, por meio de emendas da Relatora, sugestões de alterações encaminhadas por representantes do Governo, mais especificamente da SPU (Secretaria do Patrimônio da União), órgão do Ministério da Economia, acerca dos normativos que tratam do patrimônio imobiliário da União.

    Sendo assim, o PLV aumentou significativamente o alcance da proposição original, de modo a tornar a gestão e a alienação de bens imóveis da União menos burocrática e mais eficiente, com provável ganho ao Erário. Dentre as alterações, detalhadas anteriormente no relatório, podem ser destacadas as seguintes.

    – Estabelecimento inequívoco do prazo de 60 dias para a transferência de registro cadastral para a transferência onerosa ou não, mitigando a insegurança jurídica. Então, é o prazo máximo de 60 dias para a transferência.

     – Facilitação para que ocupantes de imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal possam adquiri-los, regularizando anos, anos de incerteza.

    – Melhora de diversos procedimentos técnicos e administrativos, particularmente importantes no avanço da demarcação necessária à identificação dos terrenos marginais de rios federais navegáveis, dos terrenos de marinha e seus acrescidos.

    – Permissão para que seja admitida a avaliação por planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União na alienação de imóveis inscritos em ocupação e utilizados como moradia pelos ocupantes. A alteração proposta para o §4º do art. 11-C da Lei nº 9.636, de 1998, objetiva replicar para as alienações de imóveis inscritos em regime de ocupação os mesmos critérios atualmente utilizados para a remição de foro (venda dos 17% do terreno da União ao foreiro), ou seja, para a alienação dos imóveis aos atuais ocupantes regularmente inscritos, será admitida a avaliação pela planta de valores da SPU, que é atualizada no mínimo anualmente, em atendimento ao disposto do §9º do art. 11-B da Lei nº 9.636, de 1998.

    Para que esse critério possa ser aplicado aos imóveis inscritos em ocupação, faz-se necessário revogar o §5º do art. 11-C da referida lei, em que ficou estabelecido que a avaliação dos imóveis enquadrados no §4º retro citados seria baseada em métodos estatísticos lastreados em pesquisa mercadológica, o que inviabiliza a utilização da Planta de Valores Genéricos na alienação dos imóveis inscritos em ocupação. A medida visa agilizar e desburocratizar o processo para o cidadão, permitindo, inclusive, que a alienação seja feita por intermédio de aplicativo de celular. Por quê? Porque a Planta de Valores Genéricos é atualizada no mínimo anualmente, e sabe lá o ocupante, entrando no aplicativo, qual é o valor que ele teria que pagar para regularizar, assim, a sua ocupação e o seu domínio.

    Ressalte-se que a atualização anual da PVG utiliza como insumos a Planta de Valores dos Municípios, avaliações por lote e trecho, avaliações individuais, pesquisa mercadológica, etc. – isso tudo integra a PVG (Planta de Valores Genéricos) –, de forma a cumprir a legislação que determina a atualização anual da Planta de Valores Genéricos da secretaria.

    – Permissão também para que autarquias, fundações e empresas públicas federais possam doar à União os imóveis inservíveis que não estejam sendo utilizados em suas atividades operacionais.

    O texto do dispositivo foi proposto, a princípio, no âmbito da Medida Provisória nº 1.065, de 2021, que teve sua tramitação encerrada. Contudo, durante a vigência dessa referida medida provisória, foram transferidos para a União mais de 800 imóveis de autarquias, fundações e empresas públicas, que estavam desocupados. Muitos desses imóveis, inclusive, encontram-se em situação de abandono e com grave risco de invasões. Além de permitir a destinação desses imóveis para programas sociais (regularização fundiária de caráter social, habitação para famílias de baixa renda), a alteração na lei viabilizará a realocação desses imóveis para outros órgãos do Governo, reduzindo o custo com aluguéis, e ainda vai permitir a venda desses imóveis, gerando recursos para a União e reduzindo significativamente os gastos com manutenção.

    – Também a possibilidade de alienação direta de imóveis da União para os titulares de contratos de cessão de uso, sob qualquer modalidade e regime, que estejam em dia com as suas obrigações contratuais.

    A alteração é de suma importância para o cidadão que utiliza imóveis da União sob o regime de cessão de uso, permitindo que esses cessionários possam adquirir a propriedade dos imóveis durante o prazo da cessão, conferindo maior segurança jurídica para aquele que realizou investimentos nos imóveis da União com seus próprios recursos, mas que atualmente não pode adquirir esses imóveis.

    Um exemplo prático – apenas um entre vários – é o Centro de Treinamento do Santos Futebol Clube, que está em imóvel da União, e o clube corre o risco de que esse imóvel, ao final da cessão, acabe sendo adquirido por um terceiro em eventual processo licitatório. Nesse caso, o Santos perderia todo o investimento feito, que atualmente é utilizado, inclusive, em projetos sociais que beneficiam a comunidade carente da cidade.

    Faço aqui referência a alguns imóveis também no Estado do Rio de Janeiro, questões de cessão de uso, ocupações antigas, como, por exemplo, na região do Horto, no centro da cidade, na Zona Sul do Rio de Janeiro, na região ali do Jardim Botânico, entre outros vários exemplos de imóveis em que há cessão de uso e em que a lei, agora, permite, com a medida, que seus ocupantes adquiram esses imóveis, inclusive nos casos de habitação.

    Ademais, conforme levantamento interno efetuado pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU), responsável pela emissão dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darfs) de cobranças das taxas patrimoniais, somente no meu Estado do Rio de Janeiro, serão beneficiadas com a redução no reajuste das referidas taxas 373 pessoas jurídicas e 4.634 famílias. No cenário nacional, a limitação do referido reajuste abarca 30.223 pessoas jurídicas e 82.224 famílias.

    Por fim, destaca-se ainda a aplicação dos mesmos critérios de transparência atualmente observados para qualquer alienação de imóveis da União, tais como análise quanto à conveniência e oportunidade para a alienação; análise para identificar que não há interesse público, econômico ou social em manter o imóvel sob domínio da União; realização de avaliação de precisão desses imóveis, de modo a obter seu valor de mercado, observando-se rigorosamente o disposto na Norma Brasileira de Avaliação de Bens NBR 14.653, que regulamenta métodos e procedimentos de avaliação, além dos normativos internos da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU); e ainda publicação de portaria autorizativa para a venda no Diário Oficial da União, de forma a dar publicidade ao ato.

    Posto isso, entendemos que a medida provisória é meritória, assim como o PLV dela originado.

    O voto.

    De todo o exposto, votamos pela admissibilidade e pela adequação econômico-financeira da Medida Provisória nº 1.127, de 2022, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei de Conversão nº 27, de 2022, dela originário.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/10/2022 - Página 48