Como Relator - Para proferir parecer durante a 114ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei de Conversão nº 28, de 2022, decorrente da aprovação da Medida Provisória (MPV) n° 1132, de 2022, que "dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento."

Autor
Plínio Valério (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AM)
Nome completo: Francisco Plínio Valério Tomaz
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Empregados Públicos, Militares da União, Servidores Públicos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei de Conversão nº 28, de 2022, decorrente da aprovação da Medida Provisória (MPV) n° 1132, de 2022, que "dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento."
Publicação
Publicação no DSF de 30/11/2022 - Página 17
Assuntos
Administração Pública > Agentes Públicos > Empregados Públicos
Administração Pública > Agentes Públicos > Militares da União
Administração Pública > Agentes Públicos > Servidores Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (PLV), DEFINIÇÃO, CRITERIOS, SERVIDOR PUBLICO CIVIL, EMPREGADO, MILITAR, UNIÃO FEDERAL, CONTRATAÇÃO, EMPRESTIMO EM CONSIGNAÇÃO, CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, LIMITAÇÃO, DESCONTO, PERCENTAGEM, REMUNERAÇÃO, SOLDO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, DIREITOS, CONSUMIDOR, INFORMAÇÕES, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CUSTO, PRAZO, OPERAÇÃO FINANCEIRA.

    O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - AM. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 28, de 2022, decorre da aprovação, pela Câmara dos Deputados, de emenda substitutiva à Medida Provisória (MPV) nº 1.132, de 3 de agosto de 2022, que tem por objeto aumentar a margem de crédito consignado de servidores e funcionários públicos de 35% para 40%, dos quais 5% são destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

    Já em seu art. 2º, a MPV determina que, quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 1º será o percentual máximo a ser descontado automaticamente de remuneração, soldo ou benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I – militares das Forças Armadas; II – militares do Distrito Federal; III – militares dos ex-Territórios Federais; IV – militares da inatividade remunerada das Forças Armadas do Distrito Federal e dos ex-Territórios; V – servidores públicos federais inativos; VI – empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; e VII – pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios.

    A seu turno, o art. 3º da MPV estabelece que a contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito do custo efetivo total, do prazo para quitação integral das obrigações assumidas e de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.

    Ademais, em seu art. 4º, a MPV veda a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% da base de incidência do consignado.

    No mais, o art. 5º revoga o §1º e o §2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 1990, pois se preferiu alcançar o objetivo da MPV por lei extravagante, em vez de lei modificativa desses parágrafos.

    Por fim, o art. 6º define a cláusula de vigência da medida provisória, que entrou em vigor na data de sua publicação.

    O Presidente já falou das emendas substituídas e retiradas.

    A observação que faço é que o PLV tem o mesmo objetivo da MPV e, dessa forma, por propósitos meramente redacionais, o novo art. 1º dispõe sobre o objeto da matéria. Além disso, houve modificação na redação da ementa.

    Ademais, o PLV, em seu art. 2º, aumenta a margem consignável de 35% para 45%, em vez de aumentar a margem para 40%, como proposta pela MPV. Desses 45% de margem consignável, 5% são destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e 5% são destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou utilização com finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.

    Aprovada a redação final na Câmara dos Deputados, é submetido à análise do Plenário desta Casa o PLV nº 28, de 2022.

    Eu vou para a análise.

    Da admissibilidade, tranquila, preenche todos os requisitos.

    Da adequação orçamentária e financeira, também.

    Da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, também.

    Portanto, eu passo, Sr. Presidente, ao mérito.

    Quanto ao mérito, devemos observar, primeiramente, que um aumento moderado da margem de consignação para obter recursos na linha de crédito consignado é vantajoso por ser a opção que representa menores riscos para as instituições financeiras e que menos onera os devedores. Essas baixas taxas de juros decorrem da baixa probabilidade de inadimplência do crédito consignado.

    Basicamente, o PLV amplia a margem consignável para 45% para os casos dos detentores de cartão consignado de benefícios, um cartão de crédito específico cujo saldo devedor já é garantido pela margem consignável.

    A exigência de que 5% do valor da remuneração, independentemente de a margem de consignação ser de 35% ou 45%, sejam exclusivamente destinados a pagamento de dívida de cartão de crédito não foi modificada, pois já era estabelecida pela Lei nº 13.172, de 2015.

    Assim, se o servidor ou o funcionário público desejar obter empréstimo pela linha de crédito consignado, ele poderá dispor de 35% de margem consignável. Se a pessoa física beneficiada desejar ultrapassar esse limite, poderá destinar mais 5% de seus recursos para quitar dívida ou efetuar saque de cartão consignado de benefício e, se desejar ainda mais 5% de seus recursos para antecipar o seu consumo, poderá efetuá-lo por meio do cartão de crédito.

    Decerto, é muito melhor financeiramente, para os que se endividam além da margem máxima recomendável de 30%, obter recursos emergenciais com a garantia da margem consignável em vez de obtê-los sem garantia em linha de crédito do rotativo do cartão de crédito ou do cheque especial.

    Finalmente, devemos observar que a edição da MPV nº 1.132, de 2022, em análise, é decorrente do contido no PLV nº 18, de 2022, oriundo da Medida Provisória nº 1.106, de 17 de março de 2022. Ocorre que os arts. 3° e 4º e o inciso I do art. 9º do PLV nº 18, de 2022, foram objeto do Veto nº 42, de 2022, por razões meramente formais.

    Esses dispositivos alteravam a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, para aumentar o percentual de consignação para desconto de empréstimos consignados.

    Diante do exposto, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, o nosso voto é:

    i) pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 1.132, de 2022;

    ii) pela adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.132, de 2022, e do Projeto de Lei de Conversão nº 28, de 2022;

    iii) pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei de conversão ora em discussão; e

    iv) no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei de Conversão nº 28, de 2022.

    O nosso voto é favorável.

    Há muitas pessoas, Presidente, que acham que é um risco aumentar de 35% para 45% o poder de empréstimo consignado, e eu creio que não. Cada um terá de chamar para si a responsabilidade. Agora, podendo fazer o empréstimo consignado, é mil vezes melhor do que recorrer a outros bancos particulares.

    É o nosso relatório, Presidente, pela aprovação.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/11/2022 - Página 17