Como Relator - Para proferir parecer durante a 29ª Sessão Conjunta, no Congresso Nacional

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN) n° 3, de 2022, que "Altera as disposições da Resolução nº 01/2006-CN, para ampliar a transparência da sistemática de apresentação das emendas de relator-geral, estabelecendo critérios de proporcionalidade e impessoalidade na aprovação e execução dessas emendas."

Autor
Marcelo Castro (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PI)
Nome completo: Marcelo Costa e Castro
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Processo Legislativo, Projeto da Lei Orçamentária Anual:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN) n° 3, de 2022, que "Altera as disposições da Resolução nº 01/2006-CN, para ampliar a transparência da sistemática de apresentação das emendas de relator-geral, estabelecendo critérios de proporcionalidade e impessoalidade na aprovação e execução dessas emendas."
Publicação
Publicação no DCN de 16/12/2022 - Página 73
Assuntos
Jurídico > Processo > Processo Legislativo
Orçamento Público > Orçamento Anual > Projeto da Lei Orçamentária Anual
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, ALTERAÇÃO, RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROCESSO LEGISLATIVO, ORÇAMENTO, CRITERIOS, PROPORCIONALIDADE, IMPESSOALIDADE, APRESENTAÇÃO, EMENDA DE RELATOR, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, LEI ORÇAMENTARIA ANUAL (LOA).

    O SR. MARCELO CASTRO (Bloco/MDB - PI. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares essas emendas RP 9, emendas de relator, que têm trazido tantos questionamentos, tanta celeuma, na verdade são um avanço do empoderamento do Poder Legislativo ao longo dos anos em relação ao Poder Executivo.

    Lá pelos idos de 1999, quando eu aqui cheguei – e o Deputado Edinho Bez já se encontrava aqui –, naquela época, não havia emendas impositivas. Os Parlamentares tinham as emendas individuais, tinham as emendas de bancada, tinhas as emendas de comissão tais quais elas são hoje, só que não eram impositivas. E na prática como isso funcionava? Os governos – não estou criticando nenhum – deixavam para empenhar as emendas dos Parlamentares no final do ano para saber como é que tinha sido o seu comportamento durante o ano. Aqueles que tivessem votado com o governo poderiam ter suas emendas empenhadas; os que tinham votado contra o governo não tinham emenda empenhada nenhuma. Havia, portanto, uma submissão, uma dependência, uma sujeição total e absoluta do Legislativo em relação ao Executivo.

    Foram pautas essas que foram muito discutidas aqui, no Congresso Nacional. E, em 2015, digamos assim, nós demos o nosso primeiro grito de independência e aprovamos as emendas individuais impositivas, colocando-as no texto constitucional. Pela primeira vez na história do Brasil, qualquer que fosse o Presidente e de qualquer maneira que se comportasse o Parlamentar, ou a favor ou contra o governo, ele tinha o seu direito de levar as suas emendas para os seus redutos eleitorais, para os seus estados, independentemente de quem fosse o Presidente da República e se o Parlamentar fosse de governo ou fosse de oposição. Eu acho que todos nós concordamos que isso trouxe autonomia e independência ao Poder Legislativo.

    Evoluiu mais ainda, e, em 2020, nós votamos, então, as emendas de bancada impositivas. Então, foi mais um passo do Legislativo no sentido do seu empoderamento, do seu fortalecimento, da sua autonomia e da sua independência.

    Depois, vieram as emendas de Relator, as tão famosas chamadas RP 9, que são uma coisa nova nos moldes em que elas estão hoje, mas elas sempre existiram e – e eu digo aqui – de uma maneira inferior à de hoje, porque, anteriormente, quando havia emenda de Relator, o Congresso Nacional não tomava conhecimento. Era só uma meia dúzia da cúpula que tomava conhecimento e o poder ficava só entre eles.

    Vou dizer aqui por hipótese, mas aconteceu em realidade. Por hipótese, se um Relator do Orçamento fosse do mesmo partido de um ministro de um determinado ministério na Esplanada dos Ministérios, o que que ele fazia? Ele fazia uma emenda de Relator para aquele ministério, que também era do seu partido, e aquele recurso era dividido, muitas vezes, nem pelo partido inteiro, mas, às vezes, só pela cúpula do partido. Agora, não. Com todas as críticas que existem, essas emendas são divididas por todos, pelos estados e pelos municípios brasileiros.

(Soa a campainha.)

    O SR. MARCELO CASTRO (Bloco/MDB - PI) – E o que é que eu tenho dito, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares? Por ser uma emenda nova, ela vem sofrendo aperfeiçoamentos.

    Então, na Resolução nº 2, de que fui também o Relator, nós avançamos no sentido de fazer uma limitação. Por quê? Os Relatores anteriores haviam feito R$30 bilhões de emenda de Relator. E eu dizia à época: "Fizeram por quê?". Porque quiseram. Se eles quisessem ter feito R$50 bilhões, teriam feito. Se quisessem ter feito R$100 bilhões, teriam feito. E, evidentemente, isso não é razoável. Ninguém pode ter poder ilimitado. Aí nós colocamos na resolução que o valor ficaria, naquela época, em R$16,5 bilhões. Na prática, nós reduzimos o valor da emenda de bancada à metade.

    E agora, na LDO... Nessa resolução, nós então dizíamos que, para os recursos saírem, tinha que haver a solicitação de um Parlamentar, ou Deputado ou Senador, mas permitimos – e aqui foi um equívoco, eu faço a mea-culpa – que houvesse um usuário externo, sob o argumento de que não seria justo que esse poder fosse dado só ao Parlamento, aos Deputados Federais e Senadores, mas que os Governadores também tivessem esse poder, que os Prefeitos também tivessem esse poder, e que os presidentes de santas casas e de hospitais filantrópicos também tivessem esse poder, e isso se manifestou em que algumas dessas emendas foram para municípios e usuário externo, e isso trouxe algum problema e alguma dificuldade de transparência.

    Na LDO deste ano, nós resolvemos 100% deste problema: colocamos, na LDO, a extinção do usuário externo. Então, qualquer recurso, a partir de 2023, do Orçamento que nós estamos elaborando, que sair de Brasília para qualquer estado do Brasil, para qualquer município do Brasil, para qualquer entidade filantrópica do Brasil, terá que ter o nome do Deputado Federal ou do Senador que está indicando.

    E agora, nessa Resolução nº 3, para a qual nós estamos propondo aqui a aprovação, se repete aquilo que já está na LDO: acaba o usuário externo e nenhum recurso sairá daqui sem ter o nome, Deputada Adriana, do Parlamentar que está indicando o recurso.

    Então, igualmente às emendas individuais dos Parlamentares, dos Deputados e Senadores, a emenda de Relator também terá que ter o nome... Em uma emenda individual que vá para qualquer município do Brasil, tem lá identificado qual foi o Parlamentar que levou. A emenda de Relator terá a mesma categoria de uma emenda individual, porque lá terá que ter, obrigatoriamente, o nome do Deputado ou do Senador que indicou.

    Mas, mais do que isso, Sr. Presidente, nós estamos avançando, no sentido da equidade, no sentido da impessoalidade. Fazendo como? Distribuindo os recursos proporcionalmente às bancadas. Se um partido que tem dez Deputados recebe "x", o partido que tem cem Deputados vai receber dez "x". Então, haverá, a partir da aprovação dessa resolução, se o Congresso Nacional decidir assim, uma equidade na distribuição desses recursos.

    E estamos avançando mais ainda... A Deputada que fez a questão de ordem levantou o aspecto de que estaríamos tirando recursos das áreas sociais. Pois esse aspecto também, na nossa resolução, entendo que está sendo atendido, porque nós estamos colocando que, do total dos recursos do RP 9, no mínimo – no mínimo! – 50% terão que ir para a área social: para a saúde, para a assistência social ou para a educação. Quem quiser pegar as suas emendas e colocar 100% na área social – da saúde, da educação e da assistência social – pode colocar, mas ao menos 50%, o que significa dizer que nós estamos agindo com todo o senso de responsabilidade para que essas ações sociais sejam contempladas nas emendas de Relator-Geral.

    Digo aqui a V. Exas. que nós Parlamentares temos as emendas individuais, temos as emendas de bancada, temos as emendas de Comissão, temos as emendas de Relator. Essas são prerrogativas do Parlamento, e não há o que estranhar. São prerrogativas do Parlamento as emendas individuais, as emendas de bancada, as emendas de Comissão e as emendas de Relator-Geral.

    E aí acreditamos, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, que estamos cumprindo os princípios que norteiam a administração pública. Quais são eles? A legalidade: não há o que se questionar, é fruto da lei; a impessoalidade, porque nós estamos, a partir dessa resolução, dividindo os recursos equitativamente às bancadas partidárias, pelo número de Parlamentares que tem em cada bancada. Então, aqui estão a equidade e a impessoalidade atendidas nesse recurso; a moralidade, igual às outras emendas; a publicidade, de que eu já falei que é a transparência. Essas emendas – discuto com qualquer um que queira discutir – não são 99,99% transparentes, não. A partir do que nós aprovamos na LDO no mês de agosto e do que nós estamos aprovando – se aprovarmos hoje aqui –, as emendas de Relator serão 100% transparentes, não 99,99%, mas 100% transparentes.

    Então, Sr. Presidente, acreditamos que estamos cumprindo os princípios básicos da administração pública: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

    A eficiência, eu concordo aqui, é um item subjetivo. Alguém vai me dizer que um recurso destinado por um burocrata de um ministério, RP 2, é mais eficiente do que o recurso destinado por um Parlamentar que conhece a realidade do seu estado, do seu município in loco? Então, se uma emenda merece crítica com relação à eficiência, a outra destinação também.

    Eu entendo que as emendas parlamentares... É evidente que pode haver desvio em qualquer área da administração pública, mas a emenda parlamentar tem aquele valor, porque quem destina aquela emenda para um estado brasileiro, para um município brasileiro conhece muito mais a realidade do que quem está aqui em Brasília.

     Na verdade, o Brasil é um país continental, é um país muito diverso, e a burocracia de Brasília jamais daria conta da administração pública brasileira. Que burocrata de Brasília saberia que o Município de Morro Cabeça no Tempo, no Estado do Piauí, tem necessidade de uma adutora? Só sabe, evidentemente, quem é de lá, quem mora lá, que conhece essa realidade, e as emendas parlamentares, então, têm esse problema.

    Decisão do Supremo: é pacífico. O Supremo dá a última palavra. Se o Supremo disser que é inconstitucional é inconstitucional: no ano que vem não terá mais emenda de relator, não terá mais RP 9 – é assim que nós temos que proceder. Agora, o que eu estou dizendo é que, com o que nós estamos fazendo, estamos cumprindo os preceitos da administração pública, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

    Dizendo isso, Sr. Presidente, eu peço, então, aos nobres pares a votação favorável a esta resolução, porque eu não tenho nenhuma dúvida de que estamos avançando ao máximo do que poderíamos avançar para cumprir as exigências da administração pública eficaz e impessoal e dentro dos princípios da legalidade e da moralidade.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DCN de 16/12/2022 - Página 73