Como Relator - Para proferir parecer durante a 22ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1149, de 2022, Pedidos de indenizações do Seguro DPVAT 2023, que "Dispõe sobre a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com vistas a assegurar a sua continuidade, e altera a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020."

Autor
Mecias de Jesus (REPUBLICANOS - REPUBLICANOS/RR)
Nome completo: Antônio Mecias Pereira de Jesus
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Administração Pública Indireta, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Sistema Financeiro Nacional:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1149, de 2022, Pedidos de indenizações do Seguro DPVAT 2023, que "Dispõe sobre a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com vistas a assegurar a sua continuidade, e altera a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020."
Publicação
Publicação no DSF de 30/03/2023 - Página 44
Assuntos
Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Indireta
Política Social > Trabalho e Emprego > Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), CRITERIOS, GESTÃO, RECURSOS FINANCEIROS, FUNDO FINANCEIRO, SEGURO OBRIGATORIO, ACIDENTE, VEICULO AUTOMOTOR, VIA TERRESTRE, OPERAÇÃO, PEDIDO, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CARACTERISTICA, POUPANÇA, TECNOLOGIA DIGITAL, ABERTURA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SAQUE, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), RECEBIMENTO.

    O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/REPUBLICANOS - RR. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente Rodrigo Pacheco, caros Senadores e Senadoras, inicialmente eu agradeço a deferência de V. Exa. pela designação para relatar a Medida Provisória 1.149, de 2022. Trata-se de uma matéria que tem grande alcance social, pois são milhares de brasileiros vítimas de acidentes com danos pessoais causados por veículos que estariam sob risco de ver interrompida a proteção justa e social proporcionada pelo seguro DPVAT.

    Dessa forma, a tramitação das medidas provisórias merece uma reflexão eivada de espírito público e em busca do entendimento das Casas do Congresso Nacional, para o rápido atendimento aos anseios da sociedade.

    Assim, Sr. Presidente, inicio a relatoria, pedindo vênia para ir direto à análise da matéria, em razão da ampla divulgação do nosso parecer.

    Da análise.

    Consoante dispõem o §5º do art. 62 da Constituição Federal e o art. 8º da Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2002, o Plenário de cada uma das Casas deverá examinar, preliminarmente ao mérito da medida provisória, o atendimento ou não dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, e sua adequação financeira e orçamentária.

    Em relação à admissibilidade, importa consignar que a matéria contida não está entre aquelas cuja veiculação por medida provisória seja vedada pelo §1º do art. 62 da Constituição.

    Ainda, devemos lembrar que a urgência e a relevância são requisitos de avaliação discricionária, de apreciação estritamente política, permeada pelos critérios de oportunidade e conveniência.

    Dessa forma, concluímos pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência.

    Da adequação orçamentária e financeira.

    A Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2002, estabelece, em seu art. 5º, §1º, que

o exame de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira das medidas provisórias abrange a análise da repercussão sobre a receita ou a despesa pública da União e da implicação quanto ao atendimento das normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial a conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária da União.

    A Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, nos termos do art. 19 da Resolução do Congresso Nacional nº 1/2002, emitiu a Nota Técnica nº 58/2022, com subsídios acerca da adequação financeira e orçamentária da medida provisória sob análise, em que verifica que a medida provisória em comento não tem repercussão sobre a receita ou a despesa da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

    Portanto, do exame da matéria proposta pela medida provisória, não se identifica infringência às normas de adequação orçamentária e financeira.

    Da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

    A MP nº 1.149, de 2022, versa sobre tema de competência da União e não está no rol dos temas vedados à edição de medidas provisórias. Não há vício de constitucionalidade nem de juridicidade. Não há erro de técnica legislativa. Verifica-se a urgência e a importância do tema tratado na MP.

    Tecnicamente, é correta a edição de norma, com força de lei, para conferir as competências à Caixa Econômica Federal, acima descritas, da mesma forma que foram mantidas as competências dos órgãos supervisores e reguladores, Susep e CNSP. Ademais, a matéria não consta do rol de vedações de edição de medida provisória previsto no §1º do art. 62 da Constituição Federal, nem da lista de competências exclusivas do Congresso Nacional ou de quaisquer de suas Casas, expressas nos arts. 49, 51 e 52 da Constituição Federal.

    No mais, a MP trata de assuntos vinculados, por afinidade ou pertinência, cumprindo assim os enunciados do art. 7º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

    Dessa forma, consideramos que foram respeitadas as regras relacionados à técnica legislativa.

    Do mérito.

    O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) é responsável por regulamentar a competência conferida à CEF pela medida provisória em análise.

    O FDPVAT é um fundo constituído por recursos do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não. O DPVAT foi instituído por meio da edição da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que alterou o art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. O prêmio desse seguro foi durante largo período pago de forma obrigatória por ocasião do licenciamento dos veículos automotores terrestres. Desde 2021, não é mais exigido o pagamento desse prêmio. O FDPVAT conta com recursos suficientes para pagamentos das indenizações.

    Houve, então, a contratação emergencial da Caixa Econômica Federal, por parte da Superintendência de Seguros Privados (Susep), para realizar a gestão e a operacionalização das indenizações referentes ao Seguro DPVAT.

    Não ocorreu até agora a constituição de novo consórcio de seguradoras responsável por operar o Seguro DPVAT nos moldes estabelecidos pela Lei nº 6.194, de 1974. Para suprir essa lacuna, a Medida Provisória nº 1.149, de 2022, concedeu à Caixa Econômica Federal as competências já mencionadas.

    Desse modo, consideramos conveniente e oportuna a matéria.

    A importância do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre é indiscutível. Somada ao fato da dissolução do consórcio de seguradoras, a assunção da gestão e do pagamento de indenizações pela Caixa Econômica Federal parece-nos uma medida adequada.

    A medida provisória aproveita a estrutura e a especialidade da Caixa Econômica Federal na gestão dos recursos do DPVAT, promovendo, assim, a continuidade de um importante mecanismo de proteção social. Ademais, garante a segurança jurídica necessária para que a companhia não extrapole seu objeto social.

    Do voto, Sr. Presidente.

    O nosso voto é pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, pela adequação financeira e orçamentária, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.149, de 2022.

    É o parecer e voto, Sr. Presidente.

    E eu quero aproveitar, Excelência, Senadores e Senadoras, para registrar a presença no Plenário do Senado Federal do Prefeito do Município do Cantá, o Prefeito André Castro, que está na Marcha de Prefeitos do nosso país e em visita ao nosso gabinete e ao Plenário do Senado Federal, em busca de recursos para aquele querido Município do Cantá.

    Presidente Rodrigo, agradeço a V. Exa., mais uma vez, aos Senadores e às Senadoras.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/03/2023 - Página 44