Como Relator - Para proferir parecer durante a 24ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1146, de 2022, que "Altera a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, quanto ao fator de conversão da retribuição básica".

Autor
Esperidião Amin (PP - Progressistas/SC)
Nome completo: Esperidião Amin Helou Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Militares da União, Servidores Públicos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1146, de 2022, que "Altera a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, quanto ao fator de conversão da retribuição básica".
Publicação
Publicação no DSF de 05/04/2023 - Página 36
Assuntos
Administração Pública > Agentes Públicos > Militares da União
Administração Pública > Agentes Públicos > Servidores Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, TABELA, FATOR DE CONVERSÃO, RETRIBUIÇÃO, REMUNERAÇÃO, ATIVIDADE, EXTERIOR, SEDE, TERRITORIO, PAIS ESTRANGEIRO, SERVIDOR PUBLICO CIVIL, MILITAR, UNIÃO FEDERAL.

    O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar PP/REPUBLICANOS/PP - SC. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Boa tarde, Sr. Presidente. Boa tarde, Sras. e Srs. Senadores.

    Em primeiro lugar, quero registrar a satisfação por, como se diz na gíria, ver, constatar que as medidas provisórias estão se movendo ou estão sendo movidas.

    A Medida Provisória 1.146, de 16 de dezembro de 2022, promove alterações na Lei 5.809, de 10 de outubro de 1972, que regula a retribuição no exterior e dispõe sobre outros direitos dos servidores públicos e dos militares em serviço da União no exterior. Em apertado resumo, posso dizer que a Exposição de Motivos Interministerial nº 189, de 30 de novembro de 2022, dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e então da Economia, que acompanha a medida provisória, esclarece de maneira absolutamente satisfatória e circunstancia as seguintes localidades na tabela de fatores de conversão da retribuição básica, conforme cálculos das áreas técnicas do Itamaraty, a saber: Manama, no Bahrein; Chengdu, na China; Cusco, no Peru; Edimburgo, no Reino Unido; Marselha, na França; e Orlando, nos Estados Unidos da América.

    Quanto à admissibilidade, ela está absolutamente em consonância com o §5º do art. 62 da Constituição Federal e o art. 8º da Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2002, que regula a tramitação das medidas provisórias.

    Quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, frisamos que a matéria não consta do rol de vedações de edições de medida provisória, rol este previsto no §1º do art. 62 da Constituição Federal, nem consta da lista de competências exclusivas do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, conforme expressado nos arts. 49, 51 e 52 da Constituição Federal.

    Finalmente, quanto ao mérito, acreditamos que o propósito da medida provisória e de seu projeto de lei de conversão é absolutamente oportuno e conveniente.

    Cabe lembrar que o fator de conversão da retribuição básica, constante da tabela do Anexo II, foi instituído por meio da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, que alterou o art. 14 da mesma lei. A medida objetivou cumprir determinação do Tribunal de Contas da União proferida no Acórdão nº 2.054, de 2013, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, no sentido de que fosse instituído em lei o fator de correção cambial adotado com base em ato administrativo do Ministério das Relações Exteriores no cálculo da retribuição básica dos servidores civis e militares em exercício no exterior. Afinal, o art. 37, inciso X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica.

    Segundo consta do referido acórdão, verificou-se em auditoria do TCU que, sobre as três parcelas da retribuição no exterior, incidia um índice de correção cambial com valor diferente para cada posto, expresso em porcentagens, sendo o cálculo feito em dólares norte-americanos. Em cada posto no exterior, o índice de correção cambial fundamentou-se em estudos preparados pelas Nações Unidas, corroborados por estatísticas adquiridas junto a empresas de consultoria especializadas em realocação e estudos salariais para empresas e governos, nos quais eram comparados o custo de vida anual em determinada cidade com o de Nova York, considerada como cidade parâmetro no sistema das Nações Unidas.

    Nesse sentido, é indispensável a fixação em lei de fatores de conversão para cálculo das retribuições dos servidores ou militares lotados nos novos postos criados no exterior, bem como a fixação de regras gerais para a determinação de fatores de conversão em localidades não previstas no Anexo II. Somente dessa forma será possível calcular, com base em critérios legais, uma justa remuneração dos servidores ou militares da União, em exercício no exterior, que lhes garanta a adequada fixação no respectivo posto de trabalho.

    Somos ainda favoráveis à redação do art. 50-A introduzido na Lei nº 5.809, de 1972, pelo projeto de lei de conversão, que prevê que a adoção do câmbio por paridade do poder de compra entre a moeda nacional e a norte-americana para fins de aplicação do teto constitucional aos pagamentos em moeda estrangeira aos servidores públicos e militares, em serviço no exterior.

    Conforme informado pelo Ministério das Relações Exteriores, esse procedimento já vem sendo adotado nos termos de portaria editada por aquele órgão, com previsão na legislação orçamentária, em razão do respaldo conferido pelo TCU, em decisão proferida no dia 1º de dezembro de 2021, no acórdão já mencionado do Ministro Zymler (autor do voto vencedor sendo o Ministro Bruno Dantas), por meio da qual a Corte autorizou a adoção do índice de câmbio por paridade do poder de compra até que o Tribunal deliberasse de forma definitiva sobre a consulta formulada ou sobreviesse lei sobre a matéria.

    Ao se utilizar a paridade do poder de compra na definição do valor do teto remuneratório do servidor – e não a cotação do dólar registrada pelo Banco Central do Brasil –, pretende-se equalizar o poder aquisitivo de moedas diversas e aproximar-se de seu valor efetivo, eliminando as diferenças de níveis de preços entre os países. A medida considera os aspectos relativos ao custo de vida e ameniza os efeitos das flutuações cambiais e da desvalorização da moeda nacional. Nesse sentido, a previsão em lei conferirá segurança jurídica ao tema, mitigando eventual imprevisibilidade quanto à retribuição paga aos servidores no exterior.

    Diante do exposto, o nosso voto é:

    i) quanto aos requisitos de admissibilidade, pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 1.146, de 2022; pela adequação financeira e orçamentária da medida provisória e do Projeto de Lei de Conversão nº 5, de 2023; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei de conversão já mencionado; e

    ii) quanto ao mérito, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei de Conversão nº 5, de 2023, Presidente.

    Ao tempo em que reitero a minha particular satisfação por, como se diz na gíria, ver e conferir que as medidas provisórias estão andando.

    Muito obrigado, Presidente. 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/04/2023 - Página 36