Presidência durante a 97ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentários sobre o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a descriminalização do porte de drogas e a hipotética usurpação da competência legislativa pelo Judiciário.

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Poder Judiciário, Saúde:
  • Comentários sobre o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a descriminalização do porte de drogas e a hipotética usurpação da competência legislativa pelo Judiciário.
Publicação
Publicação no DSF de 09/08/2023 - Página 62
Assuntos
Organização do Estado > Poder Judiciário
Política Social > Saúde
Indexação
  • DESCRIMINALIZAÇÃO, PORTE DE DROGAS, ENTORPECENTE, MACONHA, USO PROPRIO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), USURPAÇÃO, COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, LEGISLATIVO.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Líder Efraim, é muito apropriado o seu requerimento. Já está aprovado. Nós vamos designar uma data para essa sessão de debates. É muito importante nós esgotarmos a avaliação política e jurídica desse tema.

    Tudo quanto eu já disse a respeito desse assunto, para além daquilo que eu apontei como invasão de competência do Congresso Nacional, em relação ao mérito, é bom que se observe a opção política feita no Brasil também, inclusive de índole constitucional, de repressão severa ao tráfico ilícito de entorpecentes, que é equiparado a crime hediondo e que tem todas as consequências da hediondez desse tipo de conduta.

    Inclusive, a Constituição Federal – que tem sido invocada nesse julgamento do Supremo Tribunal Federal como afrontada, em função da existência do tipo penal do art. 28 – no art. 5º, da Constituição Federal, no inciso XLIII, prevê que:

Art. 5º- ..........................................................................................................................................................:

XLIII – XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos [...]".

    Ou seja, equipara o tráfico ilícito de entorpecentes a tortura e a terrorismo. E depois faz uma referência aos crimes hediondos previstos na lei penal.

    E aí completa: "[...] por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;"

    Esse é um comando constitucional.

    E logo na sequência, no inciso LI do art. 5º, outra vez se faz referência ao crime especificamente de tráfico ilícito de entorpecentes:

Art. 5º- ..........................................................................................................................................................:

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Então, constitucionalmente, legalmente, nos estatutos antidrogas que tivemos, desde a Lei 6.368, há um tratamento muito severo ao tráfico ilícito de entorpecentes. Se a maioria da população carcerária é decorrente da prática de tráfico de entorpecentes é porque o Brasil tomou essa decisão de tratar esse crime e tudo o que ele gera de consequências negativas como um crime gravíssimo, que faz gerar a prisão. Ou seja, há uma certeza que o traficante tem no Brasil: a de que pode não ser pego, mas que, se for pego, vai ser condenado e vai cumprir a pena, na forma da lei.

    E quando se fala, justamente nesse ponto que V. Exa. destaca, e se declara a licitude da conduta de quem porta, se os fins são para uso, o questionamento é realmente a origem gravemente ilícita dessa mesma substância. E a definição de quantidade, 20g, 40g, 60g, não estabelece a dicotomia entre usuário e traficante. A quantidade não estabelece a dicotomia entre usuário e traficante. O que estabelece a dicotomia entre usuário e traficante é a intenção. Você tem o porte para uso e tem o porte para uma daquelas condutas de tráfico.

    Então, isso significa dizer que, se a quantidade for relevante para essa aferição, além de descriminalizar o uso, o que se pode estar tendo como tendência é também descriminalizar o tráfico de pequenas porções de droga. E isso é gravíssimo. Ou seja, quando se surpreender alguém que esteja a praticar qualquer daqueles verbos do tipo penal do tráfico de drogas, mesmo com pequena quantidade, haverá tolerância legal e judicial para esse tipo de conduta?

    Então, tudo isso tem que ser refletido, tudo isso tem que ser considerado. E uma sessão de debates do Senado Federal que busque esgotar esse tema, que possa tratar a respeito do tema da Cannabis para fins medicinais...

    Eventualmente, se se descobrir e se identificar que isso pode ser a cura de uma doença, evidentemente ninguém será irresponsável de não permitir que isso seja aplicado, com preceitos médicos, com critérios, com um rigor ético em relação a isso, mas uma decisão, pura e simplesmente, uma descriminalização, que é papel do Congresso, sem uma aferição dessas circunstâncias todas, não levando em conta todas essas circunstâncias dessa realidade nacional, pode ser realmente, além da invasão de competência, algo preocupante sob o ponto de vista de mérito.

    Então, eu cumprimento V. Exa. Por isso, aprovamos esse requerimento de sessão de debates...

    O SR. EDUARDO GIRÃO (Bloco Parlamentar Vanguarda/NOVO - CE. Fora do microfone.) – Pela ordem.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – ... e vamos avançar nesse debate, obviamente aguardando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação a esse tema, mas não nos omitindo do papel que nós temos de discutir a política de drogas no Brasil, através da lei federal.

    E se, eventualmente, mudanças puderem surgir, inclusive para tratar o porte para uso de maneira diversa, como ele é tratado hoje, essa é uma discussão política que nós podemos fazer nesta Casa, evidentemente.

    Então, vamos fazer, em breve, essa sessão de debates, quero crer, o mais rapidamente possível, para que possamos ter uma exatidão e uma certeza em relação à melhor opção do Brasil para esse tema.

    Senador Eduardo Girão.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/08/2023 - Página 62